PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por empresa de ensino, suspendendo a eficácia de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública para declarar a nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta e determinar a demolição de passarelas aéreas construídas sobre vias públicas. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) probabilidade de provimento do recurso; ou (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. Há elevada probabilidade de provimento do recurso de apelação, tendo em vista aparente conflito entre a sentença recorrida e acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal em ação ordinária anterior, que determinou a conclusão do procedimento administrativo pelo Município no prazo de 180 dias e vedou expressamente a demolição das obras após a outorga do alvará. A decisão transitada em julgado constitui coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não podendo ser modificada por decisão posterior em outro processo, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A sentença que determina a demolição das passarelas aparentemente contraria o comando judicial anterior, configurando, em tese, violação à coisa julgada. O Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado pelo Prefeito Municipal, Procurador Geral, Secretário de Desenvolvimento Urbano e Secretário de Meio Ambiente, contendo previsão expressa de concessão das licenças necessárias à regularização da obra, o que indica observância implícita dos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 118/2018. A nulidade do TAC não autoriza automaticamente a demolição das obras, sendo necessário verificar a possibilidade de regularização. A Lei Complementar Municipal nº 118/2018 prevê a demolição de passarelas apenas quando não atendidas as exigências urbanísticas, quando impossível a regularização ou quando houver risco à segurança. Não há nos autos laudo técnico atestando impossibilidade de regularização ou risco de desabamento. Pelo contrário, perícia realizada em ação anterior atestou a segurança técnica das obras. Configura-se risco de dano grave ou de difícil reparação. A execução imediata da sentença implicaria demolição de caráter irreversível, que não poderia ser revertida caso o recurso seja provido, causando não apenas dano patrimonial à empresa, mas também transtornos à comunidade escolar, obrigando alunos, professores e funcionários a transitarem pelas vias públicas entre os prédios. A ponderação de interesses conduz à manutenção do efeito suspensivo. A demolição das passarelas, caso posteriormente se conclua que poderiam ter sido regularizadas, representaria desperdício de recursos públicos e privados, além de potencial violação à coisa julgada. A manutenção das obras interditas até o julgamento final não causa prejuízo irreparável ao interesse público. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8033996-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - EPP
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 85315712) que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - EPP nos autos do processo nº 8016230-51.2022.8.05.0080, mantendo suspensa a eficácia da sentença que julgou procedente em parte a Ação Civil Pública, declarando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e determinando a demolição de passarelas aéreas construídas sobre as Ruas Castelo Branco e Riolândia. Em suas razões recursais (ID. 87295945), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja cassado o efeito suspensivo concedido à apelação. Sustenta que, para a compreensão adequada do caso, é necessário perpassar por três ações: a ação ordinária nº 0515480-07.2017.8.05.0080, com acórdão que impôs a obrigação de demolir as obras das passarelas caso não fosse finalizado o processo administrativo no prazo de 180 dias; a ação civil pública nº 8016230-51.2022.8.05.0080, com sentença que declarou a nulidade do TAC e determinou a demolição da obra; e a ação autônoma de pedido de efeito suspensivo. Argumenta que o acórdão proferido na ação ordinária não afirmou a regularidade da obra, tendo apenas determinado que o Município de Feira de Santana concluísse o procedimento administrativo no prazo de 180 dias, mantendo-se a interdição das passarelas neste período, após o qual, outorgado o alvará, restaria vedada a demolição da obra. Alega que houve omissão do ente municipal em apreciar o requerimento administrativo, e que mesmo inexistindo o direito do autor em realizar a obra, o mesmo faz jus a um pronunciamento da Administração com exposição dos motivos que autorizam ou impedem a chancela do requerimento. Afirma que o TAC celebrado entre os réus foi lavrado de modo unilateral entre a SEDUR (Secretaria de Desenvolvimento Urbano) e a empresa, sem a oitiva e aprovação prévia das demais Secretarias municipais, desatendendo o requisito previsto na Lei Complementar municipal nº 118/2018. Sustenta que não foram observadas as disposições da lei de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, incidentes sobre a construção de passarelas sobre o espaço urbano feirense, em especial por não ter previsto a cobrança anual de preço público ou a obrigatória realização de estudo de impacto de vizinhança. Argumenta que o TAC firmado não tem qualquer validade jurídica, porquanto desatendeu os condicionantes, de natureza pública e cogentes, estipulados na Lei Complementar municipal nº 118/2018. Alega que o Município réu se comprometeu a emitir as licenças devidas para regularizar a construção das passarelas sem, entretanto, proceder com as certificações prévias obrigatórias acerca da possibilidade e viabilidade jurídica de convalidação das obras. Afirma que, assim agindo, além de descumprir o próprio normativo municipal de ordenamento do solo urbano, os réus também descumpriram o quanto determinado na decisão judicial nos autos da Ação Ordinária nº 0515480-07.2017.8.05.0080, que impôs aos mesmos a obrigação de demolir as obras das passarelas caso não fosse finalizado o processo administrativo no prazo de 180 dias. Sustenta que não houve a emissão do Alvará de Autorização dentro do prazo consignado, sendo certa que a demolição das obras construídas, de modo clandestino, sobre espaço público, é medida que se impõe. Invoca precedente do STF no sentido de que a construção feita em área pública e sem o devido alvará de construção legitima a atuação da Administração, podendo ser demolida de forma imediata, em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. Argumenta que há ofensa direta e literal ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, que impõe o dever de a Administração Pública só agir de acordo com o disposto na Constituição e na lei. Alega que o Município autorizou à empresa, através da celebração de TAC, a manutenção das obras das passarelas em contrariedade ao normativo urbanístico-ambiental, ultrapassando, ainda, o prazo máximo de 180 dias para que fossem regularizadas as obras. Afirma que o efeito suspensivo requerido não merece ser concedido por não se amparar na justiça, caminhando ao avesso do interesse público, princípio norteador da Administração Pública. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) Juízo de Retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC; 2) Subsidiariamente, sejam os autos remetidos ao Órgão Colegiado para julgamento, requerendo-se: Reforma integral da decisão agravada, cassando-se o efeito suspensivo concedido. 3) Observância do contraditório em futuras decisões de igual relevância; 4) Indeferimento em definitivo da ação, mantendo-se os efeitos da sentença vergastada." Em contrarrazões (ID. 89189081), o agravado rebate as alegações do Ministério Público e sustenta a manutenção da decisão agravada. Afirma que o agravante não se desincumbiu do ônus de contestar os termos e fundamentos da decisão agravada, não atacando especificamente a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação cirurgicamente aferidos pelo Relator. Alega que as razões do agravo interno são completamente omissas em relação à existência do risco de dano grave ou de difícil reparação, não havendo uma linha sequer contestando tal requisito. Sustenta que o TAC celebrado com o Município contou com a assinatura do Prefeito Municipal, Procurador Geral, Secretário de Desenvolvimento Urbano e Secretário de Meio Ambiente, ou seja, todos os órgãos responsáveis e competentes para a concessão de todas as licenças e autorizações necessárias à regularização da obra. Argumenta que o TAC previa a concessão de todas as licenças necessárias à regularização da obra, o que significa respeitar e cumprir todos os requisitos e ditames da Lei Complementar nº 118/2018. Afirma que sempre esteve à disposição do Município para regularizar a obra, mas, desde o início, há mais de 7 anos, a Municipalidade se recusa a apreciar e processar os pedidos administrativos relativos à obra das passarelas. Alega que a ordem de demolição, além de completamente desproporcional e desarrazoada, fere por completo a coisa julgada, pois foi objeto de apreciação e vedação expressa nos autos nº 0515480-07.2017.8.05.0080 pelo E. TJ/BA. Sustenta que o acórdão veta expressamente a demolição, portanto, a ordem deferida nos autos de origem é manifestamente ilegal. Pugna pelo total desprovimento do agravo interno. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8033996-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - EPP
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - EPP nos autos do processo nº 8016230-51.2022.8.05.0080. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com Ação Civil Pública postulando a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, bem como a demolição de passarelas aéreas construídas sobre as Ruas Castelo Branco e Riolândia, sob alegação de que o TAC foi firmado à margem dos ditames legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 118/2018, sem observância dos requisitos formais e materiais, configurando flagrante violação à ordem urbanística e ao meio ambiente urbano. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, declarando a nulidade do TAC e determinando a demolição das passarelas aéreas no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00. Irresignada, a empresa HELYOS interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, requerimento autônomo de tutela provisória antecipada, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório. Por meio da decisão monocrática ora agravada, este Relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado, fundamentando-se na elevada probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista o aparente conflito entre a sentença recorrida e decisão anterior deste Tribunal, proferida nos autos da Apelação nº 0515480-07.2017.8.05.0080, já transitada em julgado, que expressamente vedou a demolição das obras após a outorga do alvará, bem como no risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução imediata da sentença. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do acerto da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação, à luz dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Com esse delineado, passo ao exame da questão. I. DA ADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO E DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PROCESSUAIS Preliminarmente, observo que o agravo interno interposto pelo Ministério Público atende aos requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e direcionado contra decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação do agravado de que o agravo interno seria inepto por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendo que não assiste razão ao agravado. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Ministério Público, ainda que de forma não convencional, impugnou os fundamentos da decisão monocrática ao sustentar que: (i) não há probabilidade de provimento do recurso de apelação, pois a sentença está em conformidade com a legislação urbanística municipal e com o acórdão anterior transitado em julgado; e (ii) não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da sentença. Embora o agravante tenha dedicado parte substancial de suas razões recursais à discussão do mérito da Ação Civil Pública, tal circunstância não configura ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, mas sim estratégia argumentativa para demonstrar a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo interno. II. DO MÉRITO: DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do agravo interno. O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses em que a apelação não possui efeito suspensivo automático, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de requisitos alternativos, de modo que a presença de qualquer um deles autoriza a concessão do efeito suspensivo. Na decisão monocrática ora agravada, fundamentei a concessão do efeito suspensivo em ambos os requisitos: (i) elevada probabilidade de provimento do recurso de apelação; e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. Passo à análise de cada um deles. II.1. DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A probabilidade de provimento do recurso de apelação, também denominada de fumus boni iuris, consiste na verificação, em cognição sumária, da plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo recorrente, ou seja, da existência de fundamento razoável que possa ensejar a reforma ou anulação da decisão recorrida. No caso dos autos, entendo presentes elementos que indicam elevada probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pela empresa HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Isso porque, conforme já consignado na decisão monocrática, há aparente conflito entre a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 8016230-51.2022.8.05.0080) e o acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Apelação nº 0515480-07.2017.8.05.0080. Com efeito, no julgamento da referida apelação, a Desembargadora Relatora Lisbete Maria Cézar Santos determinou expressamente que o Município de Feira de Santana concluísse o procedimento administrativo no prazo de 180 dias, mantendo-se a interdição das passarelas de qualquer tipo de uso e gozo no referido prazo, "após o qual, outorgado o alvará, resta vedada a demolição da obra". O acórdão foi assim ementado: "Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que o Município de Feira de Santana conclua o Procedimento Administrativo no prazo de 180 dias, mantendo-se a interdição da passarela de qualquer tipo de uso e gozo no referido prazo, após o qual, outorgado o alvará, resta vedada a demolição da obra, nos termos do voto da Relatora." A decisão, tomada por unanimidade pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, transitou em julgado em 24/08/2020, constituindo-se em coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O § 1º do referido dispositivo estabelece que "a decisão transitada em julgado somente pode ser modificada nas hipóteses previstas neste Código", que são: ação rescisória (art. 966 do CPC) e ação anulatória de sentença arbitral (art. 33 da Lei nº 9.307/96). Fora dessas hipóteses, a decisão transitada em julgado não pode ser modificada, nem mesmo por meio de nova ação ou processo envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. É o que dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." No caso dos autos, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (proc. nº 8016230-51.2022.8.05.0080) versa sobre o mesmo objeto da Ação Ordinária julgada por este Tribunal (proc. nº 0515480-07.2017.8.05.0080): a regularidade das passarelas aéreas construídas pela empresa HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA sobre as Ruas Castelo Branco e Riolândia, no Município de Feira de Santana. Embora as causas de pedir sejam formalmente distintas – na primeira ação, discutia-se a omissão do Município em apreciar o requerimento administrativo de regularização da obra; na segunda, discute-se a validade do TAC celebrado entre o Município e a empresa –, o objeto é o mesmo: a possibilidade ou não de demolição das passarelas aéreas. Nesse contexto, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, ao determinar a demolição das passarelas aéreas, aparentemente contraria o comando judicial emanado no acórdão anterior, que expressamente vedou a demolição das obras após a outorga do alvará. Embora o acórdão tenha condicionado a vedação de demolição à outorga do alvará no prazo de 180 dias, é necessário investigar se houve ou não a regularização administrativa das obras, bem como se o descumprimento do prazo se deu por culpa exclusiva do Município ou se houve também inércia ou impossibilidade de regularização por parte da empresa. Tais questões, que envolvem análise aprofundada de provas e dos fundamentos da sentença recorrida, devem ser examinadas no julgamento do recurso de apelação, em cognição exauriente, não sendo adequada sua análise em sede de cognição sumária, própria do pedido de efeito suspensivo. Por ora, para fins de concessão do efeito suspensivo, basta verificar que há plausibilidade jurídica nas alegações da empresa apelante, na medida em que existe decisão judicial transitada em julgado que vedou a demolição das obras, o que configura, ao menos em tese, violação à coisa julgada. Quanto à alegação do Ministério Público de que o TAC celebrado entre o Município e a empresa foi firmado em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 118/2018, por não ter observado os requisitos formais e materiais previstos na referida legislação, entendo que tal questão também deve ser examinada no julgamento do recurso de apelação. Com efeito, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o TAC foi firmado pelo Prefeito Municipal, Procurador Geral do Município, Secretário de Desenvolvimento Urbano e Secretário de Meio Ambiente, ou seja, pelas autoridades municipais competentes para a concessão das licenças e autorizações necessárias à regularização da obra. Além disso, consta expressamente do TAC que seu objeto é "a concessão imediata das licenças para conclusão das obras e posteriormente os Habite-se respectivos à COMPROMITENTE, referente à obra das Passarelas que interligam os prédios da Escola, bem como concessão de alvarás, licenças de construção e resolução completa das demandas pendentes de análise referentes aos processos administrativos". Tal disposição indica que o TAC previa a observância de todos os requisitos legais para a regularização da obra, inclusive aqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 118/2018. Se o Município não cumpriu adequadamente o TAC, deixando de exigir ou verificar o cumprimento de determinados requisitos legais, tal circunstância não pode ser imputada exclusivamente à empresa, que firmou o compromisso de boa-fé e sempre se colocou à disposição da Administração Pública para regularizar a obra. Ademais, a nulidade do TAC, por si só, não autoriza automaticamente a demolição das obras, sendo necessário verificar se as passarelas podem ser regularizadas mediante o cumprimento dos requisitos legais pendentes ou se há impossibilidade técnica ou jurídica de regularização que justifique a medida extrema de demolição. Nesse sentido, dispõe o Anexo 12, inciso XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 118/2018: *"XVIII - A demolição, o desmonte ou a vedação das estruturas será exigida quando: não comprovado o pagamento do valor anual do preço público, conforme previsto neste Decreto; não atendidas as exigências urbanísticas referentes à implantação da passarela; quando findado o prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto, sem que haja a sua renovação; a instalação for executada sem autorização e não seja possível sua regularização; as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o permissionário ou responsável técnico não tomar as medidas necessárias no prazo de 72 (setenta e duas) horas; indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína."* Da leitura do dispositivo, verifica-se que a demolição das passarelas somente é exigida quando: (i) não atendidas as exigências urbanísticas; (ii) a instalação for executada sem autorização e não seja possível sua regularização; ou (iii) as instalações forem consideradas de risco. No caso dos autos, não há nos autos da Ação Civil Pública laudo técnico atestando que as passarelas apresentam risco de desabamento ou que sua regularização é impossível. Pelo contrário, nos autos da Ação Ordinária nº 0515480-07.2017.8.05.0080, foi produzida prova pericial que atestou a segurança técnica das obras, conforme destacado pelo agravado nas contrarrazões. Portanto, havendo possibilidade de regularização das obras mediante o cumprimento dos requisitos legais pendentes, a determinação de demolição das passarelas configura medida desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por todos esses fundamentos, entendo presentes elementos que indicam elevada probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pela empresa HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, justificando a manutenção do efeito suspensivo concedido. II.2. DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO O risco de dano grave ou de difícil reparação, também denominado de periculum in mora, consiste na verificação da possibilidade de a execução imediata da decisão recorrida causar prejuízos irreversíveis ou de difícil reversão ao recorrente, caso o recurso venha a ser posteriormente provido. No caso dos autos, entendo configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a execução imediata da sentença implicaria na demolição das passarelas aéreas que interligam os prédios da instituição de ensino mantida pela empresa apelante, medida de caráter irreversível que, caso o recurso seja posteriormente provido, não poderia ser revertida sem graves prejuízos. A demolição das passarelas acarretaria não apenas dano patrimonial à empresa apelante, que arcou com os custos de construção das obras, mas também potenciais transtornos à comunidade escolar, obrigando alunos, professores e funcionários a transitarem pelas vias públicas para se deslocarem entre os prédios da escola, com os riscos inerentes a tal situação, especialmente considerando que se trata de instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes. Ademais, a demolição das obras implicaria em descumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Apelação nº 0515480-07.2017.8.05.0080, que vedou expressamente a demolição das passarelas após a outorga do alvará. Ainda que se argumente que o alvará não foi outorgado no prazo de 180 dias estabelecido no acórdão, tal circunstância não autoriza automaticamente a demolição das obras, devendo ser investigado se o descumprimento do prazo se deu por culpa exclusiva do Município ou se houve também inércia ou impossibilidade de regularização por parte da empresa. Tais questões, que envolvem análise aprofundada de provas e dos fundamentos da sentença recorrida, devem ser examinadas no julgamento do recurso de apelação, em cognição exauriente. Enquanto isso, a execução provisória da sentença, com a demolição das passarelas, representaria risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a manutenção do efeito suspensivo concedido. II.3. DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO O Ministério Público, em suas razões recursais, argumenta que a concessão do efeito suspensivo representaria violação ao interesse público e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. Sustenta que as passarelas foram construídas de forma clandestina, sem a observância dos requisitos legais, configurando flagrante violação à ordem urbanística e ao meio ambiente urbano, razão pela qual a demolição das obras é medida que se impõe. Embora reconheça a relevância dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, entendo que, no caso concreto, a ponderação de interesses conduz à manutenção do efeito suspensivo concedido. Com efeito, a demolição das passarelas aéreas, caso posteriormente se conclua que as obras poderiam ter sido regularizadas, representaria desperdício de recursos públicos e privados, além de potencial violação à coisa julgada. Por outro lado, a manutenção das passarelas até o julgamento final do recurso de apelação, com a interdição de seu uso, não causa prejuízo irreparável ao interesse público, uma vez que as obras permanecerão desocupadas e não haverá utilização do espaço aéreo público enquanto pendente a regularização administrativa. Ademais, o TAC celebrado entre o Município e a empresa prevê o pagamento de R$ 280.000,00 pela empresa para custear programa de revitalização urbanístico-ambiental na Lagoa do Subaé, como forma de compensar a intervenção no espaço público urbano, o que demonstra que houve tentativa de regularização da situação por parte da empresa e do Município. Nesse contexto, a manutenção do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso de apelação configura medida mais adequada e proporcional, permitindo que a questão seja decidida de forma definitiva pelo órgão colegiado, após amplo debate e análise exauriente de todas as provas e argumentos apresentados pelas partes. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 8016230-51.2022.8.05.0080. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8033996-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: HELYOS EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - EPP
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
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