PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FOI REVELADA DE FORMA TRANSPARENTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053565-48.2025.8.05.0000, em que é agravante PATRICIO RIBEIRO COSTA e agravada a PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053565-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MENEZES
AGRAVADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela realizado, ao fundamento de que não existem elementos suficientes para demonstrar o quadro de incapacidade financeira pleiteado. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada porque a sua hipossuficiência econômica está demonstrada já que é trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício e sem renda fixa, de modo que qualquer acréscimo em seu orçamento irá comprometer a sua subsistência básica. Defende, ainda, que há prova da hipossuficiência econômica por meio do extrato bancário juntado e que há legitimidade do pedido nos termos do art, 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, diz que a exigência de recolhimento de custas em valor tão elevado inviabiliza a análise judicial da demanda revisional e impede o exercício do direito de ação. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas em doze vezes mensais iguais e sucessivas. Ao receber a petição de agravo, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e deferi o pedido subsidiário para autorizar o parcelamento das custas iniciais em doze parcelas mensais, devendo as demais despesas processuais serem antecipadas em parcela única. Em resposta, a agravada sustenta que a decisão deve ser mantida porque o agravante se limitou a apresentar mera declaração unilateral de hipossuficiência, sem documentos robustos para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 8 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053565-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MENEZES
AGRAVADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo, haja vista que a gratuidade de justiça é o objeto do recurso. À análise dos autos, noto que a parte autora, para subsidiar a gratuidade, apresentou uma só página de um extrato bancário com movimentação irrisória, envolvendo apenas pix e compras de reduzido valor. Tal extrato demonstra apenas que a conta corrente nele apresentada não é a conta corrente principal da autora, pois nele não se vê, por exemplo, compras de supermercado ou de farmácia, pagamento de contas de água, luz, telefone, cartões de crédito etc. ou qualquer outra despesa habitual que as pessoas em geral possuem. Declarou, outrossim, ser autônomo e ter rendimentos incertos e variáveis, mas não disse exatamente quais serviços presta nem quanto aufere mensalmente, sequer por média ou estimativa. Não apresentou, outrossim, sua declaração de ajuste anual. A percepção geral que se extrai, portanto, é a de que a autora optou por não revelar, de modo transparente, sua condição financeira. Há, de um lado, relevantes indícios de que não é extremamente necessitado, até pelo objeto do litígio e pelo valor da causa, dentre outros elementos, e há, de outro lado, comportamento tendente a não munir o juízo das informações completas acerca de sua real condição financeira. Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o indeferimento da gratuidade pleiteada e reformando a decisão agravada apenas para autorizar o parcelamento das custas iniciais (as custas sobre o valor da causa) em doze (12) parcelas mensais, devendo as demais despesas processuais serem antecipadas em parcela única, como de praxe. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053565-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MENEZES
AGRAVADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO