PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVEL APENAS AO RECORRENTE SUCUMBENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO PONTO SUSCITADO PELO BANCO PAN S.A. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS DÍVIDAS CIVIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO DO BANCO PAN S.A. REJEITADO. RECURSO DO BANCO C6 S.A. ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. e Banco C6 S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento às apelações interpostas pelas instituições financeiras, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. A decisão colegiada reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se ainda a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 3. Nos embargos declaratórios, o Banco PAN S.A. sustenta suposta necessidade de esclarecimento acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais, afirmando que tal acréscimo deveria atingir apenas o Banco C6 S.A. 4. Por sua vez, o Banco C6 S.A., em recurso horizontal, alega omissão no acórdão quanto ao índice de atualização monetária do valor da condenação, defendendo a aplicação da taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e entendimento consolidado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação da majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, especialmente em relação aos litisconsortes passivos; (ii) saber se houve omissão quanto à definição do índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao valor da condenação, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.368 do STJ, que estabelece a taxa SELIC como índice único de atualização das dívidas civis. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 7. No que se refere aos embargos opostos pelo Banco PAN S.A., verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão ou contradição quanto à majoração de honorários recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, §11, do CPC dirige-se exclusivamente à parte sucumbente no recurso, razão pela qual a majoração não alcança litisconsortes que não tenham recorrido da decisão ou que tenham se conformado com a sentença. 8. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários em grau recursal incide apenas sobre o recorrente sucumbente, não podendo atingir litisconsorte que não tenha interposto recurso, em observância ao princípio da causalidade e à própria sistemática do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado já contém fundamentação suficiente e adequada, inexistindo vício apto a justificar a integração pretendida pelo Banco PAN S.A., configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 10. Diversamente, quanto ao recurso horizontal do Banco C6 S.A., constata-se a existência de omissão no acórdão quanto à definição do índice de atualização monetária do valor da condenação, circunstância que autoriza o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para integração do julgado. 11. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, a interpretação do art. 406 do Código Civil conduz à conclusão de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis, por corresponder à taxa utilizada para a atualização de débitos fiscais perante a Fazenda Nacional. 12. Assim, a fim de sanar a omissão verificada, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que a taxa SELIC incidirá como índice único de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos à parte autora, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração do Banco PAN S.A. rejeitados. Embargos de declaração do Banco C6 S.A. acolhidos para suprir omissão, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, incide exclusivamente sobre a parte sucumbente no recurso, não alcançando litisconsorte que não tenha recorrido da decisão.” “2. Nas dívidas civis, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8000264-45.2021.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo, em que figura como, Embargantes, BANCO PAN S.A e BANCO C6 S.A., e, como Embargado, JOSE TEIXEIRA BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO PAN S.A E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO C6 BANCO S.A., nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-45.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE TEIXEIRA BORGES
Advogado(s):RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A E BANCO C6 S.A. em face do v. Acórdão (id 98928100), em que negou-se provimento à Apelação dos ora Embargantes, mantendo-se a r. sentença de procedência do pedido deduzido por JOSE TEIXEIRA BORGES, cuja ementa fora lavrada sob os seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Em suas razões, o ora Embargante, sem apontar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, busca esclarecer, apenas, que a majoração da verba honorária advocatícia somente deve atingir o Banco FCSA S.A. Também inconformado, o Banco C6 S.A., opôs recurso horizontal, apontado a ocorrência de omissão quanto ao modo de atualização do valor devido ao Embargado, o qual deve adotar a taxa Selic como índice de correção da moeda. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração. Intimado, o ora Embargado, apresentou contrarrazões (id 100200944), visando a rejeição dos recursos, ao argumento da inexistência de quaisquer vícios no julgado. Inclua-se em pauta e julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-45.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE TEIXEIRA BORGES
Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre as pretensões apenas do Embargante Banco C6 S.A. pois, de fato, v. Acórdão não se posicionou acerca da atualização monetária do indébito, nos termos da Tese definida na resolução do Tem 1.368 do STJ. Pois bem, sem maiores delongas, observa-se que o recurso horizontal do Banco Pan S.A. não merece acolhimento. Com efeito afigura-se óbvio, nos termos da legislação de regência, que a majoração da verba honorária sucumbencial somente pode atingir a parte sucumbente no recurso, não alcançando, assim os demais Réus na demanda originária, os quais, se mostrando resignados com a r. sentença de procedência do pedido autoral, apenas responderam pelos honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juiz da causa. Neste sentido, é a redação do § 11, do art. 85, do CPC: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Sobre a questão, vem decidindo a jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Alegação de contradição por parte do primeiro embargante (OSS INSTITUTO GNOSIS). Inexistência do vício. Mero inconformismo. 2. Alegação de omissão por parte do segundo embargante (ESTADO DO RIO JANEIRO) relacionada à eficácia da majoração de honorários sucumbenciais e consectários legais da condenação. Acolhimento. 3. Majoração dos honorários advocatícios que atinge apenas o litisconsorte recorrente. 4. Condenação que envolve a Fazenda Pública. Atualização. A partir da EC 113/21 haverá a incidência, somente, da Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE (TJ-RJ - APL: 02193776720208190001 202229502668, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Logo, os Embargos de Declaração do Banco PAN S.A. nã merece acolhimento. Porém, relativamente ao recurso horizontal oposto pelo Banco C6, merece acolhimento. Com efeito, nos termos da tese definida na resolução do Tema 1.368 do STJ: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, razão assiste ao Banco C6 S.A. ao afirmar que a taxa SELIC deve ser o índice de atualização monetária do valor devido ao Autor/Embargado. Neste sentido: “A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1368, em julgamento do REsp nº 2.199.164/PR. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação do bem, sem comprovação de efetiva prestação do serviço, é abusiva. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A taxa SELIC é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil , conforme interpretação consolidada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 5º , XXXII ; CC , arts. 368 , 369 , 389 , 405 , 406 ; CDC , arts. 6º , IV , e 42 , parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema Repetitivo); STJ, EAREsp nº 676.608/SP; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1368 ); STJ, Tema Repetitivo 929. (TJSP – 12ª C. DIREITO PROIVADO - APCV 1036352-94.2024.8.26.0002 – REL. DES, SANDRA GALHARDO ESTEVES) Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO PAN S.A. e pelo ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO C6. S.A., a fim de que a taxa Selic seja o índice aplicado para atualizar monetariamente o valor devido pelos Réus à parte autora. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-45.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE TEIXEIRA BORGES
Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO
VOTO