PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045105-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PRETENSÃO DE REAJUSTE NOMINAL COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023. PRINCÍPIO DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente na hipótese, sendo insuficiente a mera rejeição da tese jurídica para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC.

O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF, mas admite a análise de pedido declaratório e mandamental com efeitos prospectivos.

O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, deve estar comprovado de plano, por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.

A concessão da estabilidade econômica, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.471/2015, depende do efetivo exercício de cargo de provimento temporário pelo período legal e da existência de ato administrativo formal que reconheça a vantagem, com indicação do símbolo correspondente.

Os documentos constantes dos autos, incluindo registros administrativos e contracheques, não demonstram o pagamento da rubrica “estabilidade econômica”, nem a existência de ato administrativo concessivo ou de símbolo DAS estabilizado nos proventos do Impetrante.

A ausência de comprovação inequívoca da incorporação da vantagem inviabiliza o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido e afasta a caracterização de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.

Segurança denegada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045105-72.2025.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante - JOSIAS DE SOUZA SANTOS e, como Impetrado, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045105-72.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSIAS DE SOUZA SANTOS contra ato coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada à administração direta do ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de reajuste nominal da vantagem denominada estabilidade econômica, supostamente incorporada aos proventos do Impetrante, policial militar da reserva remunerada, após a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023.

 

Inicialmente, o Impetrante requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.

 

No mérito, sustentou, em síntese, que, supostamente, a despeito de incorporar a estabilidade econômica decorrente do exercício de cargo de provimento temporário (com base nos símbolos DAS), não lhe foi estendido o aumento nominal previsto na citada Lei Estadual, concedido exclusivamente aos militares da ativa, circunstância que, segundo defende, afronta o princípio da paridade.

 

Aduziu que, por força do art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n° 13.471/2015, o valor da vantagem por estabilidade econômica deve ser reajustado sempre que houver alteração no valor do símbolo em que ela foi fixada, de modo que, ao se promover o aumento nos valores dos referidos símbolos pela Lei Estadual n° 14.565/2023, o mesmo deveria ter sido repercutido automaticamente nos proventos dos militares inativos, o que não ocorreu.

 

Afirmou que a omissão da autoridade coatora fere o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, o qual determina a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma data e proporção das alterações ocorridas na remuneração dos servidores em atividade, bem como o art. 121 da Lei Estadual n° 7.990/2001 e o art. 25 da Lei Estadual n° 14.565/2023.

 

Alegou, ainda, violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a vantagem por estabilidade econômica, incorporada na forma da lei, tem natureza de direito adquirido, devendo sofrer reajustes equivalentes aos concedidos aos símbolos de referência dos cargos em atividade.

 

Juntou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Ao final, pugnou pela concessão da liminar para determinar à autoridade coatora a imediata revisão do valor da estabilidade econômica, nos moldes do aumento nominal conferido aos militares da ativa, com imposição de astreintes em caso de descumprimento.

 

No mérito, protestou pela concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato omissivo da autoridade Impetrada e condená-la à revisão da vantagem em comento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração.

 

Por meio do despacho de Id. 87860168, o Impetrante foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito. Em atenção a determinação, o Impetrante peticionou sob o Id. 89209777.

 

Esta relatoria, por meio da decisão de Id. 89323227, concedeu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar perseguida.

 

O Estado da Bahia interveio no feito por meio da petição de Id. 92042986, na qual suscitou preliminar de litigância de má-fé, por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, sob fundamento de impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança. No mérito, postulou pela denegação da segurança.

 

O Ministério Público apresentou parecer no Id. 93892571, opinando pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar hipótese de atuação da Procuradoria de Justiça no mandamus.

 

Por meio do despacho de Id. 94026008, foi determinada a intimação do Impetrante para se manifestar com relação a preliminar suscitada em sede de Intervenção (Id. 92042986), o que foi atendido mediante petição de Id. 94479209.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045105-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSIAS DE SOUZA SANTOS contra ato coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada à administração direta do ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de reajuste nominal da vantagem denominada estabilidade econômica, supostamente incorporada aos proventos do Impetrante, policial militar da reserva remunerada, após a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023.

 

De início, verifica-se que o Estado da Bahia suscitou preliminar de litigância de má-fé, sob o argumento da impossibilidade jurídica do pedido e de inadequação da via eleita.

 

Todavia, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade manifestamente ilegal. No caso concreto, embora a tese deduzida pelo Impetrante não encontre amparo jurídico, não se verifica a presença de dolo processual ou de comportamento temerário apto a ensejar a aplicação das penalidades legais. A simples propositura de demanda posteriormente rejeitada, por si só, não configura litigância de má-fé.

 

O ente estatal também arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, diante do pedido de pagamento de valores pretéritos.

 

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas vencidas, conforme consagrado nas Súmulas nº 269 e nº 271. Assim, eventual pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas não pode ser satisfeita pela via mandamental.

 

Entretanto, verifica-se que a impetração também veicula pedido de natureza declaratória e mandamental, consistente no reconhecimento do direito ao reajuste da vantagem denominada estabilidade econômica, com efeitos prospectivos, o que, em tese, não inviabiliza o manejo do mandado de segurança.

 

Diante disso, as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas.

 

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

 

Conforme cediço, o Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.

 

Consoante norma inserta no art. 1º, da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

 

A ação de mandado de segurança tem lugar quando há necessidade de proteger direito líquido e certo, que esteja devidamente comprovado mediante prova pré-constituída, lesado ou ameaçado por ação ou omissão de autoridade, isto é, por ato administrativo praticado pela pessoa física que esteja investida de poder de decisão, dentro de esfera de competência prevista em lei.

 

O direito líquido e certo é aquele direito evidente prima facie, que independe de produção probatória e fase de instrução para averiguar a verossimilhança fática e a titularidade do bem. São os direitos verificados já na propositura da ação mandamental, por meio dos documentos colacionados aos autos, sem a necessidade da dilação probatória. São elementos caracterizadores desse direito a certeza jurídica, o direito subjetivo da impetrante e o objeto determinado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006).

 

No caso em exame, o Impetrante sustenta fazer jus ao reajuste nominal da vantagem por estabilidade econômica, com fundamento na Lei Estadual nº 14.565/2023, ao argumento de que os valores dos símbolos de referência teriam sido majorados para os militares em atividade, devendo tal reajuste repercutir automaticamente nos proventos dos inativos, por força do princípio da paridade e do disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.

 

Contudo, não obstante a alegação constante da inicial, a análise da prova documental colacionada aos autos revela que não há comprovação de que o Impetrante perceba, efetivamente, a rubrica “estabilidade econômica” em seus proventos, tampouco de que exista ato administrativo específico que lhe tenha concedido tal vantagem.

 

Conforme informado pelo Estado da Bahia em sua intervenção (Id. 92042986) e corroborado pelos registros administrativos da Secretaria da Administração (Ids. 93291970, 93291614 e 93291613), bem como pelos contracheques juntados aos autos (Ids. 87818653, 89209781 e 93291616), não consta o pagamento da rubrica “estabilidade econômica”, nem a indicação de qualquer símbolo DAS estabilizado nos proventos do Impetrante.

 

O art. 9º da Lei Estadual nº 13.471/2015 condiciona a concessão da estabilidade econômica ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre os quais se destacam: (i) o efetivo exercício de cargo de provimento temporário pelo lapso temporal mínimo legalmente exigido e (ii) a formalização do correspondente ato administrativo concessivo, com indicação expressa do símbolo estabilizado.

 

No entanto, o Impetrante não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, o período de exercício em cargo comissionado, a existência de ato administrativo que lhe tenha concedido a estabilidade econômica, o símbolo DAS supostamente estabilizado, tampouco a efetiva incorporação da vantagem aos seus proventos.

 

A mera alegação de exercício pretérito de função comissionada, desacompanhada dos atos administrativos e registros funcionais pertinentes, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo, sobretudo quando a pretensão deduzida demanda a apuração de fatos controvertidos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

 

Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, mas, sim, a ausência de comprovação dos pressupostos legais indispensáveis ao reconhecimento do direito alegado, o que impõe a denegação da segurança.

 

A orientação desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, e, por consequência, de eventual repercussão remuneratória, exige a comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, sendo inviável a concessão da ordem quando ausente prova pré-constituída, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA . INCORPORAÇÃO DE VALOR RECEBIDOS POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÍMBOLO DAS-2A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A MENOR FORMULADOS PELO ESTADO . SEGURANÇA DENEGADA. O impetrante acostou, nas ID’s 50919983 e 50919982, a portaria de aposentação e sua publicação no DOE 01/ 074/2021, na qual consta a parcela de estabilidade econômica incorporada no importe de R$1.924,44. No contracheque acostado referente a abril/2023, encontra-se consignado o pagamento de parcela referente à estabilidade econômica incorporada no importe de R$2 .001,43, e no de maio/2023, existem quatro valores consignados sob esta rubrica, referente a pagamentos retroativos, e o valor referente ao mês no importe de R$ 2.081,48. Cumpre dizer que em nenhum dos documentos consta a identificação do símbolo sobre o qual foi deferida a estabilidade econômica O direito à incorporação da estabilidade econômica, pretendido pelo Impetrante, tem como principal fundamento o artigo 39 da Carta Constitucional do Estado da Bahia, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 22, de dezembro / 2015. O caso dos autos se enquadra na regra dos servidores que exerciam cargo de confiança por período superior a 9 anos, contemplado na Tabela citada na referida regra de transição . A Lei 13.471/2015, que regulamentou a matéria no seu artigo 9º § 2º. A jurisprudência desta E. Corte entende como devido o direito à incorporação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo assente a denegação da ordem quanto não prestada a devida comprovação . O Impetrante não logrou êxito em comprovar o pagamento a menor pelo Estado da Bahia, tampouco o preenchimento dos requisitos para a pretendida incorporação, ou mesmo o fundamento para o suposto reajuste de 20% concedido aos servidores da ativa.. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por Osíris Moreira Cardoso contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80467908520238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 07/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Ademais, na petição inicial, o Impetrante faz referência a casos de outros militares (GENILSON SANTIAGO MESSIAS e ALZIBERTO FRANCISCO CONCEIÇÃO PEREIRA) que, de fato, teriam incorporado a estabilidade econômica em símbolos como DAS-2C e DAS-2B. Entretanto, a situação particular do Impetrante não pode ser presumida a partir de exemplos alheios. Para a concessão de um mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado pelo próprio Impetrante em relação à sua situação fática individual.

 

Diante do exposto, verifica-se que o Impetrante não comprovou, de forma pré-constituída, a existência da estabilidade econômica incorporada aos seus proventos, tampouco o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida repercussão remuneratória, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado direito líquido e certo.

 

Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e em consonância com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R