PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007513-98.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FABIO FRANCISCO REGES
Advogado(s): ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$20.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia e recurso adesivo de apelação interposto por Edson Fabio Francisco Reges contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da permanência do autor em cárcere por 2 meses e 24 dias após a data indicada como término da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia responde civilmente pela permanência do autor em cárcere após o termo indicado para o cumprimento da pena, sem prova de título prisional autônomo que justificasse a custódia; (ii) estabelecer se o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral deve ser mantido, reduzido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado que permanece preso além do tempo fixado na sentença, hipótese específica de responsabilidade civil objetiva fundada no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.

A guia de recolhimento provisório indica 09/09/2019 como data provável de término da pena, enquanto o atestado de conduta carcerária registra que a soltura ocorreu apenas em 03/12/2019, após decisão que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.

O conjunto documental comprova a permanência do autor em custódia por 2 meses e 24 dias além do termo indicado para o cumprimento da pena, sem prova de título prisional autônomo que justificasse a manutenção do cárcere.

A simples alegação de existência de outras ações penais não afasta o nexo causal, pois compete ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como mandado de prisão ativo, prisão preventiva, condenação executável ou ordem judicial de manutenção da custódia no período excedente.

A privação indevida da liberdade por período superior ao legalmente estabelecido configura dano moral in re ipsa, pois a restrição ilegítima do direito fundamental de ir e vir atinge diretamente a dignidade e o patrimônio imaterial do indivíduo.

A existência de condenação anterior ou de outros registros criminais não exclui a tutela constitucional da liberdade, pois a indenização recai apenas sobre o período excedente de privação estatal após o cumprimento da pena.

O valor de R$10.000,00 mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da natureza do bem jurídico violado e da necessidade de conferir caráter compensatório, pedagógico-preventivo e desestimulador à condenação.

A majoração para R$20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preserva correspondência com o período de 2 meses e 24 dias de custódia excedente e evita enriquecimento sem causa.

A majoração recursal dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação decorre do trabalho adicional em segundo grau e do desprovimento do apelo estatal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. O Estado responde objetivamente pela permanência do condenado em cárcere além do tempo fixado na sentença, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. 

2. A alegação de existência de outras ações penais não afasta a responsabilidade estatal quando o ente público não comprova título prisional autônomo vigente no período excedente. 

3. A privação indevida da liberdade por tempo superior ao cumprimento da pena configura dano moral in re ipsa. 

4. A indenização por dano moral deve observar a extensão da custódia indevida, a gravidade da violação à liberdade, à função compensatória e pedagógico-preventiva da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 183, 373, I e II, 487, I, 937, I, 997, § 2º, e 1.007, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 599501 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 19.11.2013, DJe 26.11.2013; STJ, Súmula 362.



                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007513-98.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FABIO FRANCISCO REGES
Advogado(s): ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Estado da Bahia e de RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO interposto por Edson Fabio Francisco Reges, contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, na ação nº 8007513-98.2020.8.05.0022, ajuizada em face do ente estatal, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar a EDSON FABIO FRANCISCO REGES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),  atualizada conforme artigo 3º da EC 136/2025., e extingo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas pelas partes.

Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, assim como as custas processuais, pois beneficiário da gratuidade da Justiça.” (ID 100867136).

 

Em suas razões recursais (ID 100867137), o Estado da Bahia arguiu que a sentença teria reconhecido responsabilidade automática, sem prova de conduta estatal ilícita, dano e nexo causal. 

 

Afirmou que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige demonstração de atuação ou omissão estatal causadora do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

 

Argumentou que a Administração Prisional agiu no estrito cumprimento do dever legal e que o autor respondia a outras ações penais, inclusive por crimes graves, razão pela qual não se poderia presumir que a custódia posterior a 09/09/2019 decorreu exclusivamente do processo mencionado na inicial. Defendeu que cabia ao autor demonstrar a inexistência de outros títulos prisionais.

 

Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral.

 

O autor apresentou contrarrazões (ID 100867138) defendendo a manutenção da responsabilidade estatal. Afirmou que o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal impõe responsabilidade objetiva na hipótese de prisão além do tempo fixado na sentença, independentemente de dolo ou culpa. 

 

Aduz que a decisão de extinção da punibilidade e o relatório de situação processual executória demonstrariam o excesso de custódia, e que cabia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, como a existência de outros títulos prisionais vigentes. 

 

Requereu o não provimento da apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Na sequência, o autor interpôs recurso adesivo de apelação, ID 100867139, com fundamento no art. 997, § 2º, do CPC. Alegou que o valor de R$10.000,00 fixado na sentença seria irrisório diante da gravidade do ilícito estatal e do período de 84 dias de privação indevida da liberdade. Invocou o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da reparação.

 

Requer a majoração do dano moral para valor superior a R$10.000,00, limitado a R$30.000,00, além da majoração dos honorários para 20%.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 100867141), reiterando a inexistência de dano moral, ato ilícito e nexo causal. Afirma que o autor não provou a inexistência de outros títulos prisionais, tampouco a ocorrência de sofrimento, angústia, violação à honra, imagem ou outro direito da personalidade. Invocou o art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a prova do fato, do dano e do nexo causal. 

 

Requereu a rejeição do pedido de majoração, a reforma da sentença para improcedência do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007513-98.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FABIO FRANCISCO REGES
Advogado(s): ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cabe registrar-se que a apelação principal observa o prazo recursal próprio da Fazenda Pública, contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. O recurso adesivo, por sua vez, foi interposto no prazo legal para resposta ao apelo principal e preenche os requisitos do art. 997, § 2º, do CPC. Como a apelação principal é conhecida, também se encontra atendido o requisito de subordinação do recurso adesivo. 


Quanto ao preparo, o Estado da Bahia é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC; e o recorrente adesivo é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 100866515), o que dispensa a comprovação do preparo recursal no ato da interposição. 


Ressalte-se que os recursos são tempestivos e foram manejados por partes legítimas e detentoras de interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos interpostos.


A controvérsia devolvida a esta instância concentra-se na existência, ou não, de responsabilidade civil do Estado da Bahia pela permanência do autor em cárcere após a data indicada como término da sua pena privativa de liberdade, bem como no valor da indenização por dano moral. 


A apelação do Estado da Bahia busca afastar a condenação indenizatória, sob alegação de ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal. Subsidiariamente, o ente público requer a redução do valor fixado a título de dano moral, por considerá-lo excessivo.


O recurso adesivo da parte autora limita-se à pretensão de majoração da indenização por dano moral, arbitrada na origem em R$10.000,00, ao argumento de que a privação indevida da liberdade por 2 meses e 24 dias exige reparação superior, limitada a R$30.000,00, além da majoração dos honorários.

 

Conforme documentado nos autos, a guia de recolhimento provisório (ID 100866511), indica como data provável para término da pena 09/09/2019. O atestado de conduta carcerária (ID 100866512) registra que o autor permaneceu no Conjunto Penal de Barreiras até 03/12/2019, quando recebeu alvará de soltura. A decisão juntada no ID 100866513 declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, em 26/11/2019, afirmando que, a partir das informações contidas no relatório de situação executória, o sentenciado já havia cumprido integralmente a pena privativa de liberdade imposta. O relatório de situação processual executória consta do ID 100866514.


Esse conjunto documental permite distinguir fato comprovado de mera alegação. Está comprovado que havia indicação de término da pena em 09/09/2019 e que a soltura apenas ocorreu em 03/12/2019. Também está documentado que houve decisão de extinção da punibilidade por cumprimento da pena. A partir desses elementos, a sentença reconheceu a permanência indevida por 2 meses e 24 dias, conclusão que encontra amparo nos documentos juntados pelo autor.


No âmbito do Direito Administrativo pátrio, a responsabilidade civil do Estado rege-se, como regra geral, pela teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal preceito estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, dispensando-se a prova de culpa ou dolo. Contudo, especificamente no que concerne à atividade jurisdicional e à execução penal, a Constituição de 1988 reservou tratamento ainda mais rigoroso e protetivo ao cidadão, estabelecendo no art. 5º, inciso LXXV, o dever expresso de indenizar o condenado que ficar preso além do tempo fixado na sentença.


Trata-se de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva específica, na qual o constituinte elegeu o direito à liberdade como um valor supremo, cuja violação por erro ou desídia estatal atrai a obrigação reparatória imediata. A subsunção fática aos referidos dispositivos constitucionais é evidente nos presentes autos. Conforme a Guia de Recolhimento (ID 100866511), expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria da Vitória, o apelado foi condenado na Ação Penal nº 0000728-85.2013.8.05.0223, constando expressamente no referido documento oficial que a data provável para o término da prisão seria o dia 09 de setembro de 2019.


Não se ignora que a guia de recolhimento utiliza a expressão “data provável” para o término da pena. Contudo, tal informação não foi infirmada por cálculo posterior, guia retificadora, mandado de prisão ativo ou decisão judicial diversa. Ao contrário, a decisão de extinção da punibilidade e o atestado carcerário confirmam, em conjunto, que a soltura somente ocorreu em 03/12/2019. Esse acervo documental é suficiente para reconhecer, no âmbito cível, a permanência indevida no cárcere. 


Ocorre que a soltura efetiva somente ocorreu em 03/12/2019, conforme atestado de conduta carcerária juntado aos autos. O intervalo entre o termo indicado na guia de recolhimento e a liberação do autor revela permanência em custódia por período superior ao necessário, sem prova de título prisional autônomo que a justificasse. O cotejo entre os documentos oficiais revela que o autor permaneceu sob custódia estatal por 2 meses e 24 dias além do termo indicado na guia de recolhimento, período suficiente para caracterizar restrição indevida e prolongada ao direito fundamental à liberdade. 


O Estado da Bahia afirma que o autor respondia a outros processos criminais, sugerindo que a manutenção da prisão poderia estar fundamentada em outros títulos judiciais. Entretanto, tal argumento não resiste à análise das regras de distribuição do ônus da prova. 


Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez demonstrada documentalmente a permanência do autor em cárcere após a data indicada como termo final da pena na execução penal objeto da demanda, competia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 


A simples existência de outras ações penais em nome do autor não equivale à existência de título prisional vigente. Para afastar o nexo causal, seria necessária prova específica de mandado ativo, prisão preventiva, condenação executável ou ordem judicial de manutenção da custódia no período posterior ao termo indicado na guia de recolhimento. Como essa prova não foi produzida, a alegação permanece hipotética e não afasta a responsabilidade estatal.


Limitar-se a alegar a existência de outras ações penais, sem demonstrar a vigência de decretos prisionais para o período em questão, revela-se insuficiente para afastar a ilicitude da conduta estatal. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, não se pode admitir a inversão indevida do ônus probatório para exigir que o particular faça prova negativa de inexistência de outros impedimentos, especialmente quando o próprio Estado detém o controle dos registros prisionais e judiciais. 


Ficam expressamente afastadas as teses de ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, estrito cumprimento do dever legal e excepcionalidade da responsabilidade por atos judiciais. A hipótese examinada não se confunde com prisão cautelar regularmente decretada nem com mero desacerto judicial ordinário, pois versa sobre manutenção de custódia após o marco de cumprimento da pena. Trata-se de situação expressamente indenizável pelo art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. 


Portanto, restando devidamente comprovada a conduta estatal (manutenção da custódia após o termo final), o dano (privação da liberdade) e o nexo de causalidade direto, a manutenção da condenação do Estado da Bahia quanto ao dever de indenizar é medida que se impõe, não merecendo acolhimento a tese recursal de ausência de responsabilidade civil.


Superada a análise da responsabilidade estatal, cumpre enfrentar a insurgência de ambas as partes quanto à ocorrência do dano extrapatrimonial e à adequação do valor arbitrado na origem. 


O Estado da Bahia, em seu apelo, sustenta a inexistência de abalo à personalidade, qualificando o evento como mero dissabor e argumentando que a vida pregressa do autor justificaria a ausência de indenização ou sua redução drástica. Em contrapartida, o autor, em seu recurso adesivo, assevera que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é insuficiente diante da gravidade da violação perpetrada contra seu direito fundamental de ir e vir.


No que tange à configuração do dano, é imperativo reconhecer que a privação indevida da liberdade de um indivíduo, por tempo superior ao legalmente estabelecido em sentença, configura dano moral in re ipsa. A proteção à liberdade e à dignidade da pessoa humana constitui o núcleo essencial dos direitos fundamentais, sendo que sua restrição ilegítima atinge frontalmente o patrimônio imaterial do cidadão. Não se exige, em tais circunstâncias, a prova de sofrimento psíquico profundo ou humilhação extraordinária, pois o prejuízo é ínsito à própria condição de encarceramento injusto. A permanência forçada no sistema prisional por 2 meses e 24 dias além do prazo representa uma interferência severa e intolerável na autonomia individual, não havendo que se falar em "mero aborrecimento".


A existência de condenação anterior ou de outros registros criminais não neutraliza a tutela constitucional da liberdade. O que se indeniza não é o cumprimento regular da pena, mas o período excedente de privação estatal, após o marco reconhecido nos documentos oficiais. Tais circunstâncias podem ser ponderadas com cautela apenas na fixação do quantum, mas não servem para excluir o dever de reparar. 


Ao fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um equilíbrio que atenda ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter compensatório, pedagógico-preventivo e desestimulador da repetição de falhas estatais. A indenização não pode ser tão exígua que se torne inexpressiva para o ente público, nem tão elevada que propicie o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o autor foi mantido em cárcere por quase três meses após o cumprimento integral de sua dívida com a Justiça. Tal interregno é significativo e reclama uma resposta jurisdicional que reflita a reprovabilidade da desídia administrativa.


Considerando a extensão do dano, a natureza do bem jurídico violado e a necessidade de desestimular a reiteração de falhas no controle das execuções penais pelo Estado, entendo que a quantia de R$10.000,00 revela-se insuficiente. Por outro lado, a pretensão autoral de elevar o valor ao teto de R$30.000,00 deve ser temperada pelas circunstâncias específicas do caso.


Os precedentes invocados servem como referência de coerência decisória, sem impor tarifação matemática do dano moral. A quantificação deve considerar a duração da privação indevida, o bem jurídico atingido, as circunstâncias específicas do caso e a vedação ao enriquecimento sem causa. 


O pedido de elevação ao patamar de R$30.000,00 não comporta acolhimento integral, pois os precedentes citados envolvem períodos, causas da prisão e circunstâncias fáticas distintas. A indenização ora fixada preserva correspondência razoável com o período de 2 meses e 24 dias de custódia excedente, sem desconsiderar a necessidade de moderação nas condenações impostas à Fazenda Pública. 


 Assim, a majoração da indenização para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) apresenta-se como a solução mais justa e condizente com os parâmetros de moderação e equidade, garantindo a dignidade do jurisdicionado sem onerar excessivamente o erário.


Quanto aos honorários, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC decorre do trabalho adicional em segundo grau e do desprovimento do apelo estatal. Todavia, não há base para elevar a verba diretamente a 20%, como requerido no recurso adesivo, pois o arbitramento deve observar os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pelo Estado de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.


A sucumbência recíproca reconhecida na origem permanece apenas em razão da improcedência do pedido de danos materiais, não pela fixação do dano moral em valor inferior ao postulado. Mantém-se, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


A atualização do valor observará os consectários legais definidos neste acórdão. A correção monetária incide a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios contam-se do evento danoso, respeitados os limites do pedido inicial e a disciplina própria das condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. 


Ante o exposto, voto no sentido de:

I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade civil objetiva pela permanência indevida do autor em cárcere após o termo indicado para cumprimento da pena;

II) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Edson Fabio Francisco Reges, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por dano moral, majorando-a para R$20.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observados os limites do pedido inicial e o regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, inclusive o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência.

III) Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

IV) Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de lucros cessantes e à suspensão da exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, em razão da gratuidade da justiça.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

(03)