PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. O recurso originário buscava a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022. O Acórdão embargado assentou que o candidato não demonstrou a preterição por não haver prova da contratação de terceirizados especificamente para o município de sua lotação. II. Questão em discussão As questões devolvidas para apreciação nos presentes Embargos de Declaração consistem em verificar a ocorrência de: a) omissão quanto à análise da abrangência regional do certame, conforme previsto no edital, e das provas documentais que indicam a contratação de grande número de terceirizados para a mesma regional para a qual o candidato foi aprovado; b) omissão quanto à análise de fato superveniente relevante, consubstanciado na decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que tratou da mesma controvérsia fática e jurídica envolvendo o concurso da Embargada; c) a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado para, sanando os vícios, prover o Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Contudo, a jurisprudência pátria admite a atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado levar, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. No presente caso, a análise detida dos autos revela a existência de omissão que impacta diretamente na conclusão do julgado. O Acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento na premissa de que o Agravante, classificado para a cidade de Utinga/BA, não comprovou a contratação de terceirizados especificamente para aquela localidade. Todavia, assiste razão ao Embargante ao apontar omissão na análise das regras do Edital e das provas carreadas. O certame, conforme documentação, possui organização por Unidade Regional, sendo a cidade de Utinga vinculada à Regional de Itaberaba. As provas juntadas, notadamente o Contrato nº 460020376, demonstram a contratação de 75 (setenta e cinco) profissionais terceirizados para o exercício de idênticas funções na Regional de Itaberaba durante a vigência do concurso, número expressivamente superior à classificação do Embargante (6º lugar na cota PPP). A ausência de apreciação dessa prova sob a ótica da regionalização do certame configura omissão relevante que, se sanada, altera o substrato fático da decisão. Ademais, o Embargante traz à colação fato superveniente de notória relevância jurídica, qual seja, a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 14 de agosto de 2025, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. Na referida decisão, que examinou a controvérsia sobre a preterição de aprovados no mesmo concurso público da Embasa, a Suprema Corte, em cognição sumária, reconheceu que a contratação de terceirizados para o desempenho de funções idênticas às previstas no edital configura preterição arbitrária e imotivada, afastando os argumentos da empresa pública. Ignorar tal pronunciamento, que uniformiza a compreensão da matéria em âmbito nacional e pacifica a controvérsia específica, configuraria nova omissão deste Colegiado e atentaria contra a segurança jurídica e a isonomia. A correção da omissão e a integração da nova perspectiva jurídica impõem a reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se a imediata nomeação e posse do Embargante. Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão no acórdão sobre ponto fático-jurídico relevante – a abrangência regional das vagas do concurso e as provas de terceirização nesse âmbito – e sobre fato superveniente de alta relevância jurídica, consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal que pacificou a compreensão sobre a controvérsia, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado. 2. A contratação de profissionais terceirizados pela Administração Pública para o exercício de atribuições idênticas às de cargo efetivo, durante o prazo de validade de concurso público com candidatos aprovados em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da preterição deve conformar-se à estrutura de lotação prevista no edital do certame, de modo que, havendo previsão de vagas regionalizadas, a comprovação de contratações precárias deve ser aferida no âmbito da respectiva região, e não restrita ao município específico de opção inicial do candidato." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Constituição Federal, art. 37, II. Jurisprudência citada: Supremo Tribunal Federal, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8073917-61.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ADERLAN ALVES LOPES e como Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8073917-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERLAN ALVES LOPES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADERLAN ALVES LOPES (ID 86828639), em face do Acórdão de ID 86109932, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível que, em sessão de julgamento realizada em 07 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8073917-61.2024.8.05.0000, por ele interposto contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA. O Acórdão embargado, em suma, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à nomeação e posse do Agravante, ora Embargante, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A fundamentação do Colegiado baseou-se na compreensão de que, apesar da alegação de preterição, o Agravante, aprovado para a cidade de Utinga/BA, não teria demonstrado a existência de contratações precárias de terceiros em número suficiente para alcançar sua classificação especificamente naquela localidade, concluindo pela ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no v. Acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, primeiramente, que o julgado foi omisso ao não apreciar as provas documentais carreadas aos autos, especialmente aquelas constantes das páginas 11 a 21 do Agravo de Instrumento, que comprovariam a regionalização do certame e a contratação de 75 (setenta e cinco) profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções na Regional de Itaberaba, à qual pertence o município de Utinga. Alega que o Acórdão restringiu indevidamente sua análise ao município, ignorando as regras do edital que estabelecem a lotação e o provimento por Unidade Regional. Adicionalmente, argui a ocorrência de omissão quanto à análise da natureza não temporária das contratações, que, segundo alega, perpetuam-se há décadas na estrutura da Embargada, conforme demonstrado em Ação Civil Pública e acordo com o Ministério Público do Trabalho. Por fim, e de forma central, o Embargante aponta a ocorrência de fato superveniente de extrema relevância, qual seja, a decisão proferida em 15 de agosto de 2025 pelo Exmo. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, na qual se teria uniformizado o entendimento sobre a matéria, reconhecendo a preterição arbitrária e imotivada praticada pela EMBASA no contexto do mesmo concurso público (Edital nº 001/2022). Sustenta que a desconsideração de tal precedente, que pacificou a controvérsia, configura omissão que deve ser sanada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados, reformar o Acórdão embargado e dar provimento ao Agravo de Instrumento, com a consequente determinação de sua imediata nomeação e posse. Regularmente intimada, a Embargada apresentou manifestação (ID 87357174), na qual sustenta a inexistência dos vícios apontados, aduzindo que os Embargos de Declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via eleita. Impugnou a relevância das provas de terceirização regional e reiterou a ausência de direito subjetivo à nomeação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073917-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERLAN ALVES LOPES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso de Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Não se presta, em regra, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no julgado, servindo precipuamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Excepcionalmente, contudo, a correção de um dos vícios elencados pode implicar a alteração do resultado do julgamento, conferindo-se, assim, os chamados efeitos infringentes ou modificativos ao recurso. No caso em tela, o Embargante aponta a existência de omissões no Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, teria deixado de analisar pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, além de não ter considerado um fato superveniente que altera substancialmente o panorama jurídico da questão. A análise detida dos argumentos e dos elementos probatórios dos autos revela que, de fato, assiste razão ao Embargante. I. Da Omissão Quanto à Abrangência Regional do Certame e às Provas da Terceirização O ponto fulcral da negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, conforme se extrai do Acórdão embargado, foi a conclusão de que o candidato não teria logrado êxito em comprovar a preterição em sua localidade específica. Constou expressamente no voto condutor que o agravante, aprovado para a cidade de Utinga/BA, “não demonstrou a presença de profissionais terceirizados no desempenho do cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto na Regional de Itaberaba/BA (Utinga), para o qual concorreu, em quantitativo suficiente para alcançar o seu direito de imediata nomeação e posse”. E ainda que “o contrato de terceirização jungido ao feito (id 74441565), por sua vez, embora evidencie a necessidade de contratação de ‘Operadores de ETA Média para a regional de Itaberaba’, não apresenta previsão específica de contratação de profissionais para atuação na cidade de Utinga”. Ocorre que, ao assim decidir, o julgado incorreu em omissão significativa ao não examinar as regras do próprio edital do concurso (Edital de Abertura nº 01/2022) e a documentação que demonstra a lógica regionalizada do certame. Conforme bem apontado pelo Embargante, o edital estabelece sua organização e o provimento de vagas por Unidades Regionais. O Anexo I do referido edital é claro ao dispor que a lotação dos aprovados se dá na Unidade Regional, e os documentos constantes nos autos demonstram que o município de Utinga integra a Unidade Regional de Itaberaba (UNE). Dessa forma, a análise da preterição não poderia ter sido restringida ao microcosmo do município de Utinga. A prova da necessidade da Administração e da consequente preterição deve ser aferida no âmbito da regional para a qual o concurso foi prestado e para a qual as vagas foram abertas. O Embargante, ao juntar o Contrato nº 460020376 firmado entre a EMBASA e a empresa Porto Fino Empreendimentos Manutenção e Serviços Ltda., acompanhado de seus termos de suplementação (IDs 74441565 e 77503167), comprovou a contratação de um total de 75 (setenta e cinco) operadores terceirizados para o desempenho de funções idênticas às do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, todos destinados à Regional de Itaberaba, durante o prazo de validade do concurso. O Acórdão embargado, ao ignorar essa prova robusta e a estrutura regional do concurso, deixou de se manifestar sobre um argumento e um conjunto probatório capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A classificação do Embargante (6º lugar na cota para Pessoas Pretas ou Pardas), quando confrontada com a existência de 75 vagas ocupadas por terceirizados na mesma regional, evidencia a forte probabilidade do direito alegado. A omissão, portanto, é patente e necessita ser sanada. II. Da Omissão Relativa ao Fato Superveniente – A Decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA Ainda mais contundente é a omissão relativa ao fato superveniente trazido aos autos pelo Embargante. Após o julgamento do Agravo de Instrumento, sobreveio a decisão do Exmo. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, proferida em 14 de agosto de 2025, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. Naquela oportunidade, a Suprema Corte analisou pedido da própria EMBASA para suspender múltiplas decisões liminares proferidas por este Tribunal de Justiça da Bahia, que haviam determinado a nomeação de candidatos aprovados no mesmo concurso público (Edital nº 001/2022) em razão da preterição por terceirização. Ao julgar improcedente o pedido da estatal, o Ministro Presidente deixou assente, de forma inequívoca, a sua compreensão sobre a controvérsia, firmando que a conduta da EMBASA configurava, de fato, preterição arbitrária e imotivada. Extrai-se do bojo da referida decisão: “A questão de fundo, de natureza constitucional, diz respeito à interpretação do art. 37, II, da Constituição de 1988, que estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. [...] No caso presente, a controvérsia posta se enquadra na ressalva final do Tema 784 da repercussão geral, referente à preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. [...] No caso, a EMBASA realizou o concurso público (Edital nº 001/2022) para provimento de cargos de seu quadro permanente, com validade até 25.03.2025. Ocorre que, durante a vigência do certame, a empresa pública celebrou contratos de terceirização para o desempenho de funções idênticas àquelas para as quais havia candidatos aprovados aguardando nomeação. Esse arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas por servidores concursados e por empregados terceirizados, soa contraditório. Se a empresa entende que as atividades podem ser terceirizadas, não haveria razão para a abertura de concurso público para o preenchimento dos mesmos postos de trabalho. A opção pela realização de concurso público para o quadro permanente e, simultaneamente, pela contratação de mão de obra terceirizada para as mesmas atribuições, durante o prazo de validade do certame, é um indicativo de que a terceirização está sendo utilizada como instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Tal conduta configura a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte. [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 195 do RISTF, julgo improcedente o pedido.” (STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/08/2025). Ainda que uma decisão em Suspensão de Liminar não possua eficácia vinculante nos mesmos moldes de um julgamento de mérito em sede de repercussão geral, é inegável sua altíssima força persuasiva e seu papel na uniformização da jurisprudência, especialmente quando emana da Presidência da Suprema Corte e versa sobre a mesma situação fática e jurídica que ora se analisa. O pronunciamento do STF pacificou a controvérsia específica sobre a conduta da EMBASA no concurso de 2022, firmando o entendimento de que a terceirização massiva configurou, sim, preterição. O dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC) impõe a este Colegiado o alinhamento a tão relevante precedente. O Acórdão embargado, ao ser proferido antes dessa decisão, não pôde considerá-la. Contudo, trazida à baila em sede de Embargos de Declaração, a sua desconsideração implicaria perpetuar uma omissão sobre um elemento que redefine a paisagem jurídica da lide. Portanto, a omissão deve ser sanada para integrar esta nova e decisiva compreensão ao julgamento. Esse inclusive é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL . CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR PARA COTAS RACIAIS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS PARA A MESMA FUNÇÃO . FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1 . O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de contratação temporária para o desempenho das mesmas atividades do cargo para o qual o agravante foi aprovado caracteriza, ao que parece, preterição ilegal, afrontando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. 3 . Restou demonstrado nos autos que a EMBASA realizou contratações temporárias para funções idênticas àquelas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, fazendo parecer crer que haja usurpação da vaga destinada ao agravante, aprovado em 2º lugar na categoria de cotas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). 4. A tutela de urgência se faz necessária, tendo em vista a comprovação do fumus boni iuris, pelo direito subjetivo à nomeação, e do periculum in mora, dado o caráter alimentar do cargo pleiteado e o prejuízo irreparável que pode advir da postergação da posse. 5 . A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a preterição de candidatos aprovados por meio de contratação precária caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público. 6. Recurso provido para determinar que a EMBASA promova a nomeação do agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na região para a qual foi aprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80761633020248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÃO PREVISTA NO CERTAME . PRETERIÇÃO DEMONSTRADA A PRINCÍPIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. PROVIMENTO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo de Queiroz Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada na ação originária, na qual o agravante busca sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. O agravante foi aprovado em 4º lugar na ampla concorrência para a Regional de Senhor do Bonfim/BA, no concurso público regido pelo Edital de Abertura publicado em 29/07/2022, cujo prazo de validade foi prorrogado até 25/03/2025. Sustenta que, embora apenas um candidato tenha sido nomeado, a EMBASA contratou 33 profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição . II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência requerida na origem, considerando a conduta da EMBASA de contratar terceirizados para a mesma função do cargo público ofertado no certame, o que caracterizaria preterição indevida, conferindo ao agravante o direito subjetivo à nomeação e posse imediata. III . Razões de decidir 5. Os documentos juntados aos autos demonstram, a princípio, a existência de 33 funcionários terceirizados exercendo a função para a qual o agravante foi aprovado, evidenciando a preterição ilegal de candidato habilitado em concurso público vigente. 6. A contratação de pessoal terceirizado para atividades-fim afronta o art . 37, II, da Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a preterição de candidato aprovado em concurso público, em razão da contratação de terceirizados, configura direito subjetivo à nomeação. 8 . O fumus boni iuris decorre da demonstração documental da preterição, enquanto o periculum in mora se evidencia pela natureza alimentar do cargo, estando o agravante atualmente desempregado. 9. A concessão da tutela provisória requerida na origem não acarreta prejuízo irreversível à EMBASA, pois o cargo já está previsto no quadro funcional e sendo ocupado irregularmente por contratados precários. IV . Dispositivo e tese 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às previstas em concurso público vigente configura preterição ilegal, conferindo ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação ." "A concessão de tutela provisória em tais casos se justifica pela necessidade de resguardar o direito subjetivo do candidato aprovado e garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80649156720248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (EDITAL N .º 01/2022). CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONSTANTE NO ID 59207424 PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AGRAVANTE NO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO, NOS QUADROS DA EMBASA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA PREJUDICADO (ID 74177261). 1 – A pretensão do agravante LUCAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ROCHA consiste em obter provimento judicial para determinar que a agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa. 2—Destarte, da narração dos fatos e documentação trazida à colação pela recorrente depreende-se, ao menos a priori, a necessidade de agasalhar o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, uma vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC . 3 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada. Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante foi classificado em 7º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Vitória da Conquista/BA (cidade de Iguaí/BA), no concurso público deflagrado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Edital n.º 01/2022) (ID’s 72028033 e 72028034). 4 – Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou inúmeros funcionários terceirizados, sem concurso público, conforme se verifica da vasta documentação anexa (ID’s . 72028553 e seguintes). Nestas condições, em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse. 5 – Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação. 6 – A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública . 7 – Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 8 – No presente caso, portanto, sobejou demonstrada a necessidade do serviço para essa função em razão da contratação terceirizada para a mesma função para a qual existem candidatos aprovados em concurso público, evidenciado a ilegalidade praticada pela Administração Pública . 9 – Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do agravado no certame. 10 – Recurso conhecido e provido, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 59207424 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à nomeação imediata e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa, até julgamento final da ação presente recurso. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada (ID 74177261). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80656319420248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Uziel Santana da Silva contra decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no qual foi aprovado em concurso público . O agravante alega preterição em razão da contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1 .019, I, do CPC/2015. 4. Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual o agravante foi aprovado. 5 . A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. 6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837 .311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada. 7. A classificação do agravante em 8º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF. 8 . A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial. 9. A alegação da EMBASA quanto à suposta ausência de direito subjetivo e à necessidade de trâmites administrativos não afasta o direito do candidato, tampouco descaracteriza a urgência da medida, sobretudo diante do risco de expiração do prazo do concurso. 10 . A suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05 .0000 não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação. 2. A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse. 3 . A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1 .019, I; Lei 8.437/1992, art. 4º; RITJBA, art. 354, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, RE 766 .304/DF, Tema 683; STJ, REsp 1.238.344/MG, Rel. Min . Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30.11.2017; TJBA, AI nº 8063431-17 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Jorge Barretto; TJBA, APL nº 8000481-68.2018.8 .05.0036, Rel. Desa. Márcia Borges Faria . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80657289420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é medida excepcional, porém cabível e necessária quando a supressão do vício de omissão leva, como consequência lógica e inarredável, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, ao sanarmos a primeira omissão, passamos a considerar que a prova dos autos demonstra a existência de 75 profissionais terceirizados na Regional de Itaberaba para o mesmo cargo, o que é mais do que suficiente para alcançar a 6ª colocação do Embargante na lista de Pessoas Pretas ou Pardas. Ao sanarmos a segunda omissão e incorporarmos o entendimento do Supremo Tribunal Federal na SL 1.816/BA, passamos a ter como premissa jurídica que tal contratação configura preterição arbitrária e imotivada. A conjunção desses dois elementos – a prova robusta da preterição regional e a chancela da Suprema Corte sobre a ilicitude da conduta – torna insustentável a conclusão do Acórdão embargado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Embargante resta, agora, cabalmente demonstrada. O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, permanece hígido, consubstanciado na natureza alimentar da remuneração e na jurisprudência pacífica que veda o pagamento retroativo de salários em caso de nomeação tardia por decisão judicial. Dessa forma, a correção das omissões impõe, por via de consequência, a reforma integral do julgado, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, e atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, reformar integralmente o Acórdão de ID 86109932, passando a DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em consequência, defiro a tutela de urgência requerida na origem para determinar que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA proceda à imediata nomeação e posse do Embargante, ADERLAN ALVES LOPES, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Regional de Itaberaba/BA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8073917-61.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ADERLAN ALVES LOPES e como Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERLAN ALVES LOPES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
DECISÃO
ACÓRDÃO