PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8133090-18.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS e como Embargado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133090-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 88114774 dos autos da Apelação Cível nº 8133090-18.2021.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA FALSA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSE 1.413.542/RS. MANUTENÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002). COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 94672648), sustenta que o julgado contém omissão, contradição e erro de premissa quanto a ausência de comprovação de que foi disponibilizado valor na conta da autora, a ser compensado. Sublinha que “A sentença, ao julgar a demanda, estabeleceu como premissa incontroversa que o banco não apresentou TED, extrato, comprovante de transferência ou qualquer documento de natureza bancária apto a demonstrar o alegado crédito. Tal premissa foi extraída não apenas da ausência documental, mas também da constatação de que a conta indicada pela instituição financeira não corresponde à conta utilizada pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que reforça a inconsistência da narrativa defensiva”. Aponta que “O acórdão, entretanto, ao autorizar a compensação do valor “efetivamente disponibilizado”, deixou de enfrentar o ponto fático que inviabiliza, de maneira absoluta, tal operação: não existe valor efetivamente disponibilizado. A omissão reside justamente no silenciamento quanto a essa premissa. O colegiado não examinou nem refutou a assertiva — clara, objetiva e documentalmente fundamentada — de que o banco não aportou qualquer prova mínima do suposto crédito”. Aduz que “O acórdão reconhece a inexistência do contrato, acolhe o laudo grafotécnico que aponta falsidade das assinaturas e confirma que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Em outras palavras, afirma que não houve contratação, que não houve manifestação de vontade, que houve fraude e que o banco não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. Não obstante essas conclusões, admite compensação de um valor cuja existência nunca foi provada, estabelecendo um raciocínio que não se sustenta logicamente”. Alega que “o acórdão incorre em erro de premissa, vício que tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência como apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração com potencial efeito modificativo. O erro reside no fato de que a decisão colegiada parte do pressuposto de que houve disponibilização de numerário, quando a prova dos autos — analisada à exaustão tanto na instrução quanto na sentença — demonstra o contrário. Não se trata, aqui, de mera divergência interpretativa, mas sim da adoção de um fato inexistente como base do resultado decisório”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sejam sanados os vícios apontados, "ajustando-se o acórdão para afastar integralmente a compensação indevidamente mencionada, mantendo-se incólumes os demais capítulos do julgado, já corretamente fundamentados e harmônicos com a prova dos autos”. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 95524948). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133090-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa quanto à ausência de comprovação de que foi disponibilizado valor na conta da autora, a ser compensado. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Já o erro de premissa que autoriza a oposição de embargos de declaração diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Confira-se julgado que afirma serem admissíveis os Aclaratórios para corrigir tal espécie de vício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro, devem os embargos ser acolhidos, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.232024-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada. Além disso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais é possível a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora, considerando que, na inicial (Id. 82290588), a Autora, ora Embargante, informou que nunca pactuou qualquer contrato com a Parte Ré, entretanto não afirma expressamente ter deixado de receber o valor referente ao empréstimo consignado. Dessa forma, o acórdão consignou que uma vez declarado nulo o contrato de empréstimo, o efeito natural decorrente é a restituição do valor equivocadamente depositado. Além disso, em sede de contrarrazões à apelação (Id. 82292366), a própria embargante reconheceu a possiblidade de compensação dos valores, pontuando que “o valor de R$ 2.156,00 (dois mil cento e cinqüenta e seis reais), é baixo, de modo que a parte autora/embargada sequer tomou conhecimento do referido valor em sua conta, visto que não tinha o hábito de tirar extrato da conta e que o utilizou em conjunto com o seu saldo bancário no curso do tempo”. Compulsando os autos, verifica-se que o referido fundamento suscitado pela Embargante nos Aclaratórios não foi alegado anteriormente no feito, seja na petição inicial (Id. 82290588), seja em contrarrazões (Id. 82292366), as quais se limitaram a arguir: (a) a inexistência do contrato pactuado; (b) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; (c) e a necessidade de condenação em danos morais. É inadmissível suscitar nova tese recursal em sede de Embargos de Declaração, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, conforme entendimento pacificado do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu, destacando de forma clara e coerente as características dos três acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim, a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse, ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.524/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 593.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE UMA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS. 1. Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na eventual existência dos vícios no acórdão que julgou o recurso especial da parte adversa, mas somente no fato de não ter sido explicitamente refutado uma de suas alegações feitas nos primeiros embargos de declaração aviados. 2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente. 3. Presente o vício imputado no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração somente para agregar fundamentação aos embargos de declaração anteriormente aviados, sem efeito modificativo no dispositivo que rejeitou os primeiros aclaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.610.303/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) No mesmo sentido, confira-se os precedentes dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. As hipóteses em que a decisão pode ser revista estão elencadas no art. 1.022, do CPC. No entanto, não há na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, restando impossível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a lide. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 01603467420158050909, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TURMA CÍVEL DA CAMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO, Data de Publicação: 25/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE TESE NOVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - É inadmissível aventar nova tese recursal em sede de Embargos de Declaração, uma vez que não pode haver omissão sobre matéria que não havia sido suscitada. II - Não provimento. Decisão unânime (TJ-PE - EMBDECCV: 4374492 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10038888720148260189 SP 1003888-87.2014.8.26.0189, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/10/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021) Portanto, inexiste omissão, contradição ou erro de premissa com relação às questões suscitadas apenas na via dos Embargos de Declaração. Por fim destaca-se que o comando do acórdão foi expresso em determinar a compensação apenas dos valores efetivamente recebidos pela Autora, ora Embargante. Dessa forma, se não houve a disponibilização de nenhum valor em sua conta, bastará a referida demonstração da fase de cumprimento de sentença. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Além disso, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133090-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO