PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8022681-04.2023.8.05.0001, em que é apelante JOANES GONZAGA DA SILVA e em que é apelada WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022681-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANES GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito no valor de R$ 770,30;e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que a empresa ré não produziu prova documental robusta que conferisse exigibilidade ao débito negativado. Em suas razões (Id. 75682611), aduz a apelante que há necessidade de majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a instituição financeira não volte a cometer os mesmos erros. Argui que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Ao fim, destaca a enorme capacidade econômica da apelada e alega que se o montante fixado for irrisório frente a sua situação econômica, por certo não haverá punição nem desestímulo da conduta. Em contrarrazões (Id. 75682621), afirma a parte apelada que não há que se falar em responsabilidade da empresa, visto que a autora não é cliente da mesma, o que demonstra que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, inexistindo responsabilidade a ser atribuída. Aponta ainda que a apelante não comprovou a real existência de qualquer prejuízo, e, sem esta prova, a majoração constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 9 de janeiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022681-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANES GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início conheço do recurso porque é próprio, tempestivo, e foi interposto pela parte que detém legítimo interesse na reforma da decisão, estando neste caso dispensado de preparo, atendendo, portanto, às condições de admissibilidade impostas por lei. Da análise dos autos nota-se que a apelante apresentou argumentos subjetivos, sem apontar qualquer fato ou prova que seja suficiente para convencer que tenha sofrido danos tão gravosos à sua moral a ponto de justificar a majoração da indenização já fixada em R$ 5.000,00. Outrossim, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se mais do que suficiente à espécie, levando em consideração o montante da dívida que ensejou a negativação (R$ 770,30), bem como que a parte demandante não demonstrou ter sofrido dano superior àquele já reconhecido pelo juízo de origem. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, dado que foi proferida de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a majoração do valor fixado configuraria hipótese de enriquecimento sem causa. Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Deixo, porém, de majorar os honorários advocatícios, haja vista a ausência de sua prévia fixação pelo juízo de origem em desfavor da parte autora. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022681-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANES GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO