PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056629-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDIRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça e condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial.

2. A agravante, que percebe apenas um salário mínimo, alega não ter condições financeiras de arcar com custas processuais, ainda que reduzidas. Sustenta que não é obrigatória a comprovação de tentativa administrativa prévia em demandas judiciais que versem sobre vícios de consentimento em contratos bancários.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber:

(i) se a decisão que concede parcialmente a gratuidade de justiça deve ser reformada diante da comprovação da hipossuficiência da parte; e

(ii) se é legítima a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa como requisito de admissibilidade da inicial em ações que discutem contratos bancários.

III. Razões de decidir

4. A documentação constante dos autos demonstra que a agravante é idosa, aposentada e percebe apenas um salário mínimo. À luz da jurisprudência do STJ, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum e somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário.

5. A adoção de critérios meramente abstratos para a concessão da gratuidade de justiça é rechaçada pelo STJ, conforme entendimento firmado no AgInt no REsp 1.940.053/AL e no AgInt no AREsp 1.723.827/SC.

6. Não há fundamento legal que imponha, como requisito de admissibilidade da ação, a prévia tentativa de resolução administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

7. Eventual ausência de protocolo administrativo não se confunde com falta de interesse de agir, sobretudo quando a parte demonstra elementos mínimos do direito alegado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para:

(i) conceder integralmente o benefício da gratuidade de justiça à agravante; e

(ii) afastar a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para o recebimento da petição inicial.

Tese de julgamento:

“1. A declaração de hipossuficiência da parte natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, sendo indevido o indeferimento parcial da gratuidade de justiça com base em critérios abstratos.

2. É ilegítima a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da ação judicial, em atenção ao princípio do acesso à justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 2º, e 300; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.723.827/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.10.2021.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056629-66.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA tendo como Agravante VANDIRA DOS SANTOS LIMA e como Agravado BANCO PAN S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,             de                    de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056629-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDIRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

VANDIRA DOS SANTOS LIMA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais nº 8012220-82.2025.8.05.003”, proposta em face do BANCO PAN S/A, deferiu PARCIALMENTE o pedido liminar nos seguintes termos:

 

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda. Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

(...)

RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório.

(...)

Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC. (Excerto da decisão agravada)

 

A Agravante alegou que firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira acreditando ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e na verdade, foi pactuado, sem seu consentimento, empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pontuou que o saldo devedor não condiz com a amortização da dívida.

Afirmou que e é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que em razão do contrato questionado parte dos seus recursos estão sendo dilapidados com descontos mensais que desconhece.

Informou que após todos os descontos promovidos em seu benefício, o valor que recebe é de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), fato que impossibilita o pagamento das custas processuais, ainda que de forma reduzida.

Aduziu que a prévia reclamação administrativa não constitui requisito obrigatório para a propositura de demanda judicial. Relatou que a ausência dos comprovantes de atendimento administrativo não deve ser interpretada como falta de interesse de agir, mas sim como um reflexo da sua condição social.

Pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que os pedidos liminarmente formulados sejam deferidos. Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.

Colacionou aos autos os documentos de ID 90961086 e seguintes.

 

No ID 91083424 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 91138890 certificou-se que o Agravado, regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056629-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDIRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.


De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Analisando-se a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos do deferimento parcial do benefício de assistência judiciária gratuita não se coadunam com os documentos apresentados pela Agravante. Compulsando-se o documento de ID 90961093 dos autos instrumentais, consistente no histórico de crédito da Agravante, verifica-se que percebe apenas um salário mínimo à título de benefício previdenciário. Dessa forma, há indícios de que a Agravante não detém, sem prejuízo de sua subsistência, condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que seja aplicado o desconto de 90% (noventa por cento). Ilustrando a linha de intelecção adotada, a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pelo recorrido impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1723827 SC 2020/0162835-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

 

Assim sendo, defere-se o pedido de efeito suspensivo à Agravante.

 

III– DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL.


O Juiz a quo determinou que a Agravante juntasse aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrasse fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito.

Neste momento processual, de cognição superficial, mostra-se prudente a REFORMA da decisão recorrida.

Não se mostra razoável a exigência, como requisito de admissibilidade da inicial, de prévio requerimento administrativo, especialmente ao se considerar que eventuais requisitos formais devem ser interpretados sob a diretriz constitucional da garantia do acesso à justiça (art.5º, inc. XXXV da Constituição Federal).

Por conseguinte, eventual indeferimento da inicial em decorrência da ausência de apresentação de protocolo administrativo em ação que discute vício de consentimento de empréstimo consignado colide com os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e com a garantia constitucional do acesso à Justiça, especialmente ao se considerar que a Agravante juntou aos autos elementos probatórios mínimos do direito alegado.

Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, a Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.


IV – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para: i) conceder a gratuidade da justiça à Agravante; ii) estabelecer que a ausência de prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia, isoladamente, não ensejará o indeferimento da inicial.


Sala das Sessões,               de                  de 2025.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA