PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-12.2022.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAMILA DOS SANTOS NERY | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM CONSUMO ATÍPICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
A aplicação do percentual legal sobre o proveito econômico obtido que resulte em verba honorária manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, independentemente de o proveito econômico ser mensurável. Precedentes do STJ. Recurso de apelação provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00, com fundamento na equidade processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003558-12.2022.8.05.0112, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, sendo apelante Camila dos Santos Nery e apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-12.2022.8.05.0112 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CAMILA DOS SANTOS NERY | |
| Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Camila dos Santos Nery em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
Na origem, a autora, ora apelante, narrou ser titular da unidade consumidora de matrícula n.º 051694107 e que sempre manteve padrão de consumo mensal de aproximadamente 6m³ de água. Relatou ter sido surpreendida com a fatura referente a janeiro de 2022, no valor de R$ 881,93, correspondente a um consumo de 68m³, que reputou exorbitante e incompatível com sua realidade, especialmente por residir sozinha no imóvel. Acrescentou que as faturas subsequentes retornaram ao patamar habitual, o que, a seu ver, afastaria qualquer hipótese de vazamento. Em decorrência do não pagamento do débito impugnado, teve o fornecimento de água interrompido em março de 2022, ocasião em que requereu, em sede de tutela de urgência, a religação do serviço, a suspensão da cobrança e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de água, a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada e a abstenção de negativação do nome da autora. A EMBASA, devidamente citada, apresentou contestação na qual arguiu, em caráter preliminar, a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade da medição, a precisão do hidrômetro e a legalidade da cobrança, sustentando a variabilidade do consumo e a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, ao passo que a ré quedou-se silente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexigibilidade do débito constante na fatura com vencimento em janeiro de 2022, no valor de R$ 881,93, e condenar a ré na obrigação de promover o refaturamento da referida conta, tomando por base de cálculo a média de consumo dos seis meses anteriores ao período controvertido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por entender o juízo a quo que a situação vivenciada não ultrapassou o patamar do mero dissabor contratual, inexistindo prova de que o nome da autora tivesse sido efetivamente negativado ou de que os fatos lhe houvessem causado constrangimentos a extrapolarem a esfera do inadimplemento. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa.
Inconformada exclusivamente com o capítulo da sentença referente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que o proveito econômico direto apurado pelo juízo de origem, correspondente ao valor da fatura cancelada, de R$ 881,93, resultou em verba honorária de apenas R$ 88,19, quantia que reputa manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono. Argumenta que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo mais adequada seria o valor da causa, R$ 10.916,25, por refletir com maior fidelidade a real dimensão econômica do litígio, que englobava também pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a majoração da verba por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do mesmo diploma, para montante não inferior a R$ 1.500,00, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a equidade deve ser empregada quando a aplicação dos percentuais legais resultar em valor ínfimo. Requer, por fim, a condenação da apelada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o preparo recursal não foi recolhido.
A EMBASA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003558-12.2022.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAMILA DOS SANTOS NERY | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, não havendo impugnação quanto ao mérito da causa, de modo que a declaração de inexigibilidade da fatura e a obrigação de refaturamento transitaram em julgado.
A questão central consiste em definir qual a base de cálculo adequada para a fixação da verba honorária na hipótese de procedência parcial, considerando a discrepância entre o proveito econômico imediato obtido o valor da fatura cancelada, de R$ 881,93 e o valor atribuído à causa, de R$ 10.916,25, que englobava também o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, elegendo, primeiramente, o valor da condenação; na sua ausência ou impossibilidade de mensuração, o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
No caso em exame, o juízo a quo optou pelo proveito econômico como base de cálculo, identificando-o com o valor da fatura cancelada. Embora tal critério não seja, em abstrato, equivocado, o resultado a que conduziu, honorários de R$ 88,19, revela-se manifestamente irrisório diante do trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da apelante, que abrangeu a elaboração da petição inicial, a obtenção de tutela de urgência para religação de serviço essencial, a apresentação de réplica e o acompanhamento integral do feito até a prolação da sentença.
O próprio sistema processual previu solução para tais situações. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, constituindo válvula de escape justamente para hipóteses como a presente, em que a aplicação matemática do percentual sobre a base de cálculo elegida produz resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a dignidade do exercício da advocacia, função essencial à administração da Justiça por força do art. 133 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento de que, mesmo havendo proveito econômico mensurável, a equidade do § 8º deve ser invocada quando sua quantificação resultar em valor ínfimo, sob pena de esvaziar a proteção que o legislador conferiu à justa remuneração do advogado. Não socorre à apelada o argumento de que o pedido principal, uso do valor da causa como base de cálculo, seria indevido em razão da improcedência do pedido de danos morais. Com efeito, a utilização do valor da causa como base somente se justificaria na hipótese de procedência integral ou de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o que não é o caso. Contudo, tal circunstância não obsta a incidência da apreciação equitativa, que encontra fundamento autônomo na irrisoriedade do resultado obtido pela via ordinária.
Considerando a natureza do direito tutelado , acesso a serviço essencial de fornecimento de água , a complexidade relativa da causa, que envolveu tutela de urgência, contestação, réplica e julgamento antecipado do mérito, bem como o valor da causa atribuído pelas próprias partes ao litígio, tenho por razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, valor que remunera condignamente o trabalho do patrono da apelante sem representar ônus desproporcional para a parte vencida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a sentença em todos os demais aspectos.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
IX