PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SÓCIO REMIDO. TAXA DE MANUTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócio de associação civil contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da taxa mensal de manutenção cobrada pela entidade, mesmo após a concessão da condição de “sócio proprietário remido”. O autor sustentou que a remissão conferiria isenção ampla de encargos, inclusive da taxa de manutenção, cuja cobrança posterior configuraria afronta ao direito adquirido e enriquecimento ilícito da associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de sócio remido alcança a isenção da taxa de manutenção mensal; (ii) estabelecer se a cobrança da referida taxa, instituída por deliberação anterior à adesão do autor, viola o direito adquirido ou configura enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de manutenção foi regularmente instituída pela Assembleia Nacional da associação em 15/10/1979, por meio da Resolução Nacional nº 03/1979, órgão competente previsto no Estatuto Social, não se tratando de criação unilateral pela diretoria. 4. O ingresso do autor no quadro associativo ocorreu em 29/11/1979, após a instituição da taxa de manutenção, de modo que a obrigação já integrava o regime jurídico aplicável ao sócio, inexistindo inovação contratual posterior. 5. A condição de sócio remido, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Estatuto Social, garante apenas a isenção das taxas de pernoite, não abrangendo, expressa ou implicitamente, a taxa de manutenção. 6. A remissão de encargos deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil, sendo incabível estender seus efeitos a obrigações não mencionadas no título concessivo ou no Estatuto. 7. Inexistindo alteração superveniente nas normas estatutárias após a concessão da remissão, não há afronta ao direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois o dever de contribuir já estava vigente antes da adesão do autor. 8. A cobrança de taxa de manutenção fundada em deliberação estatutária válida e anterior à adesão do sócio não configura enriquecimento sem causa, por não haver ausência de causa jurídica (CC, art. 884). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de sócio remido confere isenção apenas quanto às taxas de pernoite, não se estendendo à taxa de manutenção, salvo previsão expressa. 2. A cobrança de taxa de manutenção fundada em deliberação estatutária anterior à adesão do sócio é válida e não viola o direito adquirido. 3. Remissão de encargos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. 4. A cobrança amparada em estatuto e deliberação legítima não configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CC, arts. 114 e 884. Jurisprudência relevante citada: não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002545-32.2022.8.05.0191, sendo apelante EDMAR CÂMARA e apelado CAMPING CLUBE DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-32.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMAR CAMARA
Advogado(s):
APELADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Advogado(s):MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR CÂMARA, contra a sentença de Id 89975766, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Inexigibilidade de Taxa de Manutenção Mensal - Sócio Remido, ajuizada contra o CAMPING CLUBE DO BRASIL. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 89975818). Em suas razões, sustenta que, ao adquirir a condição de sócio remido em 1989, nos termos vigentes à época, incorporou ao seu patrimônio jurídico a garantia de isenção não apenas das taxas de pernoite, mas de toda e qualquer contribuição periódica, inclusive a taxa de manutenção, invocando o princípio do direito adquirido e a vedação à alteração posterior de cláusulas essenciais do vínculo associativo. Argumenta que a imposição da taxa de manutenção, não referendada pela Assembleia Nacional, configura vício insanável, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Estatuto Social do clube, e viola o art. 5º, inciso II da CF/88, que consagra o princípio da legalidade. Aduz que a conduta da associação ré configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que houve cobrança de valores indevidos sem respaldo jurídico ou estatutário válido. Requer o provimento do apelo para reconhecer a inexigibilidade da taxa de manutenção mensal, a nulidade da respectiva cobrança e a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente. Sem contrarrazões (Id 89975820). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-32.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMAR CAMARA
Advogado(s):
APELADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Advogado(s): MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assim consignando: “O Estatuto Social do Réu prevê expressamente em seu art. 5º, parágrafo único, que: São REMIDOS os sócios PROPRIETÁRIOS que tenham antecipado o pagamento das taxas de pernoites seus e de seus dependentes, ficando isentos delas 'ad perpetuum’. Conforme documento de ID 199557347, autor adquiriu a condição de sócio remido, com a expressa disposição de que “ o sócio proprietário aqui identificado assumiu o direito à REMISSÃO DAS TAXAS DE PERNOITE, nas condições estabelecidas em Edital, mantendo-se a sua vinculação ao presente Título o qual não terá validade para nova transferência de acordo com o regulamento do clube”. Do Estatuto Social e da carteira de sócio se verifica que o demandante está isento, exclusivamente, das taxas de pernoite, não abrangendo a taxa de manutenção. Ademais, o demandado comprovou que a taxa de manutenção foi instituída pela Assembleia Nacional em 15/10/1979 e regulamentada pela Resolução Nacional nº 03/1979 (ID 278990908), em anteriormente ao ingresso do autor no quadro social, que se deu em 12/06/1979. Com efeito, a criação da taxa de manutenção de acordo com o procedimento previsto no Estatuto Social e aprovada pela Assembleia Nacional, submete a todos os sócios ao seu pagamento, inexistindo ilegalidade em sua cobrança. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I do CPC. Condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Na exordial, o autor alegou que é sócio do Clube réu, adquirindo a condição de "sócio proprietário remido" em 1989, o que lhe concede o direito à isenção do pagamento de taxas de pernoites e taxas de manutenção. Narrou que, posteriormente, passou a ser cobrado por taxa mensal de manutenção, instituída por meio de deliberação da diretoria, sem referendo da Assembleia Nacional, em violação ao Estatuto Social. Em sua defesa, o réu, sustentou que a taxa de manutenção foi estabelecida em data anterior a admissão do autor ao quadro social e que a remissão prevista no Estatuto Social abrange apenas as taxas de pernoite, não incluindo a taxa de manutenção. Pois bem. A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade jurídica de cobrança da taxa de manutenção mensal imposta ao sócio remido, com fundamento no Estatuto Social da associação, sob o viés da legalidade do ato administrativo associativo e da preservação de direitos adquiridos. No primeiro plano, cumpre salientar que o apelante sustenta, de forma reiterada, a ilegalidade da cobrança, com apoio nos seguintes fundamentos centrais: a) a taxa de manutenção teria sido instituída sem o referendo da Assembleia Nacional, em afronta ao art. 7º, parágrafo único do Estatuto da associação ré; b) a condição de “sócio remido” conferiria isenção total de quaisquer encargos periódicos, inclusive a taxa de manutenção; c) a imposição posterior de obrigações não previstas à época da adesão configuraria afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88); d) a cobrança indevida ensejaria enriquecimento ilícito da associação (art. 884 do CC). Examinados os autos, entendo que as teses recursais não merecem prosperar. A alegação de que a taxa de manutenção mensal teria sido criada unilateralmente pela diretoria da associação não encontra amparo fático nos autos. A sentença enfrentou adequadamente o ponto, ressaltando que a referida taxa foi instituída pela Assembleia Nacional em 15/10/1979, por meio da Resolução Nacional nº 03/1979, cujo teor consta no ID 278990908, o que não foi impugnado especificamente pelo apelante. Ainda que a parte recorrente afirme que sua condição de sócio remido remonta ao ano de 1989, verifica-se que seu ingresso no quadro associativo ocorreu em 29/11/1979 (Id 89975727), ou seja, posteriormente à criação da taxa de manutenção, cuja validade decorre de deliberação do órgão estatutariamente competente. Nesse contexto, a legalidade da cobrança encontra-se plenamente amparada, tanto no Estatuto como no princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II da Constituição Federal. No tocante à isenção pleiteada, é de se observar que a condição de “sócio remido”, conforme redação do art. 5º, parágrafo único, do Estatuto Social, refere-se exclusivamente à dispensa das taxas de pernoite, não alcançando, em nenhum momento, a taxa de manutenção. Veja-se o que dispõe o referido dispositivo: “São REMIDOS os sócios PROPRIETÁRIOS que tenham antecipado o pagamento das taxas de pernoites seus e de seus dependentes, ficando isentos delas ‘ad perpetuum’.” Ademais, o próprio documento emitido no momento da concessão da remissão (ID 89975736), expressamente reconhece a isenção das taxas de pernoite, sem qualquer menção à taxa de manutenção, tampouco a qualquer cláusula de isenção total. Dessa forma, não se pode extrair interpretação extensiva para abarcar encargos que foram mantidos como exigíveis no próprio Estatuto. Com efeito, a remissão é ato jurídico negocial com escopo e efeitos delimitados, devendo ser interpretado restritivamente, em conformidade com o art. 114 do Código Civil: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” Portanto, ausente qualquer previsão de isenção quanto à taxa de manutenção, descabe ao Judiciário ampliar o alcance da cláusula remissiva para além dos limites estatutários, sob pena de subversão da autonomia privada e da autorregulação das associações civis. No que tange à invocação do direito adquirido, não se sustenta a tese da recorrente. Isso porque a taxa de manutenção já existia desde a data da Resolução Nacional nº 03/1979, ou seja, anteriormente ao momento da adesão e, especialmente, da concessão da remissão, em 1989. Não houve, portanto, inovação contratual posterior ou alteração estatutária superveniente capaz de surpreender o apelante com nova obrigação, tampouco violação à segurança jurídica. Por fim, a tese de enriquecimento sem causa tampouco encontra respaldo, uma vez que a cobrança da taxa de manutenção decorre de fonte jurídica válida – a deliberação da Assembleia Nacional, referida e corroborada no Estatuto Social, e jamais afastada pela remissão concedida. Não há, assim, qualquer indevido deslocamento patrimonial apto a configurar hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois ausente o requisito essencial da ausência de causa jurídica. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-32.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMAR CAMARA
Advogado(s):
APELADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Advogado(s): MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES
VOTO