PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042944-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILSON PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.  TRATAMENTO DE NATUREZA ELETIVA. RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO CONSIGNA CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO. ENUNCIADO FONAJUS 51. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Os fundamentos da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência vindicada na ação primeva encontram amparo no conjunto probatório até então formado,  sobretudo porque o relatório médico que escolta a inicial  não atesta qualquer situação de urgência ou de risco iminente à saúde do autor. Com esta compreensão, o  Enunciado n. 51, do FONAJUS, prescreve que "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8042944-26.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE NILSON PEREIRA DA COSTA e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,     de       de 2024.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042944-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILSON PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ NILSON PEREIRA DA COSTA contra decisão (ID 65226427) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra a SUL AMERICA SAÚDE,  ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo autor que objetiva compelir a seguradora de saúde a autorizar e custear os procedimentos médicos solicitados pelo médico assistente, incluindo materiais.

 Nas razões recursais (ID 65226426), em apertada síntese, alega o recorrente que o tratamento adequado ao paciente é escolha do profissional, sendo vedado à seguradora de saúde interferir na terapêutica indicada pelo médico responsável. 

 Argumenta, nesta senda, que o tratamento indicado é o único eficaz para a patologia, que tem afetado a realização das suas atividades cotidianas, em razão das dores intensas.

 Aponta a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, pois o atraso no tratamento prescrito pelo médico assistente causará estabilização da patologia e a sua irreversibilidade. 

Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao réu/agravado o custeio das despesas com o tratamento indicado para o agravante. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

O agravante instruiu o recurso com os documentos de ID 65226427/65226590.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 65310259).

O agravante interpôs Agravo Interno em face desta decisão monocrática.

Devidamente intimada, a agravada não respondeu ao recurso, conforme certidão de ID 70526566. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 16 de outubro de 2024.


 Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042944-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILSON PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo autor que objetiva compelir a seguradora de saúde a autorizar e custear os procedimentos médicos solicitados pelo médico assistente, incluindo materiais.

 Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática.

 As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal.

 Na origem foi ajuizada foi ajuizada ação pelo autor/agravante, que apresenta quadro de dor na coluna lombar, com o objetivo de compelir a agravante a custear o tratamento de bloqueio lombar a com utilização de materiais. 

Desponta, da análise da decisão hostilizada, que os motivos ali apresentados para indeferir a tutela provisória possui sólido fundamento, sobretudo porque no relatório médico que subsidia o pedido de tutela provisória, conquanto se ateste a existência de indicação para os procedimentos ali descritos, não se extrai qualquer situação de urgência ou de risco de dano irreparável, uma vez que não afirma o caráter emergencial do procedimento, sob pena de risco iminente à saúde do autor. Trata-se, sem margem de dúvida, de procedimento não cirúrgico e de evidente natureza eletiva.

Cumpre o registro que esta compreensão não ignora a importância do tratamento prescrito ao autor, contudo os elementos probatórios coligidos até este momento processual, trazidos aos autos pelo próprio paciente, não indicam, com elevada suficiência, situação típica de emergência. 

A propósito, o Enunciado n. 51, do FONAJUS, prescreve que "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." 

Nesse sentido:


Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para compelir a operadora ré a marcar imediatamente a data para a realização dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais prescritos ao autor, bem como custear os materiais indicados pelo cirurgião. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Caráter emergencial dos procedimentos não comprovado. Cirurgia eletiva. Necessidade de contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJ-SP - AI: 20496472720238260000 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. JUNTA MÉDICA. DIVERGÊNCIA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a cirurgia, incluindo todos os materiais e equipamentos necessários, sem especificação de marca, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Acolhimento em parte. Ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), notadamente o "periculum in mora". Relatório médico que não aponta a urgência do procedimento, tratando-se, a toda evidência, de cirurgia eletiva. Junta médica que apresentou divergência quanto aos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente. Necessidade de dilação probatória. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21400466820248260000 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)



Ademais, conquanto possa se questionar, formal e materialmente, as conclusões da junta médica instaurada pela operadora, mormente por se tratar de relação jurídica sujeita aos ditames da legislação consumerista, ainda não sobrevieram elementos para derruir este procedimento administrativo, aparentemente em conformidade com a Resolução Normativa RN 424/2017, da ANS, situação que reclama dilação probatória, dirimindo a questão na perspectiva da medicina baseada em evidências. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.

  É como voto.


Des. Jorge Barretto 

Relator