PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000380-23.2014.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES COSMO DE LIMA NETO
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO EFETIVO VAGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Pilão Arcado para o cargo de motorista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo público. O autor foi aprovado na 5ª colocação em certame que previa 03 vagas no Edital nº 01/2010, sustentando ter ocorrido preterição em razão da contratação temporária de pessoal para o exercício da mesma função durante o prazo de validade do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária de pessoal para o exercício da função de motorista configura preterição apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação; e (ii) saber se houve comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária decorrente da contratação precária de pessoal para exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, em número suficiente para alcançar sua classificação.

4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza automaticamente preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, especialmente quando ausente prova de necessidade permanente de preenchimento do quadro efetivo.

5. No caso concreto, o apelante foi aprovado em 5º lugar para cargo com apenas 03 vagas previstas no edital, não havendo demonstração inequívoca de contratação precária em quantitativo apto a alcançar sua posição classificatória, tampouco comprovação da existência de cargos efetivos vagos suficientes para ensejar sua nomeação.

6. Mantém-se a sentença de improcedência diante da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar violação à ordem classificatória ou necessidade permanente de provimento do cargo efetivo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e IX. CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STJ, RMS nº 37.700/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2013; TJBA, Apelação nº 0500109-29.2017.8.05.0039, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 06.08.2024; TJBA, Apelação nº 0502593-17.2017.8.05.0039, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 09.11.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000380-23.2014.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES COSMO DE LIMA NETO
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 105804856, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Moisés Cosmo de Lima Neto em face do Município de Pilão Arcado, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da ação ordinária nº 0000380-23.2014.8.05.0194, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões de apelação, em Id. 105804859, argumenta o autor/recorrente que prestou concurso público para o cargo de Motorista, regido pelo Edital nº 01/2010, logrando êxito em ser aprovado na 5ª colocação. Informa que o edital previa 3 (três) vagas imediatas e formação de cadastro reserva.

Alega que foram convocados os 3 (três) primeiros colocados, ressaltando que o Município, em vez de convocar os demais aprovados no concurso, vem efetuando contratações temporárias para o cargo pretendido.

Reforçou ainda que as contratações temporárias, sem demonstração de necessidade excepcional, para atividades ordinárias, configurando burla do princípio do concurso público e demonstram a sua preterição.

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada e reconhecido o direito do autor à nomeação.

O Município apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 105804862).

O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado diante da assistência judiciária gratuita deferida ao recorrente.

É o que importa circunstanciar.

Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento.

 

RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000380-23.2014.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES COSMO DE LIMA NETO
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Cinge-se a demanda sobre a existência, ou não, do direito do autor/apelante de ser investido no cargo de motorista junto ao Município de Pilão Arcado, em que pese não ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2010, diante da alegação de preterição pela manutenção de pessoal, a título precário, para a mesma função, no prazo de vigência do concurso.

Contudo, da análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendo que não merece guarida a tese de ocorrência de preterição a ferir o direito do recorrente.

Segundo reiteradamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital tem direito líquido e certo a nomeação para o cargo que prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame.

Trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo.

Contudo, sabe-se que a convocação de candidato classificado em cadastro de reserva situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado.

Entretanto, a condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal a título precário para preencher aquele determinado cargo ou função. Neste sentido, é pacífica jurisprudência, vejamos:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL N. 001/2013. PREFEITURA DE CAMAÇARI. CARGO ENFERMEIRO . NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LISTA DO CNES QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE POR SI SÓ PARA A COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO IRDR 12 DO TJ/BA . LISTA DO TCM NÃO DEMONSTRA A PRETERIÇÃO EM NÚMERO QUE ALCANCE A CLASSIFICAÇÃO DA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05001092920178050039, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Feitas estas considerações, coadunando os documentos colacionados aos autos pelo autor verifica-se que o mesmo foi aprovado na 5ª (quinta) colocação (Id. 105804823 – pág. 5), fora do número de vagas ofertadas no edital que disponibilizava 03 (três) vagas para o cargo de motorista.

Embora o apelante argumente que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, tendo em vista a contratação de servidores a título precário para exercerem o cargo almejado, é necessário pontuar que a ocorrência de contratações temporárias não indica, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco representa prova da existência de interesse em preenchimento de cargos de servidores efetivos.

Isso porque, as contratações temporárias são previstas na Constituição Federal, no art. 37, IX, onde é disposto que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Desta forma, carece de razoabilidade o entendimento de que a contratação temporária de pessoal, em regra, venha a significar ocupação de cargo público, demonstrando a necessidade de nomeação de candidatos meramente classificados e não aprovados.

Não se pode perder de vista o fato de que os cargos públicos efetivos não se confundem com os contratos por prazo determinado. Assim, a vaga ocupada pelo contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, em tese, a necessidade de preenchimento de mais cargos públicos, mesmo porque o candidato convocado temporariamente assume essa função por tempo determinado, ao contrário do cargo público efetivo, que é permanente.

Neste cenário, diante da ausência de comprovação pelo autor da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, não vislumbro motivos para a procedência do pedido.

A matéria é reiterada neste Tribunal, como se observa dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Desse modo, entendo que o Juízo a quo bem aplicou o direito a espécie, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Em consonância com o art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator