PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086603-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s):DANIELA MUNIZ GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Apelação Cível. Direito Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito. Invalidez permanente parcial. Laudo pericial. Tabela legal. Valor indenizatório proporcional. Pagamento administrativo parcial. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, proposta em razão de acidente de trânsito que resultou em diversas lesões corporais no autor, dentre elas trauma cranioencefálico leve, perda parcial do pavilhão auricular, lesão no membro superior esquerdo, punho e mão esquerda. O juízo de origem reconheceu a existência de invalidez permanente parcial, com diferentes graus de comprometimento para cada segmento corporal, fixando o valor da indenização em conformidade com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09. Considerando pagamento administrativo prévio no valor de R$ 7.155,00, foi reconhecido o saldo remanescente de R$ 6.345,00 a ser pago ao autor.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à correção do valor fixado a título de indenização por invalidez permanente parcial, especialmente quanto ao enquadramento dos segmentos lesionados e a aplicação da proporcionalidade prevista na legislação de regência.

III. Razões de decidir
3. A sentença baseou-se em laudo pericial judicial (ID 75041006), que aferiu, com precisão técnica, o grau de comprometimento funcional em cada segmento corporal.
4. Observando os critérios da Lei 6.194/74 e da tabela legal correspondente, o juízo aplicou corretamente os percentuais de redução da indenização conforme a gravidade da lesão (leve, média ou intensa), resultando em valor global superior ao teto indenizatório, razão pela qual foi limitado ao montante de R$13.500,00.
5. Tendo sido comprovado o pagamento parcial em esfera administrativa, foi corretamente reconhecido o valor remanescente devido.
6. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito ou afastar a coerência da sentença, que aplicou corretamente os preceitos legais e jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
“1. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial, deve observar a tabela legal vigente, sendo aplicada proporcionalmente ao grau de comprometimento funcional identificado por perícia médica judicial.
2. Havendo pagamento administrativo parcial, faz jus o autor à complementação do valor remanescente, observando-se o limite indenizatório previsto em lei.”
Dispositivos legais relevantes citados: Lei 6.194/74, art. 3º, §1º, incisos I e II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 426; TJBA, Apelação nº 0514820-56.2017.8.05.0001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.222878-5/001; TJPR, Apelação Cível nº 0013013-22.2014.8.16.0045; TJBA, Apelações nº 0513609-14.2019.8.05.0001 e 8007833-08.2019.8.05.0080.

 

A C Ó R D Ã O

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086603-58.2019.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e Apelado JOSE OLIVEIRA RIOS. 

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões explicitadas abaixo.

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086603-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por JOSE OLIVEIRA RIOS, todos qualificados nos autos.

A parte autora alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 21/05/2019, do qual decorreram lesões permanentes com sequelas irreversíveis, postulando o pagamento da indenização correspondente ao seguro obrigatório – DPVAT. Afirmou não ter recebido o valor devido em sede administrativa.

Deferida a justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo, bem como a carência de ação por ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial por ausência de laudo do IML. No mérito, alegou quitação administrativa da verba pleiteada, requerendo a improcedência do pedido.

Rejeitadas todas as preliminares, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual concluiu pela existência de invalidez parcial e incompleta, com comprometimento de diversas partes do corpo, cujas sequelas foram objeto de quantificação proporcional conforme a tabela legal vigente (Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009).

A sentença de mérito (ID 75041022), proferida em 19/06/2024, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.345,00, a título de complementação da indenização securitária, atualizada desde a data do sinistro e acrescida de juros legais desde a citação. Também foram fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignadas, as apelantes COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpuseram recurso de apelação (ID 75041026), arguindo erro na valoração do laudo pericial, ao se admitir duplo enquadramento indenizatório de uma mesma lesão (punho, mão e membro superior esquerdo), sustentando que tal interpretação contraria o princípio da vedação ao bis in idem e os critérios objetivos de cálculo legalmente estabelecidos. Requereram, ao final, a reforma da sentença, com redução do valor da condenação para R$ 4.320,00, deduzido o valor já pago administrativamente.

Por fim, conforme certificado no ID 83435713, a parte apelada, JOSE OLIVEIRA RIOS, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão lavrada em 29/05/2025.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

                                                         Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086603-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

A questão principal a ser tratada neste recurso é a extensão das sequelas sofridas pelo recorrido, bem como qual a indenização devida por força da legislação aplicável à matéria.

Sobre o tema pontuou a decisão recorrida:

 

“Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de danos neurológicos decorrente do TCE (Trauma Cranioencefálico), aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).

 

Contudo, como a incapacidade fora de grau leve deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), resultando no importe de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).

 

Concernentemente ao dano na face com perda parcial do pavilhão auricular aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).

 Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), resultando no importe de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).

 

Acerca do dano no membro superior esquerdo aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento), sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).

 

Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).

Quanto ao dano no punho esquerdo aplica-se a a alíquota de 25% (vinte cinco por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).

Contudo, como a incapacidade fora de grau intenso deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos trinta um reais, vinte cinco centavos).

Referente ao dano na mão esquerda aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).

Entretanto, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).

 

Destarte, o valor total devido remontara o valor de R$22.106,25 (vinte dois mil, cento seis reais, vinte cinco centavos) superando o teto indenizatório, devendo ser reduzido, portanto, para o montante de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais). Entretanto, já teria havido pagamento administrativo no importe de R$7.155,00 (sete mil cento cinquenta cinco reais), conforme ID. 85188826/Doc. 16, fl. 29, resta devida somente a quantia de R$6.345,00 (seis mil, trezentos quarenta cinco reais).”

 

Observada na decisão recorrida o grau de invalidez e o consequente enquadramento para fins de indenização do seguro DPVAT consoante prova pericial produzida nos autos (id 75041006), sem que os apelantes apresentassem quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia médica judicial conclusiva a respeito dos danos ocorridos não merecem acolhimento as irresignações das razões recursais, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

No caso concreto, o laudo pericial (fls. 92-94) foi conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, de natureza moderada, quantificada em 50%, bem como de incapacidade do pé esquerdo também parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%, e, ainda, de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do joelho esquerdo, de natureza moderada, quantificada em 50%.

A sentença foi proferida em sintonia ao quanto detectado na avaliação do perito, mencionando explicitamente a invalidez detectada, membros afetados, extensão das lesões provocadas e percentuais legais aplicáveis.

Não houve, portanto, a alegada triplicidade na aplicação dos referidos percentuais.   

APELO IMPROVIDO

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0514820-56.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 02/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT -INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL - SEGMENTO CORPORAL CORRETO - VALOR FIXADO NA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - APLICAÇÃO ADEQUADA DA TABELA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - SÚMULA 426 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 DO CPC.- I- Em caso de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser arbitrada de acordo com percentual fixado na tabela da Lei nº 11.945/09, além de proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$13.500,00. II - Sendo a indenização paga na esfera administrativa inferior ao valor devido, pois calculado com base em segmento corporal diverso do apurado na perícia judicial o autor faz jus à complementação. III- O enquadramento da lesão sofrida em decorrência do acidente automobilístico na tabela da lei 6.194/74, com redação dada pela lei 11.945/09, está adstrito ao apurado em laudo pericial. IV-Conforme enunciado da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". V - No presente caso, com a parcial reforma da sentença restou configurada a sucumbência mínima do apelado, devendo ser os honorários fixados em observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC.  

(TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.222878-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. – LESÃO EM OMBRO DIREITO. REPERCUSSÃO PARA TODO O MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE 70% SOBRE 25% DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. – SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser proporcional ao grau de invalidez, sendo aplicável a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Precedente do STJ (REsp nº 1.246.432/RS) - Como a lesão no ombro teve repercussão para todo o membro superior direito, a indenização deve ser calculada com base na incapacidade deste membro.

(TJ-PR 0013013-22.2014.8.16.0045 Arapongas, Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 11/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Examina-se com o mérito a preliminar de carência de ação que com este se confunde.

Tratando-se de invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito, a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474), calculada segundo a fórmula "teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado".

O laudo pericial é documento hábil a aproximar o Julgador dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida.

Caso em que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do trabalho técnico realizado pelo Perito da confiança do Juízo.

Recurso improvido. Sentença mantida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0513609-14.2019.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS EM RAZÃO DO ART. 85, § 11. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8007833-08.2019.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/09/2021).

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, em razão de sua fixação no percentual máximo na decisão recorrida.

É como voto.

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator