PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554306-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
APELADO: MARIA GORETE SOUZA
Advogado(s):ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO

CCSL15

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONDOMÍNIO E DO RESPECTIVO SÍNDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO APELADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO ACOLHIDA, VISTO ESTE SE TRATAR DE MERO REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO. NO MÉRITO, AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO COM DUAS VAGAS DE GARAGEM. CONDOMÍNIO QUE NEGA A EXISTÊNCIA DA SEGUNDA VAGA. DIREITO À SEGUNDA VAGA COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM FASE DE LIGUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONFIGURADORA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SUPEROU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554306-14.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA e outros e como apelada MARIA GORETE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, em data informada no sistema.


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554306-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
APELADO: MARIA GORETE SOUZA
Advogado(s): ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO

CCSL15

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEOVANA e VALDIR ALVES DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA GORETE SOUZA em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Na petição inicial, Id n. 80658101, a autora alegou ter adquirido, em abril de 2017, o apartamento 803 do Edifício Geovana, localizado no bairro do Matatú, nesta Capital, com 02 (duas) vagas de garagem, junto à antiga proprietária do bem. Ocorre que, ao ingressar na posse do imóvel, o Síndico teria lhe apresentado apenas uma das vagas de garagem e afirmado que todos os apartamentos teriam direito a apenas 01 (uma) vaga, conforme convenção condominial. Por isso, a autora lançou mão da presente demanda judicial visando a reintegração na posse da segunda vaga de garagem a que alega ter direito, pleiteando ainda indenizações pelos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.

Na contestação, Id n. 80658998, os réus sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e, no mérito, alegaram que o edifício possui 64 (sessenta e quatro) apartamentos e, apenas, 64 (sessenta e quatro) vagas de garagem, por conseguinte sendo uma para cada unidade, inexistindo a aludida vaga pleiteada pela parte autora.

A parte Autora apresentou réplica à contestação no Id n. 80659001.

Na sentença proferida no Id n. 80659016, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheceu o direito da autora em ser reintegrada na posse da vaga de garagem em litígio, condenando os réus ao pagamento de danos materiais de R$ 250,00 mensais pelo período em que a Autora permaneceu sem a aludida posse, e mais danos morais de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Dessa maneira, no Id n. 80659073, os réus apresentarem apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, sob o fundamento de ausência de intimação da defesa para se manifestar a respeito de certidão imobiliária juntada pela parte autora no decorrer da lide. Em suas razões de apelo, também reiteram a tese de ilegitimidade passiva do síndico, a alegação de inexistência da vaga de garagem em litígio, bem como defendem o não cabimento daquelas indenizações arbitradas na sentença.

Nas contrarrazões constantes no Id n. 80659085, em suma síntese, a apelada suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, refutou as preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva, e defendeu a manutenção da sentença apelada.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador, de 30 de Junho de 2025.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado- Substituto de 2º Grau -

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554306-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
APELADO: MARIA GORETE SOUZA
Advogado(s): ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO

CCSL15

VOTO

Inicialmente, verifica-se a tempestividade do apelo e a comprovação do preparo.

A parte apelada, em contrarrazões de apelação, suscitou ausência de dialeticidade recursal. Todavia, depreende-se dos autos que, muito embora os apelantes reiterem teses já apresentadas ao tempo da contestação, houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, inclusive tendo sido acrescentada uma alegação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual o apelo apresenta elementos suficientes ao seu exame Juízo Colegiado, o que, decerto, afasta a alegada ofensa ao art. 1.010, II, do CPC. 

Dessa maneira, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação em apreço merece ser conhecida.

Resumidamente, a presente demanda tem por objeto pedido de reintegração de posse de vaga de garagem em condomínio edilício, cumulado com pedidos indenizatórios oriundos da privação do uso da vaga em litígio.

Segundo a autora, ora apelada, após adquirir o apartamento descrito na exordial, com 02 (duas) vagas de garagem, o síndico lhe teria informado que cada unidade imobiliária possuiria, em verdade, apenas 01 (uma) vaga de garagem. Dessa maneira, em razão de tal impasse, foi ajuizada a ação judicial em apreço e, após regular tramite processual, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (Id n. 80659016), consoante se extrai do dispositivo ora transcrito:


Ante o exposto, firme e forte nas razões suso expendidas, DEFIRO ALIMINAR pleiteada, DETERMINANDO, a Intimação do Vindicado, ou de quem esteja ocupando a unidade imobiliária, através de Oficial de Justiça, para, de forma voluntária, no prazo de 10 (dez) dias, desocupe a garagem pertencente ao imóvel de número de porta 803 do Ef. Geovana, situado na Rua Luiz Anselmo, nº 1254, Matatu, nesta cidade, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Não havendo a desocupação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE imediato Mandado de Desocupação, autorizados, desde já, se necessários, o arrombamento e a utilização de força policial.

E, ato contínuo, face as razões esposadas, DEFIRO a Liminar, REJEITO APRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Digesto Ritualístico, DETERMINANDO a imediata expedição do Mandado Reintegratório, acaso não se tenha imitido ou reintegrado na posse a Autora, advertindo que os Réus deverão desocupar o imóvel e/ou se abster de impedir ou vedar a imissão e uso pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado, desde já autorizada, acaso necessária, a utilização da Força Policial.

A título de ressarcimento por dano material, CONDENO, ainda, os Postulados ao pagamento do importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por mês, pelo período que a Autora permaneceu na restrição da posse da garagem, desde abril de 2017 até a efetiva devolução do seu direito de propriedade, com correção monetária e juros desde a Citação, além de danos morais ora quantificados em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este último que deverá ser devidamente corrigido a partir do arbitramento, além das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros legais do art. 85, § 2º do Digesto Ritualístico.


Em seu recurso (Id n. 80659072), a parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, sob o fundamento de que Juízo de origem não teria oportunizado a manifestação específica dos réus em relação à certidão imobiliária apresentada pela parte autora, no Id n. 80659013, antes da prolação da sentença.

Todavia, tal preliminar não merece ser acolhida, visto que o aludido documento, juntado a posteriori, apenas ratificou documento (Id n. 80658108)  que já constava nos autos ao tempo da contestação, não trazendo qualquer fato novo à lide ou prejuízo para a defesa. Logo, não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório ou cerceamento à defesa e muito menos a nulidade processual aventada pela parte apelante.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do apelante VALDIR ALVES DE MIRANDA, apontado pela autora como síndico do condomínio ao tempo da distribuição da ação judicial, verifica-se que a mesma merece acolhimento. O síndico, no exercício regular de suas funções administrativas, não possui responsabilidade pessoal pelos atos praticados em nome do condomínio, atuando como mero representante legal deste. No mesmo sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS . AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO SÍNDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO SÍNDICO . DESCABIMENTO. O síndico, quando atua em suas funções, o faz como representante legal do condomínio (arts. 1347 e 1348, II, IV, do CC), de sorte que não tem legitimidade para responder individualmente, como pessoa física, por questões relacionadas às normas condominiais, hipótese dos autos, em que se discute sobre a restrição do uso das vagas da garagem, regra prevista no Regimento Interno do Condomínio. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL . CABIMENTO. Perfeitamente viável a determinação de emenda à inicial para inclusão do condomínio no polo passivo (art. 329, II, do CPC). Providência que não implica em prejuízo ao apelado e está em consonância com o princípio da economia processual . Sentença de extinção afastada, com determinação de devolução dos autos à vara de origem. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10315050720238260577 São José dos Campos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 29/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico – Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele – Inconformismo do autor – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida – Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21692579120208260000 SP 2169257-91.2020.8 .26.0000, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020)


Logo, apenas o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEOVANA é que possui legitimidade para figurar na presente demanda, sendo a hipótese, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao corréu VALDIR ALVES DE MIRANDA.

No mérito, os elementos probatórios dos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda e a certidão da matrícula nº 48.345 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, comprovam inequivocamente que a autora adquiriu unidade imobiliária com 02 (duas) vagas de garagem discriminadas. A argumentação dos apelantes, baseada na matrícula originária do edifício, refere-se apenas ao projeto inicial de incorporação, não prevalecendo sobre posterior desmembramento e alienação específica de unidades autônomas, devidamente registradas.

Portanto, a existência da segunda vaga restou evidenciada pela documentação cartorária, possuindo a apelada o direito à posse da mesma.

Quanto aos danos materiais, embora reconheça-se a privação injusta da utilização da garagem, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem carece de fundamentação adequada. A fixação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais baseou-se em estimativa unilateral da autora, sem respaldo em avaliação pericial ou critérios objetivos de mercado. O arbitramento de danos materiais, quando não há consenso entre as partes ou prova pré-constituída do valor locativo, deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, permitindo a produção de prova técnica especializada.

Por fim, tem-se ainda a considerar que, uma vez que a hipótese dos autos não é reveladora de dano mora in re ipsa, cabia à parte autora, ora apelada, comprovar de, fato, ter tido os seus direitos da personalidade efetivamente violados, ônus do qual, na verdade, não se desincumbiu.

Vale salientar, inclusive, que a parte autora possui 02 (duas) vagas de garagem no mesmo condomínio. Nesse contexto, a privação do uso temporário de uma destas, decerto, não é o bastante para romper os limites do mero transtornou ou aborrecimento e afligir algum dano moral à apelada, mormente em se tratando de uma situação fática em que haviam fundadas dúvidas por parte do réu acerca da existência de uma vaga adicional ligada à unidade 803, conquanto o documento apresentado no Id n. 80658997.

Por oportuno, convém ter em mente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as balizas para a configuração ou não do dano moral:

 

É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (STJ - AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

 

Dessa maneira, uma vez que a parte autora não concorreu com provas de que a privação temporária da segunda vaga de garagem lhe causou efetivamente danos de ordem moral, não se vislumbra razão para a manutenção da condenação imposta à parte apelante, sem olvidar também que se trata de condomínio residencial e que não tem por objetivo o lucro, de modo que qualquer condenação pecuniária infundada gera impacto para todos os condomínios, inclusive para a própria autora.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para, reformando-se parcialmente a r. sentença proferida no Id n. 80659016:

a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de VALDIR ALVES DE MIRANDA, extinguindo-se o presente processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo;

b) afastar a quantia mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), arbitrada a título de título de danos materiais, e determinar que novo valor mensal seja apurado em fase de liquidação de sentença; e 

 c) excluir a condenação a título de dano moral.


Os demais termos da sentença restam mantidos.

Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) para cada.

É como voto.


Salvador, de 30 de Junho de 2025.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado- Substituto de 2º Grau -

Relator