PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O valor fixado a título de danos morais foi devidamente fundamentado no acórdão embargado, com base nas circunstâncias concretas do caso e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II - A alegação de excesso no quantum indenizatório configura pretensão de rediscussão do mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração. III - A tese quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal inadmissível nesta fase processual. IV - O prequestionamento dos dispositivos legais invocados se dá nos termos do art. 1.025 do CPC, restando expressamente consignado. V - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8184872-30.2022.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184872-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s):GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde e deu provimento ao recurso interposto por CAMILA RODRIGUES DE ARAÚJO GÓES DA CUNHA, majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em contradição e omissão quanto a dois aspectos: (i) o suposto excesso no valor arbitrado a título de danos morais, o qual, segundo afirma, destoaria da extensão do dano sofrido e afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa; (ii) a suposta impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na obrigação de fazer, matéria que, aduz, não teria sido enfrentada no acórdão, reclamando pronunciamento judicial explícito. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, para fins de futura interposição de recurso especial ou extraordinário. A embargada apresentou manifestação (ID nº 84691839), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, alegando ausência de omissão ou contradição e sustentando que a insurgência veiculada possui caráter meramente infringente, a pretexto de prequestionamento, e que configura inovação recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184872-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, não merecem acolhimento. Conforme se extrai do conteúdo dos autos, a embargante pretende, sob o rótulo de supostas “omissões” e “contradições”, rediscutir o mérito do acórdão embargado, sem demonstrar, concretamente, a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, o acórdão embargado analisou detidamente o cabimento da indenização e a adequação do quantum indenizatório à luz da jurisprudência do STJ e dos precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. Expressamente consignou que: "A quantia arbitrada pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), embora represente o reconhecimento do abalo experimentado, não reflete adequadamente a extensão da lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, tampouco atende aos fins pedagógico-preventivos e compensatórios [...]. Entendo razoável e proporcional a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de recompor, em medida adequada, o abalo anímico sofrido pela parte autora [...]." Nesse sentido, não se vislumbra omissão nem contradição, mas apenas inconformismo com a conclusão do julgado, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios, como pacificado na jurisprudência pátria. No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (que inclui obrigação de fazer), a embargante afirma que o acórdão teria sido omisso, por não enfrentar a tese de que os honorários não poderiam incidir sobre tal base. Verifica-se, todavia, que tal argumento não foi sequer suscitado no recurso de apelação da embargante, constituindo, portanto, inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedada a formulação de novas teses jurídicas por meio de embargos de declaração, especialmente quando não ventiladas oportunamente na apelação. Cito, a propósito, o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento . 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados . (STF - MS: 29105 DF, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022) Logo, não há omissão no acórdão, mas sim tentativa de reabrir debate sobre questão não suscitada tempestivamente, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, ressalte-se que este pode ser viabilizado, inclusive de forma ficcional, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados [...]”. Assim, fica expressamente registrado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente: CF/88, art. 5º, incisos V e X; art. 1º, III; art. 6º, Código Civil, art. 884, Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.022; art. 1.025, Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, IV Não obstante, o julgamento ora mantido não comporta modificação. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, consignando-se, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184872-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
APELADO: CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA e outros
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO
A embargante alega contradição no julgado por entender que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se excessivo e desproporcional à lesão sofrida, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento sem causa.