PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-50.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO ANTERIOR AO LAUDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que apreciou pedidos de pagamento retroativo de adicional de insalubridade e diferenças decorrentes de progressão funcional, em face do Município de Água Fria. A autora sustenta que sempre laborou em condições insalubres e que houve omissão administrativa na implementação das progressões previstas em lei.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus (i) ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior ao laudo técnico elaborado pela Administração; e (ii) às diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação tempestiva da progressão funcional, mesmo sem avaliação de desempenho.

III. Razões de decidir

3. O adicional de insalubridade, previsto nos arts. 70 e 72 da Lei Municipal nº 197/1990, exige comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera alegação do exercício de atividades potencialmente insalubres.
4. No caso, há laudo técnico que reconheceu a insalubridade apenas a partir de determinado momento, inexistindo prova idônea de que a autora estivesse submetida às mesmas condições em período anterior, o que impede o pagamento retroativo.
5. A progressão funcional, por sua vez, constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 048/2003.
6. A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sob pena de permitir que a inércia administrativa inviabilize direito previsto em lei. Trata-se de ato administrativo vinculado, não condicionado a discricionariedade ou a limitações orçamentárias.
7. Demonstrado o preenchimento do requisito temporal, é devido o reconhecimento da progressão funcional desde a data correspondente, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
8. Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O pagamento retroativo de adicional de insalubridade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos no período pretendido, não sendo suficiente a mera alegação do servidor. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, devendo ser implementada desde o preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser obstada pela ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 197/1990, arts. 70 e 72; Lei Municipal nº 048/2003, arts. 9º, 10 e 11; CPC, art. 98, §3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo N 1075 sobre progressão funcional de servidor público (restrições orçamentárias não impedem direito subjetivo); TJBA, Apelação nº 8000783-51.2018.8.05.0213, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 07.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000692-50.2016.8.05.0109, em que figuram como apelante EDNALVA PEREIRA DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE AGUA FRIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-50.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo EDNALVA PEREIRA DA SILVA contra a sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de IRARÁ (Id 95410047) que, nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de MUNICÍPIO DE AGUA FRIA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”

 

Nas suas razões (Id 95410049) aponta que “A Apelante foi admitida em 14/03/2011 e, apesar da Lei Municipal nº 048/2003 garantir o direito a progressão a cada 720 dias, a mesma só passou a usufruir de tal direito a partir de outubro de 2013..”.


Alega que “No que diz respeito à avaliação funcional, o ônus de realizar e comprovar sua ocorrência ou não cabe ao Apelado, que tem o poder exclusivo de procedê-la mediante Comissão de Avaliação Funcional, nos termos do §2º, art. 11 da Lei Municipal nº 048/2003.”


Afirma que “É incontroverso que não ocorreu a implantação e pagamento das progressões da Apelante, não sendo necessário demonstrar que não houve pagamento das diferenças cobradas por meio de tabela de cálculos, o que será realizado de forma acertada na fase de cumprimento de sentença.”


Afirma ainda que “As fichas financeiras de id 2635568 comprovam o pagamento de adicional de insalubridade até maio de 2013, revelando também que o vínculo da Apelante com a Secretaria de Saúde e que o Apelado não pagou tal direito entre junho de 2013 até fevereiro de 2016..”.


Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.


Sem pagamento de custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

 

O apelado devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 95410052. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 20 de março de 2026.

 

                                                              Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-50.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, quanto ao adicional de insalubridade, a pretensão recursal não merece acolhimento. O art. 70 da Lei Municipal nº 197/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Água Fria) dispõe que “os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Por sua vez, o art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal”.


A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que o direito ao adicional exige comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera alegação do exercício de atividades potencialmente insalubres. No caso concreto, conforme documentado nos autos, houve a elaboração de laudo técnico pelo ente público, o qual reconheceu a insalubridade das atividades exercidas pela autora, passando a Administração a efetuar o pagamento do respectivo adicional a partir de então.


Todavia, inexiste prova idônea capaz de demonstrar que, em período anterior ao laudo, a autora estivesse submetida às mesmas condições insalubres. A parte autora alega a permanência das condições de trabalho, mas tal assertiva não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.


De outro lado, no que se refere à progressão funcional, a insurgência merece prosperar. Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 048/2003 dispõem que a progressão funcional consiste na elevação do servidor dentro da carreira, ocorrendo por merecimento, desde que cumprido o interstício mínimo de 730 dias de efetivo exercício e atendidos os critérios estabelecidos em regulamento.


Conforme se extrai dos autos, a autora implementou o requisito temporal exigido para a progressão, não tendo, contudo, sido submetida à avaliação de desempenho por omissão da Administração. Nesse contexto, a ausência de avaliação não pode causar prejuízo ao servidor, sob pena de se admitir que a própria inércia administrativa inviabilize o exercício de direito subjetivo previsto em lei.


Com efeito, o aumento decorrente da progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem ou reajuste salarial, mas decorre de movimentação do servidor dentro da estrutura de carreira prevista em lei, configurando ato administrativo vinculado. Logo, não pode o Município condicionar o exercício desse direito a limitações orçamentárias ou à ausência de avaliação funcional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1075), firmou entendimento no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por alegações genéricas de restrições orçamentárias. Tal orientação é igualmente adotada por esta Corte, conforme precedente que reconhece a ilegalidade da omissão administrativa quando preenchidos os requisitos legais.


Dessa forma, demonstrado o preenchimento do requisito temporal, é devido o reconhecimento do direito à progressão funcional desde a data em que implementadas as condições legais, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 

 

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO PROVIDA.

 
(TJBA – Apelação nº 8000783-51.2018.8.05.0213, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publicado em 07/04/2022).


 

Posto isso, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reconhecer o direito da autora à progressão funcional desde a data do preenchimento do requisito temporal, com o pagamento das diferenças devidas, mantida a sentença no demais ponto.

 

Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parte, fixo a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, em relação à autora, a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões, 

 

                                                   Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator