PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-63.2018.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):  
APELADO: VICENTE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):VANESSA OLIVEIRA GOMES, ELIANE CARNEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À VANTAGEM FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio não usufruídas por servidor aposentado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está alcançada pela prescrição quinquenal; e (ii) saber se servidor admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 possui direito à licença-prêmio e à sua conversão em pecúnia após a aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal para a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem início na data da aposentadoria, e a ação foi ajuizada antes do seu transcurso.

4. O art. 37, II, da Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo. A estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT alcança apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, contavam com mais de cinco anos de exercício contínuo, requisito não preenchido pelo autor.

5. O servidor admitido sem concurso público não possui efetividade, razão pela qual não faz jus às vantagens funcionais asseguradas exclusivamente aos ocupantes de cargo efetivo, entre elas a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.

6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.157, da repercussão geral, bem como com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.926.038/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, REsp nº 1.254.456/PE (Tema 516), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 01.02.2013; STF, ARE nº 1.306.505 (Tema 1.157), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27.04.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000220-63.2018.8.05.0211, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e como Apelado VICENTE BISPO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-63.2018.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):  
APELADO: VICENTE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA GOMES, ELIANE CARNEIRO SANTOS

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por VICENTE BISPO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para:


“...condenar o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às licenças-prêmios não gozadas pelo Autor relativas a 15 (quinze) meses de licença. Ressalte-se que o cálculo da indenização seja feito em sede de liquidação de sentença, devendo a base de cálculo corresponder à última remuneração bruta percebida pelo Autor no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, quando em atividade, incluindo-se todas as vantagens de caráter permanente e excluindo-se as verbas de natureza transitória ou indenizatória...”


Em suas razões recursais (ID 104543167), suscita o Ente Apelante, inicialmente, a prejudicial de prescrição de prescrição de fundo de direito.


No mérito, sustenta, em síntese, que não existe direito subjetivo à conversão de licença prêmio em pecúnia, ao argumento de que esta constitui medida excepcional, quando o não gozo decorre de circunstâncias alheias à vontade do servidor.


Argumenta que, por não haver previsão na legislação municipal autorizando a conversão da licença-prêmio em pecúnia, o reconhecimento de tal direito viola o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública.


Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, com a inversão do ônus de sucumbência.


Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 104543970, pugnando pela manutenção da sentença.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-63.2018.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):  
APELADO: VICENTE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA GOMES, ELIANE CARNEIRO SANTOS

 

VOTO


Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, merecendo ser conhecido, portanto.


Inicialmente, no tocante à prejudicial de prescrição da pretensão autoral, destaque-se que a aposentadoria do Apelado ocorreu no ano de 2016, sendo que o ajuizamento da ação se deu em 02/04/2018, portanto, antes de transcorrido o prazo quinquenal.


Acerca do tema, firmou entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “...a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público...” (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022).


Desse modo, não merece prosperar a prejudicial de prescrição.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito do Apelado à percepção de indenização pelas licenças prêmio não usufruídas, quando em atividade.


In casu, verifica-se que o Apelado foi admitido nos quadros da municipalidade, em agosto de 1988, sem concurso público, para exercer as funções de Mestre de Obras, tendo permanecido no serviço público até o ano de 2016, quando se afastou, em virtude de aposentadoria.


Com efeito, o artigo 37, II, da Constituição Federal impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.


Por seu turno, o art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabilizou no serviço público os servidores públicos que, à época da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, contavam com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração Pública, e que não foram admitidos por concurso público.


Não obstante a concessão da estabilidade excepcional prevista no artigo 19, do ADCT, o Apelado não preencheu as condições exigidas, uma vez que foi contratado em 1988.


Portanto, por não ter o servidor ingressado no regime estatutário mediante concurso público, não é efetivo, logo não pode se beneficiar das vantagens instituídas para os servidores efetivos, como é o caso da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.


Acerca da matéria, frise-se que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 1.306.505 (Tema 1.157), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:


É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).


Feitas essas considerações, verifica-se descabida a pretensão autoral, porquanto tal vantagem alcança apenas os servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, e ainda que haja discussão acerca dos servidores estabilizados possuírem tal direito, o Apelado não preenche tais requisitos.


No mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em caso análogo:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIZADA POR FORÇA DO ADCT 19. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO AOS SERVIDORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTÁVEIS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000452-75.2018.8.05.0211, Relator: Des. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. DIREITO SOMENTE DE PERMANECER NA CARREIRA, SEM QUE POSSA USUFRUIR DE OUTRAS VANTAGENS QUE SÃO PRÓPRIAS DO SERVIDOR QUE OCUPA CARGO EFETIVO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS LOCAIS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção - da análise dos autos, constata-se que o Magistrado a quo concedeu, liminarmente, a gratuidade de justiça, com a sua confirmação na sentença, motivo pelo qual se afasta esta preliminar. 2. Preliminar de inépcia da inicial - verificando-se na peça de ingresso todos os requisitos legais, possuindo narrativa lógica e pedidos certos, o inconformismo preambular não merece prosperar. 3. Compulsando os autos, observa-se que a parte apelante ingressou no Serviço Público Municipal, sem concurso público, em 01/06/1987, sob o regime da CLT. 4. Por não ter a servidora apelante se submetido ao concurso público, não é efetiva e, por este motivo, não se beneficia das vantagens instituídas para os servidores efetivos. Precedentes do STF e STJ. 5. No particular, aliás, o Tema 1.157, que teve por Leading case o ARE 1306505, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese, com repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 6. Portanto, não há amparo legal para o reconhecimento do direito da apelante à licença-prêmio e de sua conversão em pecúnia. 7. A municipalidade não comprovou o pagamento proporcional do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, do ano de 2015, ônus que lhe incumbia, o que enseja o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento do crédito pleiteado. Recurso parcialmente provido.(TJ-BA - APL: 8000253-93.2020.8.05.0078, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INÍCIO DO PRAZO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORES NÃO EFETIVOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, em sede do REsp. Repetitivo nº 1254456 / PE, decidiu o Tema nº 516, fixando o entendimento de que a contagem do prazo prescricional de 05 anos se inicia da data da aposentadoria do servidor público. Considerando que a apelante se aposentou em 16/03/2016, tendo ajuizado a ação em 21/10/2020, não se constata a prescrição do fundo do direito. 2. A indenização das licenças-prêmio foi direito instituído nos arts. 95 e 96 da Lei 1.305/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Euclides da Cunha, em benefício dos servidores efetivos que integram a Carreira do Magistério municipal. 3. Não se admite a conversão do vínculo formado sob o regime celetista em efetivo, com dispensa do concurso público. Precedentes do STF e STJ. Por não ter a servidora apelante se submetido ao concurso público, não é efetiva e, por este motivo, não se beneficia das vantagens instituídas para os servidores efetivos. 4. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em favor da parte apelada, a incidir sobre o valor da causa atualizado, em observância ao art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 8001210-94.2020.8.05.0078, Relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIZADA POR FORÇA DO ADCT 19. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO AOS SERVIDORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTÁVEIS. PRECEDENTES DO STF. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000250-41.2020.8.05.0078, Relator: Des. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023)


Portanto, não há amparo legal para o reconhecimento do direito do Apelado à licença-prêmio e de sua conversão em pecúnia.


Conclusão:


Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos acima lançados, invertendo-se o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator