PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO PENDENTE. CONFORMIDADE COM TEMAS 1099 E 1367 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação anulatória ajuizada por Robert Bosch Limitada em face do Estado da Bahia, na qual se reconheceu a não incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de bens de uso, consumo e ativo entre estabelecimentos do mesmo titular, retornando os autos para eventual juízo de retratação em razão dos Temas 1099 e 1367 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF quanto à não incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada na ADC 49, conforme Tema 1367, impede a aplicação dessa orientação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS não incide sobre o simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, pois não há circulação jurídica nem transferência de titularidade apta a configurar o fato gerador do tributo. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 166 do STJ e com o Tema 259/STJ, que exigem circulação jurídica para a incidência do ICMS. 5. O STF, no Tema 1099, reafirma a não incidência do ICMS nessas hipóteses, consolidando a orientação já adotada pelos tribunais superiores. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre a transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica. 2. A modulação de efeitos da ADC 49 não alcança processos judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, aos quais se aplica imediatamente a tese de não incidência. 3. O juízo de retratação exige efetiva divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, inexistente quando há conformidade com os Temas 1099 e 1367 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1099 da repercussão geral; STF, Tema 1367 da repercussão geral; STF, ADC 49; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Tema 259. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0022680-59.2003.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, ROBERT BOSCH LIMITADA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, consequentemente, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022680-59.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERT BOSCH LIMITADA
Advogado(s):JAVIER PEREIRA PENA CAL, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ACORDÃO
6. A modulação de efeitos fixada na ADC 49, conforme o Tema 1367, estabelece eficácia prospectiva a partir de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021.
7. O processo em exame, distribuído em 20/02/2003, enquadra-se na ressalva da modulação, por estar pendente de conclusão na data fixada pelo STF.
8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC exige divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento vinculante, o que não ocorre quando há plena conformidade material e temporal com a tese firmada.
9. A aplicação correta dos precedentes vinculantes do STF conduz à manutenção do acórdão, e não à sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.° 0022680-59.2003.8.05.0001, promovida por ROBERT BOSCH LIMITADA em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a ação anulatória, declarando nulo o auto de infração questionado e condenando o Fisco Estadual Demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sessão de julgamento realizada no dia 16/05/2009, a Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJBA, sob a relatoria da Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho, negou provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA, ora recorrente, confirmando-se a sentença, em necessário reexame, ementado nos seguintes termos (ID n.º 21653246): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO PARA FILIAL DO MESMO ESTABELECIMENTO. AÇÃO — ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 DO CPC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, $ 3º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. O deslocamento de bens de um estabelecimento para o outro, pertencente ao mesmo titular, ainda que situado em estado diverso, sem implicar circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência de ICMS. Admissível a condenação da Fazenda Pública Estadual, vencida na demanda, ao pagamento de despesas processuais. Inacolhível pretensão de redução da verba honorária, arbitrada com observância do art. 20, § 3° do Código de Processo Civil.” Na sequência, irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Especial (ID n.º 21653260), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, ante a aplicação da Súmula 83/STJ. Contra esta decisão (ID n.º 21653276), o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo em Recurso Especial (ID n.º 21653278). Remetidos os autos ao STJ (AREsp n° 486.567/BA), foi proferida decisão pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, para que adote, conforme a situação do Tema 1367/STF, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. Sobreveio a decisão ID n.º 90519857, proferida pela 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, por meio da qual foi determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação (por órgão colegiado), considerando que o entendimento adotado por esta Quinta Câmara Cível, possivelmente, diverge daquele firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1367. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 10, do CPC (despacho ID n.º 91147898), o ESTADO DA BAHIA protocolou petição em 27/01/2026 (ID n.º 97879417). ROBERT BOSCH LIMITADA se manifestou em 05/02/2026 (petição ID n.º 98614051). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 01º de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022680-59.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERT BOSCH LIMITADA
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de retorno dos autos a esta Quinta Câmara Cível para verificação da eventual incidência do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1099 e 1367 da repercussão geral. Desde logo, assevero que não é hipótese de retratação. O ponto central é simples e deve ser exposto com precisão: o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao manter a procedência da ação anulatória ajuizada por ROBERT BOSCH LIMITADA em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a não incidência de ICMS sobre a transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens de uso, consumo e ativo, por inexistir circulação jurídica apta a deflagrar o fato gerador do imposto. Esse entendimento, longe de contrariar a orientação dos Tribunais Superiores, foi posteriormente reafirmado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou a matéria no enunciado da Súmula 166, segundo o qual: No mesmo sentido, em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não incide ICMS sobre o simples deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, reafirmando a indispensabilidade da circulação jurídica da mercadoria para a configuração do fato gerador: Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1099, fixou tese de repercussão geral em absoluta consonância com essa compreensão, nos seguintes termos: Portanto, sob o prisma do mérito material da controvérsia, não há divergência entre o acórdão desta Quinta Câmara e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário: há plena convergência. A discussão que remanesceu, e que motivou a devolução dos autos pela instância superior, não diz respeito à tese de não incidência em si, mas, sim, aos efeitos temporais dessa orientação, em razão da modulação fixada na ADC 49, posteriormente enfrentada pelo STF no Tema 1367. No julgamento do Tema 1367, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, de forma expressa, a seguinte tese: A tese é inequívoca. A modulação produziu efeitos prospectivos a partir do exercício financeiro de 2024, mas ressalvou, expressamente, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021. É exatamente essa a situação dos presentes autos. A ação anulatória foi distribuída em 20/02/2003, isto é, muitos anos antes da publicação da ata de julgamento da ADC 49. Ademais, quando sobreveio a modulação, o processo estava evidentemente longe de seu encerramento definitivo, tanto que continuou a tramitar em fase recursal, inclusive com interposição de recurso especial, agravo em recurso especial e, agora, reexame para eventual retratação. Assim, trata-se, com inteira evidência, de processo judicial pendente de conclusão em 29/04/2021. Nessa moldura, a consequência jurídica é direta: a ressalva moduladora incide em favor da empresa apelada ROBERT BOSCH LIMITADA, preservando a aplicação imediata da orientação de não incidência ao caso concreto. Não há, pois, espaço para retratação do acórdão. Convém sublinhar, com didatismo, a lógica do sistema: a) o art. 1.030, II, do CPC somente autoriza o reenvio ao órgão julgador para retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento vinculante superveniente; b) se o precedente vinculante, corretamente interpretado em seu conteúdo e em sua modulação temporal, conduz à mesma solução já adotada no acórdão recorrido, então o juízo de retratação não se justifica; c) foi exatamente isso que ocorreu. A propósito, o art. 1.030, II, do CPC dispõe: E o art. 1.040, II, do mesmo diploma complementa: A exigência legal, portanto, é de contrariedade. Não basta a mera devolução formal dos autos pela Vice-Presidência ou pela Corte Superior. É indispensável que, no exame substancial do caso, se constate incompatibilidade efetiva entre o acórdão local e a tese vinculante. E essa incompatibilidade, repita-se, não existe. Ainda sob outro enfoque, a conclusão se impõe porque o próprio Supremo, ao modular os efeitos da ADC 49 e ao julgar o Tema 1367, preservou os processos pendentes de conclusão até 29/04/2021 justamente para resguardar situações jurídicas ainda em debate, evitando que a eficácia prospectiva da decisão impedisse a aplicação, aos casos pendentes, da compreensão de que a mera transferência interna entre estabelecimentos do mesmo titular não configura circulação tributável. Também por isso não procede eventual leitura segundo a qual toda e qualquer operação anterior a 2024 permaneceria tributável. O que o STF decidiu foi algo mais nuançado: a eficácia geral da orientação passou a projetar-se a partir de 2024, sem prejuízo dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data-chave de 29/04/2021. Este processo se enquadra exatamente na exceção ressalvada pelo Supremo. Vale acrescentar que a controvérsia concreta versa sobre auto de infração lavrado em razão de suposto não recolhimento de ICMS/DIFAL em operações interestaduais de transferência de bens de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, contexto em que não houve negócio jurídico translativo de titularidade nem ato de mercancia. Logo, mesmo na perspectiva fático-jurídica do caso, a aderência ao Tema 1099 é integral. Em suma, a sequência lógica é a seguinte: i) o acórdão desta Quinta Câmara reconheceu a não incidência de ICMS sobre transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade; ii) o STJ, pela Súmula 166 e por precedente repetitivo, há muito adota a mesma diretriz; iii) o STF, no Tema 1099, confirmou a não incidência; iv) o STF, no Tema 1367, modulou os efeitos, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021; v) a presente ação, distribuída em 20/02/2003, enquadra-se nessa ressalva; vi) logo, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante do STF, mas perfeita conformidade com ela. Por fim, registre-se que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ostentam eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, razão pela qual a modulação firmada na ADC 49 e explicitada no Tema 1367 deve ser observada exatamente em seus próprios termos, inclusive quanto à ressalva dos processos pendentes. Assim, a correta aplicação do precedente qualificado não conduz à reforma do acórdão, mas, ao revés, confirma a sua manutenção. CONCLUSÃO Desse modo, conclui-se que a alegação de violação a tese firmada em Recurso Repetitivo não prospera no presente caso. Ante o exposto, voto no sentido de MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA QUINTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, por não haver divergência entre a decisão colegiada e o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1099 e 1367 da repercussão geral, especialmente porque a presente ação judicial, distribuída em 20/02/2003, enquadra-se na ressalva da modulação de efeitos fixada na ADC 49, relativa aos processos judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, NÃO EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022680-59.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERT BOSCH LIMITADA
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
VOTO
“NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.”
“O ICMS não incide sobre o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, por não configurar fato gerador do tributo.” (REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 259/STJ, DJe 10/02/2010)
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.”
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”