PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015060-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO CALMON DE SA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo da segurança, visando o saneamento de alegadas omissões, contradições e o prequestionamento das normas ali indicadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate as teses de omissão e contradição, com relação a (a) ausência de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 103/STJ) que estabelece o ônus da prova ao corresponsável tributário; e (b) superação da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em aparente desconsideração aos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado fundamentou a concessão da segurança em uma premissa jurídica que antecede e condiciona a própria discussão sobre o ônus da prova e a responsabilidade tributária: a violação manifesta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

5. Ficou demonstrado por prova pré-constituída que o Impetrante não foi notificado do processo administrativo que lhe atribuiu a corresponsabilidade, nem foi citado na execução fiscal correspondente.

6. A decisão colegiada não negou a existência do Tema 103/STJ, mas realizou uma distinção (distinguishing), ao assentar que a aplicação de tal precedente pressupõe a regular instauração da relação processual contra o corresponsável.

7. O vício identificado no acórdão é anterior e mais grave, pois diz respeito à própria formação do título executivo em relação ao Impetrante, sem que lhe fosse dada ciência.

8. Também não se caracterizou a omissão com relação à análise sobre a presunção de legitimidade da CDA, pois o acórdão foi explícito ao afirmar que tal presunção é relativa e foi categoricamente afastada no caso concreto pela prova inequívoca da ofensa às garantias constitucionais.

9. A pretensão da Embargante revela o claro propósito de obter um novo julgamento da causa, buscando a reforma do acórdão por discordar de seus fundamentos. Tal objetivo extrapola os limites estritos dos embargos de declaração.

10. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

11. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de Declaração rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 204; Lei 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 103; TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015060-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO CALMON DE SA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100089597) opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 8015060-85.2025.8.05.0000.

Referido ato concedeu a segurança, à unanimidade, para determinar à autoridade coatora a expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais em favor do Impetrante.

Insurgiu-se o Embargante, porém, sustentando que o acórdão embargado padece de contradição e omissão, notadamente por divergir de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

Argumenta que a decisão colegiada deixou de aplicar a tese fixada no Tema 103 do STJ (REsp 1.104.900/ES), segundo a qual, constando o nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), incumbe a ele o ônus de provar a inexistência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

Defende que essa prova deve ser produzida na via própria, que seriam os embargos à execução, e não em mandado de segurança, dada a necessidade de dilação probatória.

Acrescenta que o julgado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, dispositivos que consagram a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita.

Segundo as suas razões, a decisão teria desconsiderado essa presunção legal sem a devida fundamentação, incorrendo na conduta descrita no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.

Pugnou, assim, pelo acolhimento das suas razões, para que os vícios apontados sejam sanados, emprestando-se efeitos modificativos, para o fim de denegar a segurança.

Subsidiariamente, requer o pronunciamento explícito sobre os pontos levantados para fins de prequestionamento.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A parte embargada apresentou resposta (ID 100315282), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa.

Ressalta que o acórdão enfrentou detalhadamente todas as questões, esclarecendo que a discussão sobre o ônus da prova e a presunção da CDA é superada pela constatação prévia e fundamental de que houve grave violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Impetrante jamais teve ciência do procedimento administrativo fiscal ou da execução fiscal que lhe atribuíram o débito.

Pediu, ao final, a rejeição dos embargos.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015060-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO CALMON DE SA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO



Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões e contradições do acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8015060-85.2025.8.05.0000 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, da seguinte forma:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Feitas estas considerações iniciais, verifico que a matéria em debate cinge-se à verificação de supostas omissões e contradições no acórdão de ID 98316278, que concedeu a segurança para determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal ao Embargado.

Alega o Embargante, em suma, que o julgado teria ignorado a tese firmada pelo STJ no Tema 103 e a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Examinando as razões recursais, porém, chega-se à conclusão de que a pretensão do embargante não merece prosperar. Os vícios apontados inexistem e o recurso se revela, em verdade, como uma tentativa inadequada de obter a reforma do julgado.

Registro que os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no citado art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A sua finalidade é aperfeiçoar o julgado, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigindo erro material.

Não se trata, portanto, de uma via adequada para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, que se mostrou desfavorável à parte.

Analisando detidamente as razões da Embargante, concluo que, sob o pretexto de apontar vícios sanáveis pela via declaratória, o que se pretende, em verdade, é a reforma do julgado, com a reanálise do mérito da controvérsia, objetivo que extrapola os estreitos limites deste recurso.

A questão central trazida pelo Embargante refere-se à suposta não aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.900/ES). Defende que o acórdão deveria ter imposto ao Impetrante o ônus de comprovar, em sede de embargos à execução, que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, pois o seu nome constava da CDA.

Sendo assim, ao conceder a segurança, a decisão teria, segundo as razões recursais, contrariado essa orientação.

Ocorre que o acórdão embargado não ignorou essa linha de raciocínio. Construiu sua fundamentação, contrariamente, a partir de um pressuposto fático e jurídico que precede e afasta a aplicação do referido tema ao caso concreto.

A decisão colegiada foi absolutamente clara ao identificar que o núcleo da controvérsia não residia na discussão sobre quem detinha o ônus de provar a regularidade da gestão, mas sim na comprovada ausência de notificação do Impetrante no âmbito do Processo Administrativo Fiscal e na sua não citação para a Execução Fiscal.

O acórdão destacou, de forma explícita, que a ofensa era anterior a qualquer discussão de mérito sobre a responsabilidade tributária, conforme excerto a seguir transcrito:

 

“Embora o Estado da Bahia tenha citado o julgamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, construídos no sentido de que caberia ao Impetrante o ônus de demonstrar que não houve prática de atos ilícitos na administração da pessoa jurídica, mediante Embargos do Devedor, olvidou-se de que tal demonstração somente teria lugar como matéria defensiva nos autos da Execução Fiscal, para a qual o Impetrante não foi citado.” (grifei)

E mais adiante:

 

“Afirmar simplesmente que a CDA tem presunção de legitimidade e que o ônus de provar o contrário incumbe ao contribuinte, sem antes lhe conferir o direito ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa, não é a conduta que se espera do órgão fazendário, à medida que fere os direitos mais basilares previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988.” (grifei)

 

Inexiste no julgado, portanto, omissão ou contradição. Há, em verdade, uma clara distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e a hipótese padrão tratada no Tema 103/STJ.

O referido precedente vinculante parte do pressuposto de que o corresponsável foi devidamente integrado à lide executiva, momento a partir do qual se discute o ônus probatório. No caso em análise, porém, a ilegalidade, comprovada de plano por prova pré-constituída, reside exatamente na ausência desse ato fundamental de chamamento ao processo.

A violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa é a questão primordial que torna ilegítima a recusa da Fazenda em emitir a certidão de regularidade. Exigir que o Impetrante opusesse embargos a uma execução da qual sequer foi parte formal e materialmente seria impor ao contribuinte um ônus desarrazoado e contrário aos próprios fundamentos do Estado de Direito.

Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à análise da presunção de legitimidade da CDA, prevista nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80.

O acórdão foi expresso ao tratar do tema, reconhecendo a existência da presunção, mas qualificando-a corretamente como relativa. A decisão demonstrou, com base na prova dos autos, que essa presunção foi efetivamente ilidida pela demonstração da mácula insanável na constituição do crédito em face do Impetrante.

A presunção de legalidade de um ato administrativo não é um escudo absoluto contra a verificação de manifestas inconstitucionalidades e ilegalidades, especialmente quando estas ferem garantias fundamentais do cidadão e são demonstráveis de plano, como ocorreu na espécie.

Com base nestes fundamentos, o que se extrai da peça recursal é um profundo inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que, repita-se, não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

A decisão está devidamente fundamentada, enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia e não apresenta qualquer vício que justifique sua integração ou reforma por esta via.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.)

 

Cumpre esclarecer, porém, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator