PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. OFENSA À COISA JULGADA. VALOR ELEVADO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, determinando que o Juízo de origem intime o perito para apresentar esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas sobre os cálculos, oportunizando nova decisão. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença, ignorando impugnações de ambas as partes ao laudo pericial, que apontavam inconsistências e possível violação à coisa julgada. O perito, apesar de intimado, permaneceu silente, e a decisão de homologação foi proferida sem que os esclarecimentos necessários fossem prestados. Os valores em discussão são de elevada monta, próximos a um milhão de reais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a homologação dos cálculos periciais, sem a prévia manifestação do perito sobre as impugnações apresentadas pelas partes, especialmente no que tange à alegação de inconsistências e violação à coisa julgada, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, justificando a anulação da decisão e a determinação de novos esclarecimentos periciais. III. Razões de decidir A homologação dos cálculos sem a devida oitiva do perito sobre as impugnações das partes configura açodamento processual, especialmente diante da relevância das questões suscitadas, que envolvem suposta violação à coisa julgada e valores significativos. A ausência de manifestação do perito impede a completa elucidação da controvérsia, comprometendo a segurança jurídica e a higidez do processo executivo. O princípio do devido processo legal e da ampla defesa impõe a necessidade de saneamento das dúvidas antes da prolação de decisão definitiva sobre os cálculos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente. Anula-se a decisão que homologou os cálculos e determina-se o retorno dos autos à origem para que o perito seja intimado novamente a prestar os esclarecimentos devidos sobre as impugnações apresentadas, especialmente quanto à alegação de inconsistências dos cálculos periciais aos limites da coisa julgada, para posterior prolação de nova decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009611-49.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM e como apelada BANCO BMG SA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009611-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM contra da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no bojo do cumprimento de sentença do Processo nº 0544869-85.2014.8.05.0001, que tem como parte adversa BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais (ID 77973291), o agravante aponta a inobservância dos limites da coisa julgada pelo laudo pericial, que teria adotado metodologia diversa da prevista pelo CPC e pela jurisprudência dominante, contendo ainda erros materiais. Aponta a necessidade de exclusão da correção monetária do crédito da executada, sob o argumento de que a compensação deveria ocorrer sem atualização monetária, nos termos da jurisprudência aplicável. Defende a aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros no cálculo da dívida, especialmente no que tange à atualização das parcelas e incidência de juros moratórios. Sublinha a fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora, utilizando a data da citação ficta (22/12/2014) em vez da citação real (11/12/2014). Pugna pela exclusão indevida dos honorários sucumbenciais da base de cálculo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Sustenta, assim, que a homologação do laudo pericial causa grave prejuízo ao exequente, pois desconsidera valores incontroversos já reconhecidos em decisões anteriores, incluindo o acórdão do Agravo de Instrumento nº 8044999-18.2022.8.05.0000, que determinou a continuidade da execução em relação ao valor incontroverso e remeteu os autos à contadoria judicial apenas para esclarecimento da divergência do valor controverso. Contrarrazões no id. 79762990 pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009611-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do acurado exame destes autos de agravo de instrumento, bem como dos fólios de origem, verifica-se que há divergências sobre o valor devido, já tendo sido realizada perícia contábil, determinada pelo Juízo primevo, cujo laudo encontra-se no id. 433005573. Contra o referido laudo, ambas as partes apresentaram impugnação, consoante ids. 445172645 e 446138632, oportunidade em que o Juízo singular determinou a intimação do perito para dirimir as questões suscitadas, “especialmente em relação à alegação do exequente sobre inconsistências dos cálculos periciais aos limites da coisa julgada”, conforme id. 465603779, tendo permanecido o experto silente. Com efeito, vê-se que, mesmo diante do silêncio do perito para dirimir as questões suscitadas, que são relevantes, o Juízo monocrático proferiu decisão, homologando os cálculos apresentados, ids. 483327440/484511714. Dito isso, importa aduzir que o magistrado primevo agiu com açodamento, quando não determinou, novamente, a oitiva do perito, para apresentar esclarecimentos sobre as questões pendentes, considerando que os valores discutidos são de elevada monta, circundando um milhão de reais, sendo certo que as questões apresentadas apresentam relevância, já que se referem à suposta violação à coisa julgada. Sendo assim, é necessário que os atos expropriatórios sejam sustados, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, sendo necessário que o Juízo de origem determine a intimação do experto para examinar e responder a contento as questões apresentadas, proferindo, posteriormente, nova decisão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES -PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO E NOVOS ESCLARECIMENTOS - NECESSIDADE. Demonstrada a existência de erros materiais no laudo contábil, impõe-se a intimação da perita para proceder à retificação e à prestação de esclarecimentos, antes da homologação dos cálculos. (TJ-MG - AI: 10024045149010004 Belo Horizonte, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, determinando que o Juízo de origem intime o perito para apresentar esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas sobre os cálculos. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009611-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO