PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-63.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. TEMA 1132 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação do acórdão que negara provimento ao recurso do Município de Barra contra sentença que julgara procedente a ação de obrigação de fazer proposta por agentes comunitários de saúde, determinando o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, relativas ao período de junho/2014 a dezembro/2015. A remessa foi determinada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal, em razão do julgamento do Tema 1132 do STF, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Câmara diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 da repercussão geral, especialmente quanto à constitucionalidade da aplicação do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores municipais e à responsabilidade financeira da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo pelos tribunais superiores.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1132, fixou tese no sentido de que: (i) É constitucional a aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias vinculados a entes subnacionais; (ii) Compete à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação municipal; (iii) Até o advento da Lei nº 9.646/2022, o piso corresponde à remuneração mínima composta pelo vencimento básico e pela gratificação por avanço de competências.

5. O acórdão objeto de retratação reconheceu o direito dos servidores municipais de perceberem o piso nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014, em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1132.

6. Inexistindo divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do julgado, afastando-se o exercício de retratação.

7. In casu, a responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial é, de fato, da municipalidade, cabendo a esta, regressivamente, buscar a complementação da União, não podendo ser este o argumento para o não cumprimento da Lei Federal 12.994/2014.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias vinculados a entes subnacionais.

2. A União é responsável por complementar financeiramente os valores necessários ao cumprimento do piso nacional.

3. Mantém-se o acórdão recorrido que reconhece o direito dos servidores municipais às diferenças salariais referentes ao período de junho/2014 a dezembro/2015, por estar em conformidade com o Tema 1132 do STF.

Dispositivos relevantes citados: a responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial é, de fato, da municipalidade, cabendo a esta, regressivamente, buscar a complementação da União, não podendo ser este o argumento para o não cumprimento da Lei Federal 12.994/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/AL (Tema 1132 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.05.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000030-63.2019.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelada MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora Vinculada

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-63.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação do Acórdão (id. 5504816) que NEGOU PROVIMENTO ao apelo manejado pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Barra que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por MILTON FERREIRA DA COSTA e outros, assim ementado:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICIPIO DE BARRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Aplicabilidade do art. 355, I, do CPC. Matéria meramente de direito. REJEIÇÃO. Mérito. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS. Lei Federal nº 12.994/14. Implementação. Restando expressamente previsto o piso salarial para a carreira dos autores/apelados, impossível não reconhecer o direito dos mesmos em receber as devidas diferenças, corrigidas e atualizadas, observando-se eventual prescrição quinquenal. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO conforme o IPCA-E (RE 870.947/SE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC (SENTENÇA ILÍQUIDA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

Para tanto, mister se faz, transcrever o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, firme na fundamentação ora alinhada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte Ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a Dezembro/2015, cujo cálculo do valor devido se dará mediante procedimento de liquidação de sentença.

Os valores serão corrigidos monetariamente (pelo IPCA) a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, segundo o índice da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o Demandado ainda na verba honorária sucumbencial no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Adoto como próprio o relatório da Sentença:

MILTON FERREIRA DA COSTA, LUSIVÂNIA BARBOSA DOS SANTOS e AMELICE CRUZ DOS SANTOS ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE BARRA.

Alegam as partes requerentes, em síntese, que em junho de 2014 passou a vigorar a Lei Federal 12.994/14, em todo o território nacional a qual dispôs sobre o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) por mês, para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Sustentam que o Município Réu somente obedeceu o quanto disposto em lei, em janeiro de 2016, sendo devido o pagamento de todos meses anteriores desde o advento da mencionada lei. Dessa forma, entre Junho/2014 e Dezembro/2015 o Município Réu pagou aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o valor correspondente a um salário mínimo por mês.

Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, alega que o pagamento dos vencimentos em conformidade com a Lei Federal que disciplina a matéria depende de regulamentação pela Lei Municipal, além de ferir diretamente o aspecto do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal, estabelecido na Carta Magna e na Lei de responsabilidade fiscal. Sustentou ainda a denunciação à lide da União.

Instada a especificar provas a parte Acionada argumentou ainda sobre o art. 9º-C da Lei Federal nº. 12.499/2014 que, ao conferir eficácia ao § 5º do art. 1992 da Constituição Federal, definiu que a assistência financeira complementar da União, para cumprimento do art. 9º-A, seria estabelecida no percentual de 95% do piso nacional, condicionando-a a posterior edição de decreto regulamentar, pelo Poder Executivo Federal, afirmando que dita assistência financeira complementar da União, no percentual de 95% do piso nacional piso salarial nacional profissional da categoria, instituído pela Lei Federal nº. 12.994/2014, somente veio a ser regularizado em janeiro de 2016.

Em Réplica a parte autora pugnou pela procedência da demanda, tendo em vista que os argumentos trazidos em sede de contestação não afastam a pretensão dos autores, vez que amparada em matéria de Lei Federal.

Após o julgamento em segunda instância, o MUNICÍPIO DE BARRA  interpôs Recurso Especial e Extraordinário (Id. 10568719 e 10568901), repisando os termos da Apelação

Contrarrazões ofertadas nos ids. 12195679 e 12195767.

O Desembargador 2º Vice-Presidente proferiu decisão (Id. 17889837) determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1132 do STF.

Diante da existência de precedente qualificado (Tema 1132), e com amparo no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhou os autos ao Órgão Julgador para que verificasse a hipótese de retratação.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por prevenção, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora Vinculada

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-63.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

Omissis.

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Conforme exposto no relatório, cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo recorrente, reformando a sentença, em sede de remessa necessária, com relação ao índice de correção estipulado na sentença de IPCA para IPCA-E.

A remessa dos autos a esta Câmara para análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, decorre da decisão da 2ª Vice-Presidência (Id. 60709412), que considerou a existência de precedente qualificado, notadamente o Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal.

A questão central que motivou a interposição do Recurso Extraordinário e a subsequente remessa para juízo de retratação reside na alegada impossibilidade de implantação do piso nacional dos agentes de endemias, sem que haja assistência financeira da União.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese:

I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Assim sendo, da simples análise da tese acima firmada percebe que a sentença recorrida e, no mérito, confirmada em sede de apelação, encontra-se em consonância com o entendimento supracitado.

In casu, a responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial é, de fato, da municipalidade, cabendo a esta, regressivamente, buscar a complementação da União, não podendo ser este o argumento para o não cumprimento da Lei Federal 12.994/2014.

Ante o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora Vinculada