PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070442-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS COM ERRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

 Agravo de Instrumento interposto por Joceli Colombo Siqueira contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a expedição de novo mandado de intimação pessoal para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de trinta dias. O Recorrente alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé em 1985, sustentando que a ordem de desocupação lhe causaria dano irreparável, por não possuir outra moradia nem condições financeiras para aluguel, invocando proteção ao bem de família e princípios constitucionais. 

 Foi identificado vício no recolhimento das custas recursais, e o Recorrente foi intimado para saná-lo no prazo legal. A intimação restou desatendida, ensejando o reconhecimento da deserção do recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização, no prazo legal, do vício no recolhimento das custas recursais impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.007, § 7º e do art. 932, III, ambos do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O recurso não pode ser conhecido em razão de deserção, diante da inércia da parte Recorrente em sanar vício formal no recolhimento das custas, após intimação específica para regularização no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 1.007, § 7º do CPC/2015. 

A não comprovação do recolhimento adequado do preparo, exigido como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, inviabiliza o processamento do Agravo de Instrumento.  

A jurisprudência reconhece que o descumprimento do prazo para regularização de vícios relacionados às custas enseja o reconhecimento da deserção, com consequente não conhecimento do recurso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso não conhecido. 

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art. 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0006116-03.2012.8.05.0126, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 28.01.2020; TJ-BA, AgInt no AI: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.07.2019. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070442-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOCELI COLOMBO SIQUEIRA e como apelada PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido por unanimidade. Presente o Bel. Leonardo Telles. Indeferido, pelo Relator, o pedido de adiamento feito pelo Agravante.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070442-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se deAgravo de Instrumentointerposto por  JOCELI COLOMBO SIQUEIRA em face da decisão de Id. 528728399 proferida nos autos nº 0504081-96.2016.8.05.0150 que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu e determinou a expedição de novo mandado de intimação pessoal para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de trinta dias. Confira-se: 

“Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu na petição de ID 520467824. 2) Por cautela e prudência, considerando que execução forçada implicaria na remoção imediata do réu, sua família e seus pertences do bem imóvel, expeça-se novo mandado de intimação pessoal do réu para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada”. 

Adoto o relatório da decisão. 

Em suas razões de Agravo (Id. 94346791), o Recorrente sustenta que que a decisão agravada indeferiu a suspensão do feito e determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel onde reside com sua família.  

Sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé no ano de 1985 e que jamais foi procurado ou importunado por qualquer pessoa que representasse a parte recorrida até o ajuizamento da demanda, em 2016. 

Afirma que a ordem de desocupação lhe causará dano irreparável, pois não possui outro imóvel nem condições financeiras de alugar moradia, o que resultaria no desabrigo de sua família, com grave abalo emocional e psicológico, em afronta aos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. 

Invoca a proteção do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, bem como dos arts. 5º, XI, e 1º, III, da Constituição Federal, destacando que a inviolabilidade do domicílio é essencial à preservação da intimidade e da dignidade humana. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 95966439, pugnando pelo desprovimento do recurso.  

No despacho de Id. 96666550, determinou-se à parte Agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, sanasse o vício identificado na guia de recolhimento das custas recursais. 

Na petição acostada no Id. 98391619, a parte Agravada requereu a aplicação da penalidade de deserção. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070442-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS

 

VOTO

 

Trata-se deAgravo de Instrumentointerposto por  JOCELI COLOMBO SIQUEIRA em face da decisão de Id. 528728399 proferida nos autos nº 0504081-96.2016.8.05.0150 que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu e determinou a expedição de novo mandado de intimação pessoal para a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. 

Verificado o equívoco no recolhimento das custas recursais, foi proferido o despacho de Id. 96666550, disponibilizado no DJE em 22/01/2026, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o Recorrente promovesse a regularização do vício identificado na guia de recolhimento das custas recursais, nos seguintes termos: 

“Verifica-se que as custas do recurso foram direcionadas, equivocadamente, à SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - SALVADOR (Id. 94347614).  

Nos termos do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, o equívoco no preenchimento da guia de custas não provoca a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias:  

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.  

(...)  

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.  

Para tanto, deve requerer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais. Deve a parte juntar o respectivo comprovante da transferência aos presentes autos, a fim de que a Secretaria certifique o recolhimento do preparo.  

Assim, determino a intimação do Agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sanem o referido vício, sob pena de ser considerada deserto o recurso”. 

  

Entretanto, o Agravante juntou aos autos a mesma guia e o mesmo comprovante de pagamento acostados no momento da interposição (Ids. 94347613 e 94347614 / 97033957 e 97033958), que continham o vício que ensejou a determinação de saneamento do recolhimento das custas recursais. Assim, ao invés de corrigir o erro concernente ao recolhimento das custas, o Recorrente o reiterou. Desse modo, configurada a deserção do recurso.  

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do agravo, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) 

  

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo, declarando-o deserto. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator