PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504278-53.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ISABEL DE MATOS DUTRA
Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

I R 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA ADIMPLIDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. EVIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público, cabendo à parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.

II – Evidenciado que o bloqueio judicial indevido reportado na inicial somente ocorreu por omissão do Município em informar que a dívida tributária executada encontrava-se adimplida, a evidenciar o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima, impõe-se a sua responsabilização civil, uma vez demonstrado o abalo psicológico a que se submeteu, tratando-se de constrição de verba alimentar.

III – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0504278-53.2018.8.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Apelada MARIA ISABEL DE MATOS DUTRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504278-53.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ISABEL DE MATOS DUTRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

I R 

RELATÓRIO

 

MARIA ISABEL DE MATOS DUTRA ajuizou ação indenizatória contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, com o objetivo de ser compensada pelo dano moral decorrente do bloqueio indevido de suas contas bancárias, em execução fiscal promovida pelo Fisco Municipal.

 

Relatou que, em junho de 2018, ao obter extrato de suas contas bancárias, foi surpreendida com a informação de que teve efetivados bloqueios judiciais contra si, em valores de R$ 104,74 (cento e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 242,83 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), junto ao Banco do Nordeste e a Caixa Econômica Federal.

 

Disse que, ao questionar às instituições financeiras sobre a origem dos bloqueios, foi informada de que estes decorriam da execução fiscal nº 0501516-40.2013.8.05.0256, em que lhe era cobrada dívida de IPTU, não obstante não possuísse qualquer pendência financeira junto ao Município de Teixeira de Freitas.

 

Narrou que, ao consultar o andamento daquela execução fiscal, tomou conhecimento de que, muito embora tenha regularizado o débito, o Município não informou a quitação da pendência, de forma a evitar a efetivação dos bloqueios questionados.

 

Afirmou que os valores constritos têm caráter alimentício, pois se referem a verba de aposentadoria, o que justificaria a condenação do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Requereu a gratuidade da Justiça, a antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinado o desbloqueio das quantias referenciadas, e pediu, no mérito, o julgamento procedente da ação, para confirmar os efeitos da medida antecipatória e condenar o Município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Realizada audiência, a tentativa conciliatória restou inexitosa, conforme ID 80355826.

 

O Município apresentou contestação, sob ID 80355830, na qual arguiu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sob o argumento de que a autora possuía débito referente ao IPTU do exercício de 2012, cobrado na execução fiscal nº 0501516-40.2013.8.05.0256, que motivou o requerimento de bloqueio das contas da requerente, via BACENJUD, em 31/3/2015, ao passo que o pagamento do tributo somente foi realizado em agosto de 2017.

 

A autora apresentou réplica, no ID 80355833.

 

Intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas.

 

Com a sentença de ID 60791485 o magistrado a quo julgou procedente a ação, para o fim de condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.

 

Impôs ao réu honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Insatisfeito, o Município interpôs apelação no ID 80355845 e pediu a reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a ação.

 

Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID 80355851.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504278-53.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ISABEL DE MATOS DUTRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, AMANDA LUIZA VASCONCELOS FREITAS

 

I R 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora, ora recorrida, de ser indenizada por dano moral alegadamente suportado em decorrência de bloqueio judicial indevido de suas contas bancárias, junto ao Banco do Nordeste e a Caixa Econômica Federal.

 

A sentença julgou procedente a pretensão, razão da irresignação do Município, mediante recurso de apelação.

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente público causador do dano, nos casos de dolo ou culpa, in litteris:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[…] 

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Estabelece, também, o Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

No entanto, a responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público.

 

Dessa forma, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.

 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido.”

(STJ – AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos’ (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, ‘analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora’, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido.” (Grifei).

(STJ – AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015)

 

No caso em análise, portanto, por expressa previsão constitucional, caso evidenciado que a lesão suportada pela autora, noticiada na inicial, em razão de bloqueio indevido de suas contas bancárias, por dívida tributária já adimplida, efetivamente decorreu de omissão estatal, deve ser arbitrada indenização para o fim de reparar o dano.

 

Nesse sentido, a prova dos autos informa que, de fato, a parte autora teve contra si efetivado bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, em junho de 2018, em decorrência de requerimento realizado pelo Município de Teixeira de Freitas ainda em 31/3/2015, nos autos da execução fiscal nº 0501516-40.2013.8.05.0256.

 

Ocorre que restou também demonstrada a circunstância de que a contribuinte, naquele momento, já não possuía pendências tributárias junto ao Município, à medida que havia efetuado a quitação do débito.

 

Tais fatos são assumidos pela própria Municipalidade.

 

Tem-se, por outro lado, configurada a omissão do Município em informar tempestivamente o pagamento da dívida nos autos da execução fiscal, a fim de evitar a efetivação do ato constritivo, posto que só o fez em 14/6/2018, quando já realizado o bloqueio.

 

Em assim sendo, evidenciada a conduta desidiosa da Fazenda Pública, ao não informar, nos autos da ação executiva, o pagamento da dívida tributária nela exigida, impõe-se a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez configurado o abalo psicológico a que se submeteu a vítima, por se tratar de constrição de verba alimentar.

 

O quantum indenizatório, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Seguindo essa lógica, e com senso de Justiça, o magistrado precedente arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que entendo suficiente, proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso.

 

Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a confirmação integral da sentença.

 

Por fim, mantido o julgamento realizado em primeira Instância, promovo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo magistrado precedente, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA