PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057989-38.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargada JACIARA AMARANTE MOREIRA. Salvador, de de 2026.
Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057989-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HARON DE QUADROS
APELADO: JACIARA AMARANTE MOREIRA
Advogado(s):BRUNA MANNRICH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8057989-38.2022.8.05.0001 opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de JACIARA AMARANTE MOREIRA, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID. 89375630 que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que declarou a abusividade das taxas de juros pactuadas em cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinou o recálculo das obrigações com limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de eventual repetição do indébito em dobro, se constatada cobrança indevida. Em suas razões recursais (ID. 90958609), a Embargante aponta contradição no julgado embargado, alegando que este teria desconsiderado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, segundo o qual a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade de juros remuneratórios, devendo haver análise individualizada das condições da contratação, em especial em razão do perfil de risco dos clientes da instituição financeira, como é o caso da Crefisa, que opera em nicho voltado a consumidores negativados. Afirma, ainda, que tal ponto foi expressamente suscitando desde a petição inicial da apelação e que não houve manifestação do colegiado sobre o tema, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ressalta que a consideração exclusiva da taxa média de mercado, sem a devida apreciação das peculiaridades do contrato e do perfil da embargante, afrontaria a tese firmada no referido precedente do STJ. Defende, com isso, que a eventual limitação de juros deve ser precedida da realização de prova pericial contábil, especialmente diante da complexidade da matéria e do alegado desequilíbrio entre as taxas aplicadas pela embargante e a média do mercado, considerando os custos operacionais, o spread bancário e os riscos de inadimplência envolvidos no modelo de crédito praticado. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; 93, IX, todos da CF/88), legais (art. 421 do Código Civil) e processuais civis (arts. 355, I e II; 356, I e II do CPC), com vistas à futura interposição de recurso especial e o provimento dos embargos de declaração. Embora devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 91784172). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057989-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HARON DE QUADROS
APELADO: JACIARA AMARANTE MOREIRA
Advogado(s): BRUNA MANNRICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Neste sentido, embora a embargante alegue omissão e contradição no acórdão embargado, entendo que a matéria foi devidamente enfrentada. O colegiado julgador, ao manter a sentença, expressamente reconheceu a excepcionalidade da revisão judicial dos juros remuneratórios, em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive citando o leading case REsp 1.061.530/RS, e fundamentou a intervenção judicial na onerosidade excessiva demonstrada nos autos, em que as taxas contratadas superaram em múltiplas vezes (até sete vezes) a taxa média divulgada pelo BACEN. Diferentemente do que sustenta a embargante, o julgado não adotou a taxa média de mercado como critério automático, mas a utilizou como referência fática relevante para constatação do desequilíbrio contratual, ponderando, inclusive, que a limitação judicial dos juros deve ser excepcional e fundada nas peculiaridades do caso concreto. A leitura conjugada dos fundamentos constantes no acórdão evidencia que não houve julgamento padronizado ou abstrato, mas apreciação minuciosa dos dados específicos de cada contrato. Ademais, inexiste contradição material ou lógica entre os fundamentos do acórdão e o entendimento invocado no REsp 1.821.182/RS. Ao revés, ambos se harmonizam no sentido de admitir o uso da taxa média como elemento auxiliar na aferição da abusividade, e não como parâmetro absoluto e exclusivo. Foi com esse exato raciocínio que a decisão embargada foi construída, mediante cotejo objetivo entre os percentuais cobrados e a média de mercado, revelando desproporcionalidade manifesta. De igual modo, não há nulidade decorrente do indeferimento da prova pericial, uma vez que o acervo documental constante dos autos foi suficiente para formação do convencimento do juízo, e a embargante não demonstrou, com precisão, a imprescindibilidade da medida técnica, nos moldes dos arts. 355, II, e 370, parágrafo único, do CPC. Assim, não há qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, como cediço, não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos declaratórios. Em outras palavras, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057989-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HARON DE QUADROS
APELADO: JACIARA AMARANTE MOREIRA
Advogado(s): BRUNA MANNRICH
VOTO