PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077500-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EDNA MARIA BELA DA SILVA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DO CARTÓRIO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. NÃO CABIMENTO DA ATUAÇÃO JUDICIAL PARA INTERMEDIAR ACESSO A DADOS DISPONÍVEIS POR MEIOS ADMINISTRATIVOS. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, III, § 1º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, indeferiu a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis por caber ao credor a providência administrativa e suspendeu o processo pelo prazo de um ano diante da ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de ofício judicial aos cartórios de registro de imóveis para busca de bens sem demonstração de recusa administrativa; (ii) saber se o sistema CNIB pode ser utilizado como ferramenta de busca e localização de patrimônio do devedor; (iii) saber se estão preenchidos os pressupostos legais para a suspensão do feito executivo por falta de bens penhoráveis.

III. Razões de decidir

3. A requisição de informações por meio de ofício do juízo aos cartórios de registro de imóveis é medida excepcional que pressupõe a comprovação de recusa prévia do órgão administrativo em fornecer os dados requeridos, visto que os registros imobiliários são públicos e acessíveis a qualquer interessado.

4. O sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não possui a natureza ou a finalidade de mecanismo de consulta, busca ou localização de patrimônio, prestando-se unicamente a dar publicidade e eficácia a ordens de indisponibilidade de bens previamente decretadas.

5. Mostra-se escorreita a suspensão da execução de título extrajudicial, com amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, quando frustradas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas básicos postos à disposição do juízo, cabendo ao credor o ônus de promover as investigações necessárias para viabilizar a constrição de bens e a satisfação do seu crédito.

IV. Dispositivo

6. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8077500-20.2025.8.05.0000, oriundo da comarca de Ipirá, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A e, como agravado, ESPÓLIO DE EDNA MARIA BELA DA SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077500-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EDNA MARIA BELA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipirá, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8000046-78.2018.8.05.0106, ajuizada pelo agravante em desfavor do ESPÓLIO DE EDNA MARIA BELA DA SILVA, determinou a indisponibilidade de bens via CNIB, indeferiu a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e suspendeu o processo por um ano, nos seguintes termos:

“[...] Promova-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB.

Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, por se tratar de diligência a ser adotada pelo próprio credor.

Diante a ausência de indicação efetiva de bens do devedor, SUSPENDO o processo e a prescrição por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos até o prazo da prescrição intercorrente ou nova manifestação do credor, que deverá apresentar provas de que houve mudança na condição econômica dos Executados ou indicar especificamente bens a serem penhorados, sob pena de indeferimento de pedidos reiterativos sem apresentação de justificativa idônea para tanto.

Registre-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC) ocorrida após 21 de agosto de 2021, data da vigência da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC, excetuando-se, tão somente, o prazo de um ano em que o processo ficou suspenso pelo art. 921, §1º, do CPC.

Todas as medidas deverão ser cumpridas somente após o prévio recolhimento das custas.”

 

Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que:

(i) a decisão de suspensão do feito é prematura e contrária ao ordenamento jurídico por não ter havido o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, tendo sido realizadas apenas pesquisas pontuais via SISBAJUD (2021), RENAJUD e INFOJUD (2023);

(ii) a paralisação do processo por longos períodos decorreu da morosidade dos mecanismos judiciários e não da inércia do credor, não se justificando a suspensão do processo com base na frustração da execução;

(iii) o magistrado determinou a realização de pesquisa via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), mas, no mesmo ato, suspendeu o processo, impedindo o regular prosseguimento da medida constritiva deferida;

(iv) o indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis deve ser reformado, pois a intervenção judicial possui maior força coercitiva e instrumentalidade para viabilizar a localização de bens, atendendo aos princípios da efetividade e da cooperação.

Destarte, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar “a pesquisa CNIB, bem como, sejam encaminhados os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca, visando à localização de bens dos executados e à satisfação do crédito exequendo, evitando danos irreparáveis à parte exequente e garantindo a efetividade da decisão judicial, para a devida efetivação da execução”.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, assim, determinar o prosseguimento do feito com a realização das pesquisas de bens requeridas.

Através da decisão de id. 96164215, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

O agravado não apresentou contrarrazões (id. 106400374).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador, 29 de maio   de 2026. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077500-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EDNA MARIA BELA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor do ESPÓLIO DE EDNA MARIA BELA DA SILVA, visando a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, no valor histórico de R$ 110.687,24 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

Após a citação do executado sem manifestação e sem o pagamento da dívida, o exequente requereu a localização de ativos financeiros e de bens através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, diligências que restaram infrutíferas.

Ao se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisa no CENIB e a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis com vistas a localização de bens.

O magistrado a quo, ao apreciar o pedido, determinou a indisponibilidade de bens via CENIB, indeferiu a expedição de ofícios a cartórios de imóveis e determinou, ainda, a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC.

Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o pedido de tutela recursal.

Pois bem. O pedido de expedição de ofício ao cartório, embora fundado no princípio da publicidade registral (Lei nº 6.015/73), não encontra amparo diante da ausência de negativa formal do cartório ao fornecimento das informações pretendidas.

Ademais, diligências para obtenção de informações públicas devem ser realizadas diretamente pela parte interessada, não sendo cabível a atuação judicial para intermediar acesso a dados disponíveis por meios administrativos.

Com efeito, inexistindo circunstância excepcional, não é o caso de expedição de ofício judicial, sendo desnecessária a intervenção do juízo. Cabe à parte interessada valer-se da via administrativa e cumprir as exigências do oficial de registro de imóveis com o pagamento dos respectivos atos.

Note-se que o cartório de registro de imóveis é acessível a qualquer interessado em obter informações desde que requeridas formalmente, de forma que não há necessidade de atuação do Poder Judiciário, a menos que o pedido seja negado formalmente pelo cartório extrajudicial.

Ademais, a realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao próprio autor da demanda.

E, do mesmo modo, não se vislumbra razão ao agravante quanto ao pedido de pesquisa de bens do executado através do CENIB.

Como cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema eletrônico de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.

Ainda de acordo com a regulamentação, os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis de todo e outros usuários do sistema, impedindo que imóveis constritos por ordem judicial permaneçam como patrimônio livre e desembaraçado e prevenindo a alienação ou oneração indevida desses bens.

O funcionamento da CENIB se dá a partir do momento em que o juízo decreta a indisponibilidade de bens de uma pessoa física ou jurídica e a ordem é inserida no sistema. A CNIB, então, comunica em tempo real essas ordens aos cartórios de notas e de registro de imóveis, que tem a obrigação de consultar tais dados antes de formalizar atos notariais ou registrais que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relacionados.

Logo, observa-se que a CNIB não é um sistema de busca de bens, mas sistema de transmissão de informações a recipientes específicos. Assim, não há como utilizar a CNIB para o propósito pretendido pelo recorrente.

No que se refere à suspensão da execução, conforme o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, ficando, durante referido período, nos termos do § 1º do art. 921, suspenso o prazo prescricional.

Na hipótese, conforme se extrai da análise dos autos, já foram realizadas diversas diligências nos sistemas disponíveis ao juízo, a indicar, por ora, a inexistência de bens penhoráveis.

Destaca-se que a parte agravante, não demonstrou ter exaurido todos os meios próprios de satisfação do crédito exequendo, sendo certo que é de sua incumbência a promoção de diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, c, do CPC.

O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.

Logo, a princípio, revela-se acertada a decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a agravante efetuar as diligências que pretender durante o prazo de suspensão, e, encontrando bens passíveis de penhora, requerer sua constrição, motivo pelo qual deve ser mantida indene a decisão recorrida.

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala das Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça