PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-47.1999.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Galvani Participações e Investimentos S/A contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reformou sentença para reconhecer a inexistência de débito em ação monitória movida por Antonio Ferreira. A embargante alega omissão no acórdão por cerceamento de defesa, sustentando não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral. 

II. Questão em discussão 
A controvérsia reside em saber se houve omissão no acórdão por ausência de análise quanto ao alegado cerceamento de defesa, decorrente da não realização de sustentação oral, apesar de pedido formulado nos autos. 

III. Razões de decidir 

Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 

A alegação de omissão não procede, pois a análise dos autos demonstra que o pedido de sustentação oral por videoconferência não observou os requisitos do art. 4º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 68/2023 do TJBA e do art. 183-A do RITJBA. 

A petição protocolada não foi inserida no campo próprio no PJE e deixou de indicar os dados obrigatórios, como número de telefone, e-mail, número do processo e ordem da pauta, inviabilizando o deferimento. 

A ausência de pronunciamento específico sobre a questão da sustentação oral não configura omissão relevante, pois o relator está autorizado a indeferir pedidos que não observem as normas regimentais. 

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado por via oblíqua. 

A tese do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) assegura que a matéria suscitada se considera incluída no acórdão mesmo que os embargos sejam rejeitados. 

IV. Dispositivo e tese 
Embargos de declaração REJEITADOS. 
  

Tese de julgamento: 
O direito à sustentação oral por videoconferência depende do cumprimento dos requisitos regimentais e formais exigidos pelas normas internas do TJBA. 
A inobservância desses requisitos autoriza o indeferimento do pedido, não configurando omissão judicial ou cerceamento de defesa. 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto Judiciário nº 68/2023/TJBA, art. 4º, § 1º; RITJBA, art. 183-A 
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável aos autos. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000013-47.1999.8.05.0154 em que figuram como parte embargante GALVANI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e parte embargada ANTONIO FERREIRA: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das sessões,       de           de 2025. 

  

Presidente 

 
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 
Relatora 

  

Procurador(a) de Justiça 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-47.1999.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GALVANI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível tombada sob o número 0000013-47.1999.8.05.0154, no qual litiga com ANTONIO FERREIRA, que julgou nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA A TERCEIRO. PROVA DOCUMENTAL DA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

I. Na ação monitória, cabe ao autor apresentar prova escrita da relação obrigacional e ao réu, nos embargos, demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. 

II. No caso em tela, ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes transferiu à Olvebasa a obrigação de pagar o valor referente à aquisição de adubo diretamente à Galvani Fertilizantes. Com isso, o apelante comprovou documentalmente a quitação da dívida. 

III. A análise inadequada da prova pelo juízo a quo resultou em erro in judicando, afigurando-se impositiva a reforma integral para reconhecer a inexistência do débito. 

IV. A sentença que desconsidera a prova documental do cumprimento integral das obrigações viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de criar enriquecimento sem causa. 

V. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (ID. 78217526) 

A parte embargante, em sua irresignação recursal (ID. 79001508) sustenta ter ocorrido omissão no julgamento da apelação, alegando que não lhe foi oportunizado o direito de realizar sustentação oral, configurando cerceamento de defesa.  

Invoca o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte deixou de se pronunciar sobre questão relativa ao direito de sustentação oral.  

Postula o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado, determinando a designação de nova sessão de julgamento oportunizando à apelada a realização de sustentação oral. 

Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (ID. 79887271), sustentando que os embargos apresentados são manifestamente improcedentes, uma vez que não há qualquer omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos aclaratórios, invocando o princípio "pas de nullité sans grief" e pugnando pela rejeição do recurso. 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, 03 de junho de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-47.1999.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERREIRA
Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO
APELADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Passo à análise dos embargos de declaração. 

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

A parte embargante, sustenta, em síntese, que houve omissão acerca do cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento da apelação. 

Contudo, a análise detida dos autos revela que a alegação de omissão não encontra respaldo fático. Examinando detidamente os autos e confrontando as alegações da parte embargante com o procedimento adotado, verifica-se que não se caracteriza qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. 

Isto porque, da análise probatória demonstra que o embargante protocolou pedidos de sustentação oral em duas ocasiões: quando da inclusão em plenário virtual (ID 76435408) e quando da designação de sessão presencial (ID 77197411).  

Contudo, o pedido de sustentação oral por videoconferência apresentado em 11/02/2025 não observou integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 4º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 68/2023 do TJBA e no artigo 183-A do Regimento Interno do TJBA. 

O Decreto Judiciário nº 68/2023 estabelece que os pedidos de sustentação oral por videoconferência devem seguir algumas regras, vejamos: 

Art. 4º Os pedidos de sustentação oral, a ser realizada remotamente, serão restritos à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.  

§ 1º Os pedidos referidos no caput deste artigo devem ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta. 

Aliado ao Decreto, o artigo 183-A do RITJBA, estabelece de forma expressa e inequívoca os requisitos para o pedido de julgamento presencial com ou sem sustentação oral: 

Art. 183-A. Os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. 

 O § 3º do mesmo artigo confere ao relator competência específica para decidir sobre pedidos formulados em desobediência às formalidades previstas. 

§ 3º Caberá aos respectivos relatores decidir sobre os pedidos de sustentação oral, formulados pelos advogados em desobediência às formalidades previstas no § 1º deste artigo, sem prejuízo da manifestação do órgão colegiado. 

Verifica-se, portanto, que a sustentação oral constitui faculdade processual que deve ser exercida mediante requerimento específico da parte interessada, observando-se rigorosamente os requisitos regimentais estabelecidos, sob pena de aplicação da sanção expressamente prevista na norma. 

No caso dos autos, embora a parte embargante tenha fundamentação legal para o pedido de sustentação oral por videoconferência em razão do domicílio profissional de seus procuradores em comarca diversa, não observou integralmente os requisitos procedimentais estabelecidos pelas normas regimentais vigentes.  

Salienta-se que a petição protocolada pelo embargante em 11/02/2025 (ID 77197411) não observou integralmente os requisitos estabelecidos nas normas regimentais aplicáveis, apresentando as seguintes irregularidades formais: não foi incluída no campo específico "pedido de sustentação oral" conforme exigido pelo artigo 183-A do RITJBA e, especificamente quanto aos requisitos do Decreto Judiciário nº 68/2023, não apresentou as informações obrigatórias exigidas pelo § 1º do artigo 4º, quais sejam, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta. 

O § 3º do artigo 4º do Decreto Judiciário nº 68/2023 confere discricionariedade técnica ao magistrado relator para avaliar o cumprimento dos requisitos formais, sendo que o descumprimento manifesto dos requisitos obrigatórios autoriza a aplicação da sanção prevista nas normas regimentais. 

A questão processual relativa ao direito de sustentação oral foi adequadamente observada conforme as disposições regimentais aplicáveis, não se configurando omissão judicial.  

Saliente-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inadequado ou como instrumento de prolongamento desnecessário da lide. 

Diante de tal cenário, a análise das razões de decidir do acórdão, amparado em farta jurisprudência, evidencia a inexistência do vício apontado pela parte recorrente, sendo incomportável a sua pretensão porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. 

  

Por fim, é válido destacar que o Diploma Processualista consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

  

Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 

  

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 

  

Ficam as partes embargantes advertidas de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhes-á aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. 

Salvador/BA, 03 de junho de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora 

NS