PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de encargos financeiros em contrato firmado com cooperativa de crédito, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado e a exclusão dos encargos moratórios.

O juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a distribuição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, mesmo quando a parte autora deu causa à instauração do processo ao formular pretensão fundada em cláusulas contratuais abusivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gratuidade da justiça foi deferida com base nos documentos constantes dos autos.

5. A sentença reconheceu a cobrança de encargos abusivos, o que implica o acolhimento parcial da pretensão do autor.

6. O princípio da causalidade impõe ao autor da cobrança indevida a responsabilidade pelos encargos processuais, uma vez que deu causa à propositura da demanda.

7. A revisão contratual frustrando parcialmente a pretensão inicial da cooperativa justifica a condenação integral da parte vencida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à distribuição do ônus sucumbencial, condenando a cooperativa apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

"1. A parte que deu causa à instauração do processo ao formular pretensão fundada em cláusulas abusivas deve arcar integralmente com os encargos da sucumbência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.925/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.12.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000790-62.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante MARCIO DA SILVA PORTO e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO DA SILVA PORTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Monitória nº 8000790-62.2022.8.05.0032, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL, bem como a reconvenção apresentada pelo réu, no seguinte sentido:

  

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória e os embargos monitórios para: Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no período correspondente; Recalcular o saldo devedor, considerando a exclusão dos encargos abusivos e a aplicação da taxa média de mercado; Descaracterizar a mora do requerido, excluindo os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a abusividade dos encargos e determinar a revisão do contrato nos termos acima. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% para cada, e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem igualmente distribuídos entre as partes (...)"

  

Em suas razões recursais, o réu, ora apelante, alegou que a evolução dos montantes devidos reflete a abusividade dos juros moratórios aplicados, visto que a dívida original de R$ 2.357,69 (dois mil, 300 e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) atingiu o montante de R$ 19.414,55 (dezenove mil, cinco quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e cinquenta centavos).

  

Argumentou que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à lide deve ser a responsável pelo adimplemento das taxas processuais, não sendo razoável a aplicação do art. 86 do CPC.


Por fim, é necessário que os honorários advocatícios e os custos processuais sejam atribuídos integralmente à Cooperativa apelada, bem como o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito em seu desfavor, uma vez que seja beneficiário da gratuidade da justiça


Requer gratuidade por não possuir condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, indicando a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses


A Cooperativa apelada apresentou contrarrazões (ID 79557857), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que os juros rotativos aplicados foram instalados em conformidade com as normas legais e contratuais vigentes, sendo acertada a decisão que aplicou o art. 86 do CPC, tendo em vista que ambas as partes obtiveram sucesso parcial.

  

Salienta-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC, e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA PORTO
Advogado(s):  
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

VOTO

 

Conheço o recurso de apelação, por quanto apresentam os pressupostos de admissibilidade.


Em virtude da defesa realizada pela Defensoria e dos modestos recursos elencados no ID. 79557825, defiro a gratuidade.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da distribuição do ônus sucumbencial determinado pelo Juízo a quo, que condenou as partes ao pagamento proporcional dos custos processuais e honorários advocatícios.


Inicialmente, impende destacar que o Juízo sentenciante entendeu pela abusividade dos encargos financeiros cobrados pela Cooperativa apelada, determinando a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a descaracterização da mora do apelante, excluindo os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor.


No que tange à distribuição do ônus sucumbencial, razão assiste ao apelante. Com efeito, o princípio da causalidade preconiza que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.


No caso em apreço, a ação monitória foi proposta pela Cooperativa apelada com base em contrato que continha cláusulas abusivas, situação reconhecida na sentença.


Desse modo, a pretensão da instituição financeira de receber o valor de R$ 19.414,55 (dezenove mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) foi parcialmente frustrada, uma vez que a sentença determinou a revisão do contrato e a exclusão dos encargos abusivos.


Assim, considerando que a Cooperativa apelada deu causa à instauração do processo ao cobrar valores abusivos, deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, tão somente no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, para condenar a Cooperativa apelada ao pagamento integral dos custos processuais e honorários advocatícios, majorados em 2%, em virtude do artigo 85, §11 do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.


Salvador/BA, dados registrados no sistema.


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

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