PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008111-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MÉDICO LTDA
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELATORIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA TANTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno n. 8008111-65.2023.8.05.0113, tendo como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008111-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MÉDICO LTDA
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno contra a decisão, ID 96998892, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

A JY Souza Centro Médico Ltda., interpôs este agravo interno, sustentando que se encontra economicamente inativa e sem autonomia financeira, cuja subsistência formal depende exclusivamente da sócia, Joanne Pamely Ribeiro Nunes de Souza. Aduz que foram juntadas declarações fiscais PGDAS-D e DEFIS, com indicação de receita bruta zerada, bem como documentos demonstrando a situação de superendividamento da sócia, que é mãe solo e única provedora do núcleo familiar, arcando com despesas de saúde e educação de genitor idoso e de filha menor. Sustenta que a exigência de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários de empresa sem atividade econômica efetiva, revela-se desproporcional, configurando afronta ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Pugna pelo provimento do agravo.

Contrarrazões, ID 99157265, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

          Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008111-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MÉDICO LTDA
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

A controvérsia reside em verificar a possibilidade de alteração do entendimento de que o acervo probatório juntado para comprovar a alegada hipossuficiência da recorrente, foi insatisfatório.

A legislação vigente exige da parte a declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade, sendo que, por força da presunção relativa legalmente instituída, é possível ao magistrado analisar a real necessidade do requerente.

É certo, todavia, que o julgador, diante da ausência de demonstração dos meios necessários para arcar com os custos do processo pode determinar a comprovação da miserabilidade.

No caso em tela, houve interposição de apelo, sem pagamento do preparo e, diante disso, restou proferido despacho, ID 91784341, no sentido de que a recorrente fosse intimada para comprovar a condição de hipossuficiência.

Isso significa que diante do pedido de gratuidade, foi determinada a juntada de provaspara comprovação da miserabilidade da agravante, sendo anexados documentos insuficientes para amparar o pleito, conforme IDs 93225024/93225057, motivando o indeferimento do beneplácito e a determinação de recolhimento das custas processuais, ID 96998892.

Evidencia-se, como dito em linhas pretéritas, que foi analisado o pedido de gratuidade contido no apelo e, ante a ausência de convencimento, houve determinação de instruir o feito com documentação apta a evidenciar a condição de insuficiência econômica, ordem judicial que, ao ser descumprida, culminou na determinação de pagamento das custas.

Considerando que a recorrente apresentou acervo probatório, limitando-se a declarações do PGDAS-D, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2024, e setembro de 2025, assim como a Declaração DEFIS 2025, todas com indicação de receita bruta zerada, evidente que não foi capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, deixando, portanto, de juntar demonstrações de resultado do exercício, declarações de imposto de renda, com declaração de bens, balanços patrimoniais, balancetes recentes, extratos bancários, até mesmo de seus sócios, extratos de cartões de crédito, comprovantes de entradas e saídas financeiras, documentos contábeis ou qualquer outro elemento apto a comprovar efetivamente a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

A jurisprudência, em casos semelhantes, assim, se posicionou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no ARESp n. 1683199/SP, Minª. Relª. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma do STJ, pub no DJe em 18/12/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA TANTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NOVA INTIMAÇÃO, AGORA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302257-95.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021).

Conclui-se, pois, que o decisório censurado ao determinar o recolhimento das custas processuais, desmerece corrigenda, ante a falta de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Diante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator