PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001324-90.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERCILIO CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA – SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL – ART. 178, §9º, V, “b” DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRAZO DE QUATRO ANOS – EXCLUSÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM E INCLUSÃO DO TERMO FINAL – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO – Art. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2016 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.

1. A pretensão dos apelantes visa à anulação de escritura pública sob a alegação de vínculos de consentimento, que sejam, erro, dolo e simulação, devendo-se observar o prazo prescricional de quatro anos, conforme disposto no art. 178, §9º, V, “b” do Código Civil de 1916.

 2. O prazo prescricional tem início a partir da data da lavratura da segunda escritura de rerratificação, realizada em 12 de outubro de 1977, ocasião em que, segundo os apelantes, persistiram os vícios anteriormente alegados.

 3. Considerando a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do término, nos termos do art. 125 do Código Civil de 1916, verifica-se que o prazo prescricional findaria em 13 de outubro de 1981;

 4. Portanto, à luz da metodologia de contagem dos prazos estabelecidas em lei, verifica-se que a pretensão dos apelantes não foi fulminada pelo instituto da prescrição;

 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001324-90.2008.8.05.0208, em que figuram como apelante DERCILIO CASTELO BRANCO e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco divergiu votando pelo provimento, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou o relator. Resultado provisório: Não provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Regina Helena Santos e Desembargador Adriano Augusto Gomes acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Provimento. Por maioria. Designada Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral do Dr. Antonio Carlos Araujo São Mateus, na sessão de julgamento do dia 18/02/2025.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001324-90.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERCILIO CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por PAULO LIBÓRIO CASTELO BRANCO E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos da ação anulatória de escritura pública, movida em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, declarou a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 51636028), defendem, em breve síntese, que “...na dicção do art. 184, caput do CPC/1973, inclui-se o dia do vencimento de modo que o dia 13/10/1981 (data do ajuizamento da ação), seria o último dia para o ajuizamento, antes de operada a prescrição…”.

 

Salientam que “…o presente caso trata-se de ação que envolve direitos reais, a qual segundo o diploma civil vigente à época possuía prescrição vintenária e não de quatro anos como entendeu o juízo a quo…”.

 

Asseveram que “...já houve em Ação Declaratória que tramitou na Justiça Federal, bem como em Ação de Indenização Por Ato Ilícito com tramitação na própria Vara Cível da cidade de Remanso (ambas mantidas no julgamento das respectivas Apelações) o reconhecimento da nulidade requerida nesta Ação….”.

 

Destacam que “...revela-se verdadeira contradição o juízo da Vara Cível de Remanso ter em momento anterior reconhecido a nulidade da inclusão indevida feita pela CHESF na escritura de rerratificação, concedendo o direito à indenização, e em momento posterior decretar a prescrição da ação anulatória mantendo o conteúdo da referida escritura, sem observar anterior decisão transitada em julgado...”.

 

Sustentam que “...a CHESF quando da construção do Lago de Sobradinho, de forma indevida incluiu a suposta indenização das frações ideais de domínio (posses) pertencentes aos Apelantes, o que de fato não ocorreu….”.

 

Requerem, então, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e afastada a prescrição, reconhecida a coisa julgada ou, alternativamente, declarada a nulidade da escritura de rerratificação discutida nos autos.

 

Preparo recolhido, ID 51636029.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 51636038, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo e, no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Os apelantes refutaram a preliminar arguida em petição de ID 59624000.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

PROCESSO N. 0001324-90.2008.8.05.0208

DESEMBARGADO RELATOR: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

DESEMBARGADORA VISTORA: MARIELZA BRANDÃO FRANCO

 

 



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA – SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL – ART. 178, §9º, V, “b” DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRAZO DE QUATRO ANOS – EXCLUSÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM E INCLUSÃO DO TERMO FINAL – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO – Art. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2016 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.

1. A pretensão dos apelantes visa à anulação de escritura pública sob a alegação de vínculos de consentimento, que sejam, erro, dolo e simulação, devendo-se observar o prazo prescricional de quatro anos, conforme disposto no art. 178, §9º, V, “b” do Código Civil de 1916.

 2. O prazo prescricional tem início a partir da data da lavratura da segunda escritura de rerratificação, realizada em 12 de outubro de 1977, ocasião em que, segundo os apelantes, persistiram os vícios anteriormente alegados.

 3. Considerando a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do término, nos termos do art. 125 do Código Civil de 1916, verifica-se que o prazo prescricional findaria em 13 de outubro de 1981;

 4. Portanto, à luz da metodologia de contagem dos prazos estabelecidas em lei, verifica-se que a pretensão dos apelantes não foi fulminada pelo instituto da prescrição;

 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.


 

 

VOTO VISTA

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, adiro ao relatório exarado pelo Desembargado Relator.

 

Posto isso, passemos a analisar as questões de mérito.

 

MÉRITO



Os Apelantes relatam no processo originário, a existência de assinatura de escritura de desapropriação do Sitio ou Fazenda Itamaracá. No entanto, após a assinatura da escritura, feita por cópia fornecida pelo expropriante, sem a presença das partes e testemunhas, perceberam que houve a inclusão de terras que não deveriam ter sido incluídas.



Ao constatar o erro, afirmam que entraram em contato com a ré ora apelada para solucionar o problema, ocasião em que foi confeccionada uma escritura de rerratificação. Porém, informam os recorrentes que a escritura de rerratificação foi lavrada com os mesmos erros da primeira, ou seja, sem a presença de testemunhas, sem a leitura e sem a presença dos autores.



Alegaram ainda os apelantes que a escritura está eivada de vício por dolo, simulação e erro essencial, razão pela qual requereram a sua anulação no juízo de primeiro grau.

Assim, por meio de processo judicial específico, pugnaram pela anulação da inclusão de parte de terra da Fazenda Remanso e, por conseguinte, o cancelamento o registro em nome da apelada.



A apelada à época, por sua vez, contestou o feito (ID26597905) alegando, preliminarmente, a distribuição por dependência à ação declaratória de domínio particular, a qual fora proposta pelos mesmos autores ora apelantes perante o Juízo primevo; Prescrição, em razão de ter o autor extrapolado o prazo de quatro anos dado pela lei para anular contratos fundados nos vícios apontados, além de inépcia da petição inicial.



No mérito, aduziu a apelada que os autores pugnam a um só tempo erro, dolo e simulação, como vícios que teriam contaminado sua vontade e consequentemente o negócio de que tratam os autos.



O juiz de primeiro grau, por sua vez, extinguiu o processo com resolução de mérito acolhendo a prescrição aduzida pela apelada.



Após esta breve introdução, passemos a analisar as questões jurídicas, razão pela qual foi interposto o presente recurso de apelação.



Assim, com vistas a uma melhor elucidação do tema, passemos a revisitar conceitos básicos da TEORIA GERAL DO DIREITO.



A RELAÇÃO JURÍDICA existe quanto um fato ou um ato da vida natural se enquadra dentro de uma possibilidade legal. Em outras palavras, significa dizer que tal fenômeno social ocorre quando um fato ou um ato da vida comum implica em direitos e obrigações, e este passa a ter relevância no mundo jurídico.

Esse enquadramento jurídico de um ato ou fato da vida comum é conhecido como VINCULO DE ATRIBUTIVIDADE que é a ligação entre os sujeitos de uma relação jurídica, que confere a um deles o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação.



Nessa senda, um determinado direito produz efeitos e lastreia relações jurídicas enquanto estiver vigente durante um determinado tempo, devendo ser respeitada a retroatividade mínima, de modo a preservar a segurança jurídica em detrimento de rupturas abruptas.

 

Assim, não por acaso, que a Carta Magna consagra em seu Art. 5o, XXXVI, que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

O ATO JURÍDICO PERFEITO é um ato que já foi consumado de acordo com a lei vigente na época.

 

O DIREITO ADQUIRIDO é um direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico de um cidadão, embora ainda não tenha sido exercido, ou seja, é uma vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião. 



A COISA JULGADA é a decisão judicial que não cabe mais recurso.

 

Posto isso, como desdobramento dos institutos supracitados, destaca-se o instituto do TEMPUS REGIT ACTUM, entendido como um princípio jurídico que determina que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente na época em que ocorreram.

 

Pois bem, postas estas premissas, para se saber se a pretensão dos Apelantes de questionar a lavratura da escritura foi fulminada pelo instituto da prescrição, é preciso que seja verificado se a perfectibilização de tal ato jurídico ocorreu ou não à luz do Código Civil de 1916, que era o diploma legal que vigorava à época, considerando o Princípio do TEMPUS REGIT ACTUM.

 

Nessa diretriz, a tutela que as apelantes buscam perante o Poder Judiciário é a anulação de supostos vícios que macularam a escritura de desapropriação por vícios no negócio jurídico, cujo prazo prescricional é regulamentado pelo Art. 177 do Código Civil de 1916.

 

Assim, leia-se a transcrição do aludido diploma legal:

 

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.    (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

 

No caso dos presentes autos, por se tratar de uma relação negocial celebrada entre as partes, a qual se pretende anular por suposto vício de consentimento, o prazo prescricional está regulamentado no Art. 178, §9o, V, b) do Código Civil de 1916. Assim, veja-se:

 

Art. 178. Prescreve:

§ 9º Em quatro anos:

V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

 

Sobre o tema, leia-se precedente do STJ a respeito, o qual endossa a aplicação do Princípio do TEMPUS REGIT ACTUM e a observância do prazo prescricional de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento por erro, dolo, simulação, fraude ou coação, conforme os parâmetros do Código Civil de 1916, vigente à época:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO . CC/1916. VIGÊNCIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE . PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. 4. Aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro anos), contado da data da celebração da avença, à pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, considerando que o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 estava vigente à época em que firmados o negócio jurídico. 5 . Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris, a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não verificadas no presente caso . 7. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2173286 PR 2022/0223135-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Pois bem, a tutela pretendida pelos apelantes na ação originária foi a anulação de escritura pública eivada por vício consentimento decorrente de suposto, dolo, simulação e erro essencial e não uma ação de desapropriação indireta.

 

Na desapropriação indireta, o proprietário busca uma indenização justa e atual do Estado por ter a sua propriedade apropriada de forma ilegítima e não a anulação da escritura, não se aplicando, dessa maneira, prescrição vintenária aduzida pelos apelantes, mas o Art. 178, §9o, V, b) do Código Civil de 1916 supracitado.

 

Pois bem, postas essas premissas, contextualizando com o caso em tela, foi lavrada uma primeira escritura em 10 de julho de 1974 (ID 51635444), sendo que os apelantes, ao constatarem os supostos vícios, procuraram a apelada para resolver a situação, sendo lavrada uma segura escritura de rerratificação em 12 de outubro de 1977 (ID 51635444), a qual também foi lavrada com os mesmos vícios, segundo alegam os apelantes.

 

Assim, considerando o prazo de 4 (quatro) anos previsto no Art. 178, §9o, V, b do Código Civil de 1916, o qual foi aplicado pelo juízo “a quo”, verifica-se que a pretensão não foi fulminada pelo instituto da prescrição, pois a contagem do prazo deve ser realizada com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do término, considerando o quanto disposto do Art. 125, caput, do Código Civil/1916, vigente à época do ajuizamento.

 

Assim, leia-se o teor do dispositivo supracitado:

 

Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

Assim, se o prazo foi iniciado em 12 de outubro de 1977, o termo final seria 13 de outubro de 1981, data a qual foi ajuizada a ação ordinária.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com a devida vênia ao Eminente Relator, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, afastando a prescrição decretada, pelo quanto exarado supra.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

2ª Votante

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001324-90.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERCILIO CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.



Trata-se de recurso de Apelação interposto por PAULO LIBÓRIO CASTELO BRANCO E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos da ação anulatória de escritura pública, movida em face de COMPANHA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, declarou a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC.


Do exame dos fólios, observa-se que a presente ação ordinária de anulação de escritura de rerratificação de escritura de desapropriação foi proposta em 13/10/1981 (ID 51635444, p.1), e a escritura que se pretende anular lavrada em 12/10/1977 (ID 51635444, p.33).


Nos termos do art. 178, do Código Civil de 1.916, vigente à época:


“Art. 178. Prescreve:

[…]

§ 9º Em quatro anos:

[...]

V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

[...]

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;”


Resta a discussão acerca da forma como seriam contados os prazos na vigência do CC-1916:


“Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”


O CPC/1975, por sua vez, em relação à contagem de prazos, previa o seguinte:


“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”


Na exordial, os autores/apelantes afirmam:


“… a R. que assim propalava e que ainda hoje retrilha as mesmas veredas tortuosas, fez incluir na escritura de desapropriação do sítio ou fazenda ITAMARACÁ que, amigavelmente, negociou com os AA., sem que jamais houvesse a menor referência a terras, todas as que possuíam na Fazenda Remanso, com a menção dos ns. de registro no Cartório imobiliário.

Os AA. vieram a saber, depois de haverem assinado a escritura, feita por cópia fornecida pela desapropriante, sem que presentes estivessem partes e testemunhas instrumentarias, sem que jamais lhes fosse lida, que na desapropriação estavam incluídas também as terras. Surpreendidos e admirados da ocorrência, o A-varão foi a procura do advogado da CHESF, Dr. Carios Antonio Neto Canuto, a fez sentir a ocorrência. O advogado se desfez em desculpas e prometeu de mandar passar uma escritura de re-ratificaçao, na qual incluída seria apenas a terra comprada com o ITAMARACÁ. E a escritura foi feita, da mesma forma que a primeira - sem a presença dos autores, sob ditado da desapropriante e sem testemunhas e sem leitura, foi assinada pelos AA que, nunca jamais, poderiam pensar que, em se tratando, justamente, de reparar os erros ou enganos da primeira, neles se reincidisse, com o uso do mesmo processo, da mesma manobra, com as mesmas garras, nas mesmas terras, terras cuja propriedade, de alto e bom tom, em publico e raso e por toda parte soavam vozes, como trombetas, pregando e propagando que eram do Estado da Bahia…” (ID 51635444, p.2)


Ora, alegando os autores ter havido omissão dolosa da parte apelada, e havendo previsão legal de que o prazo prescricional nestes casos começa a fluir da data do ato ou contrato, por óbvio que deve se contar da primeira escritura.


Os apelantes tiveram ciência do equívoco antes da lavratura da escritura de rerratificação, então, a data a ser considerada é a da lavratura da primeira escritura, de desapropriação, qual seja, 10/07/1974 (ID 51365444, p. 25).


Desse modo, considerando que o ato que se pretende anular, em verdade, é a escritura de desapropriação, quando da propositura da demanda, em 17/10/1981, o prazo prescricional de 4 anos já havia sido superado, há muito.


Ademais, não há falar em aplicação do prazo prescricional para questões atinentes a direitos reais, eis que o fundamento dos Apelantes é o dolo da parte recorrida na lavratura da escritura.


 Neste sentido:


Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro. Alegação de simulação. Prescrição. Incidência do artigo 178, § 9º, V, “b”, CC/1916. I. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em quatro anos, contados da data da celebração. In casu, tendo sido proposta a ação somente no ano de 2012, visando a anulação/nulidade de ato praticado em 1986, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, por simulação, nos termos do art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916, vigente à época do ato que pretende a anulação. II. Nulidade de averbação realizada em imóvel, datada de 1987, conforme Lei Municipal de 1986. Prescrição vintenária. Encontra-se prescrita a pretensão ao direito de anulação do ato que determinou a desafetação dos imóveis litigiosos, e posterior venda a terceiro, porquanto entre a data da vigência da Lei Municipal n.º 639, de 18/12/1986, averbação da desafetação (10/12/1987) e o protocolo da demanda, 03/04/2012, passaram-se mais de vinte anos, a teor do que dispunha o artigo 177, CC/16, vigente à época, c/c art. 2.038, Código Civil de 2002. III. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 01204899020128090011, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/01/2019)


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença vergastada e, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 12% sobre o valor da causa.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator