PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-07.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID.  93072828) proferida nos autos da Apelação nº 8000806-07.2023.8.05.0153, interposta em face de ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES, que negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão, quais sejam, definir se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada, bem como o termo inicial da prescrição para a pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não pode ser conhecido quanto às alegações de ausência de pedido administrativo e de inexistência de prova de necessidade do serviço, pois tais matérias não foram deduzidas nas razões de apelação e configuram inovação recursal.

4. A prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 516.

5. A servidora ingressou no serviço público em 1989 e se aposentou em 2019, fazendo jus a períodos de licença-prêmio adquiridos durante a atividade, dos quais apenas parte foi usufruída, restando períodos não gozados.

6. A Lei Municipal nº 844/1991 assegura ao servidor efetivo licença-prêmio a cada quinquênio de exercício e admite expressamente sua conversão em dinheiro mediante requerimento.

7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor, composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas parcelas eventuais ou indenizatórias.

9. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor público.

2. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 844/1991, arts. 102 e 105; Lei nº 8.112/1990, art. 87, §2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Tema 516; STJ, Tema 1.086; STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TJBA, Apelação nº 8000454-49.2023.8.05.0153, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8000806-07.2023.8.05.0153, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Agravada ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD6)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-07.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID.  93072828) proferida nos autos da Apelação nº 8000806-07.2023.8.05.0153, interposta em face de ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“(...) Por tudo quanto aqui exposto, com espeque  na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, reformando, de ofício, a sentença para excluir, neste ínterim, os honorários de sucumbência fixados, mantendo-se nos demais termos a sentença objurgada.”


Em síntese, sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a sentença que condenou o Município ao pagamento de valores referentes a períodos de licença-prêmio não usufruídos, convertidos em pecúnia após a aposentadoria da servidora.


De início, a agravante alega a prescrição quinquenal, afirmando que as verbas discutidas possuem natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 


Sustenta que a interpretação adotada na sentença, ao considerar como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria da servidora, desconsidera a natureza periódica das licenças-prêmio, que poderiam ter sido usufruídas ao longo da relação funcional.


No mérito, argumenta que não há nos autos qualquer prova de requerimento administrativo prévio formulado pela servidora para usufruir das licenças-prêmio, tampouco demonstração de que a Administração Pública tenha impedido o gozo do benefício por necessidade do serviço. 


Defende que a conversão da licença-prêmio em pecúnia não é automática, dependendo de manifestação do servidor e de autorização administrativa, conforme previsão da Lei Municipal nº 844/1991, especialmente em seu art. 105, que estabelece que a conversão pode ocorrer mediante requerimento do servidor.


Alega também que a jurisprudência que admite a conversão da licença-prêmio em pecúnia exige a comprovação de que o servidor não usufruiu do benefício por necessidade do serviço, o que não teria sido demonstrado nos autos. 


Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação originária, com a consequente condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-07.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID.  93072828) proferida nos autos da Apelação nº 8000806-07.2023.8.05.0153, interposta em face de ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES, que negou provimento ao recurso.


De início, cumpre-me destacar que a parte agravante não veiculou nas razões de apelação a ausência de pedido administrativo prévio e que a servidora não comprovou que deixou de gozar a licença por imposição das necessidades da Administração, de forma que tais matérias constituem indevida inovação recursal.


Assim, deixo de conhecer o recurso quanto à tais alegações.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do presente agravo interno cível.


Ab initio, cumpre verificar que a parte recorrente sustenta também a prescrição quinquenal em razão da natureza de trato sucessivo das verbas, de forma que devem ser reconhecida a prescrição das verbas relativas aos períodos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.


Todavia, como já firmado pelo STJ, no Tema 516, “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (grifos nossos).


No mérito, narra a Acionante que ingressou no serviço público em 02/03/1989 (ID. 86937751) e aposentou-se em 07/03/2019, fazendo jus a 6 licenças prêmio ao longo do período de labor.


A requerida colacionou decreto de nomeação da parte autora do dia 03/04/1996 (ID. 86938026; fl. 05) bem como relação dos afastamentos da servidora, constando o usufruto de duas licenças (ID. 86938026; fl. 06). 


Desse modo, do exame dos autos, verifica-se que em razão do tempo de serviço público prestado, a servidora fazia jus ao gozo de 4 (quatro) licenças prêmio, quando da ativa.


Em que pese o ente apelante sustente a falta de embasamento jurídico para o pedido, a Lei Municipal nº 844/1991 autoriza a conversão em pecúnia da licença não gozada, mostrando-se acertada a interpretação realizada pelo magistrado a quo em cotejo com o entendimento dos Tribunais superiores. Vejamos o teor da legislação:


SEÇÃO X

Da Licença-Prêmio

Art. 102 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

(...) 

Art. 105 – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro.


Nesse contexto, cumpre destacar que a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia é aceita pela jurisprudência pátria, inclusive, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa como disposto na tese fixada pelo STF no tema 632. Vejamos:

 

Tema nº 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (grifos nossos)


Do mesmo modo, a Corte Cidadã, em interpretação à Lei nº 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema 1.086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício:

 

Tema n. 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.


Assim, cediço que a licença prêmio é um direito que foi adquirido pela parte autora e, como não foi gozada no período de labor, deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da Administração.


Merece destaque ainda que STJ já pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1 .254.456, caso que era analisada a possibilidade de ex-celetista alçado à condição de estatutário com a implantação do Regime Jurídico Único ter as licenças prêmio indenizadas. Vejamos o teor:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT . CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1 . A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel . Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08 . 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos . 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido .


(STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) (grifos nossos)


No mesmo sentido há recentíssimo precedente desta Corte de Justiça sobre situação análoga com o mesmo ente municipal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-49.2023.8 .05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): EDNILSON SILVA SALES APELADO: ANTONIO CARLOS BOMFIM Advogado (s):DANILO MOREIRA ROCHA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO APOSENTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ex-servidor municipal, aposentado, para o pagamento, em pecúnia, de sete períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade. O autor ingressou nos quadros do município em 1983, inicialmente sob regime celetista, tendo migrado para o regime estatutário com a edição da Lei Municipal nº 844/91, e se aposentado em 2018. Sustenta-se no apelo a ausência de vínculo estatutário e o indevido reconhecimento do direito à indenização . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público estatutário após sua aposentadoria, incluindo o tempo laborado sob regime celetista, diante da alegação de ausência de direito adquirido e da falta de comprovação do vínculo estatutário. III . Razões de decidir 3. Restou comprovado que o servidor passou a integrar o regime jurídico estatutário municipal a partir da edição da Lei Municipal nº 844/91, o que afasta a tese de regime celetista exclusivo. 4. É legítima a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição de licença-prêmio, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1 .254.456/PE). 5. A ausência de gozo da licença-prêmio durante a atividade ou de contagem em dobro para aposentadoria legitima sua conversão em indenização pecuniária, evitando enriquecimento ilícito da Administração . 6. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária até a EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, aplicando-se a Súmula 111 do STJ e o disposto no Tema 810/STF. 7. A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art . 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se a condenação ao pagamento da indenização por licenças-prêmio não usufruídas . Tese de julgamento: “É cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público estatutário após aposentadoria, ainda que parte do período laborado tenha se dado sob o regime celetista.” “A ausência de fruição ou contagem em dobro da licença-prêmio para aposentadoria autoriza sua indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000454-49.2023 .8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Apelado ANTONIO CARLOS BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões,_____de_______________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80004544920238050153, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/08/2025) (grifos nossos)


No que tange a base de cálculo, deve ser adotada a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, adicionadas as vantagens pecuniárias de caráter permanentes, excluídas apenas parcelas eventuais e indenizatórias.


A propósito:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifos nossos)


Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, pelas razões anteriormente expendidas.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)