PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006331-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: VITORIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE

IV

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. FRAUDE. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRATO. REATIVAÇÃO. PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.

II – A alegação de fraude, para justificar a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, deve estar lastreada em elementos probatórios inequívocos, não sendo suficiente mera presunção, sobretudo quando não visualizada a má-fé do consumidor, que sequer foi notificado para esclarecer possível irregularidade.

III – Conforme posicionamento da jurisprudência a responsabilidade pela aferição das condições de elegibilidade do aderente ao plano de saúde é da administradora e da operadora

IV – Constatada a fragilidade da argumentação da operadora do plano de saúde, para justificar a resilição do contrato, impositiva é a confirmação da decisão proferida no primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência e determinou a reativação da relação contratual, especialmente porque a beneficiária está em tratamento de neoplasia maligna (Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça).

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006331-70.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado VITORIA COSTA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006331-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: VITORIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

IV

 

RELATÓRIO

 

VITORIA COSTA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, processo nº 8007584-90.2025.8.05.0001, com trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Relatou que é beneficiária do plano de saúde da Ré, está adimplente com as obrigações e no dia 12.11.2024 recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do estômago.

 

Narrou que foi solicitado tratamento por quimioterapia, no mesmo dia do diagnóstico, mas a Ré não autorizou.

 

Alegou que foi comunicada sobre o cancelamento da apólice, no dia 13.12.2024, sob o fundamento de fraude na contratação, por não ter declarado a doença preexistente.

 

Afirmou que o plano foi contratado em 01.11.2023, um ano antes do diagnóstico e, mesmo após o cancelamento, a Acionada continua descontando a mensalidade do seu contracheque.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para a Suplicada restabelecer o contrato, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento, além de autorizar o tratamento quimioterápico, conforme relatório médico.

 

O magistrado deferiu a gratuidade e antecipou a tutela, determinando à Demandada restabelecer, em 72 horas, o plano de saúde da Autora, assim como a autorizar o tratamento quimioterápico prescrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Irresignada, a Ré interpôs agravo de instrumento.

 

Alegou que a rescisão contratual decorreu da constatação de inclusão fraudulenta de beneficiários sem o devido vínculo empregatício com a estipulante, em violação à legislação vigente, especialmente à Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e ao artigo 13 da Lei 9.656/98, os quais preveem a possibilidade de rescisão de contratos coletivos empresariais na hipótese de fraude, sem necessidade de notificação prévia.

 

Afirmou a ausência do periculum in mora, pois não há elementos que demonstrem que a parte Agravada esteja em tratamento médico essencial à sua sobrevivência, afastando, assim, a aplicabilidade do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a mitigação do direito à rescisão unilateral à comprovação de necessidade médica inadiável do beneficiário.

 

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento, para revogar a decisão agravada.

 

No ID 77350340 indeferi a suspensividade requerida.

 

A Agravada apresentou contrarrazões no ID 79042096.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de junho de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006331-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: VITORIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a Acionada reativasse o plano de saúde da Acionante, nas mesmas condições.

 

Destaque-se que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida e deferida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Importa-nos neste momento processual, portanto, apenas verificar se a decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória, está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência.

 

O deferimento da tutela de urgência requer, ordinariamente, o indiciamento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

A probabilidade do direito se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.

 

O fundado receio de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena de o postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo.

 

Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, como previsto no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Da análise dos autos, sem prejuízo de chegar à conclusão diversa, após o regular processamento do feito principal com a produção de provas, entendo que, até o momento, fortes são os indícios de que a decisão hostilizada deve ser mantida.

 

A Recorrente afirma que o cancelamento do contrato foi legítimo, em razão de fraude.

 

Todavia, a sua argumentação não encontra respaldo na documentação juntada aos autos, pois o contrato é empresarial e a mensalidade é descontada diretamente no contracheque da Agravada. Existe, portanto, o vínculo entre a beneficiária e a empresa estipulante.

 

Ademais, a jurisprudência se orienta no sentido de que a responsabilidade pela aferição das condições de elegibilidade do aderente ao plano de saúde é da administradora e da operadora.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. MODALIDADE INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

1. A administradora de benefícios e a operadora são responsáveis pela aferição das condições de elegibilidade do aderente ao plano de saúde coletivo por adesão (RN 195/06 ANS 9º § 4).

2. Deve ser considerado ilegal o cancelamento do contrato de plano de saúde por ausência das condições de elegibilidade (falso coletivo) quando não demonstrada a má-fé do aderente, devendo ser restabelecido o vínculo na modalidade individual.

3. Constitui dano moral o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde. No caso, foi mantido o valor fixado na r. sentença: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.

(TJ-DF 00027102320168070014 DF 0002710-23.2016.8.07.0014, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE E EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL. REJEIÇÃO. PROVA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 515/2022, DA ANS, INCUMBE TANTO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO QUE É SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS NO NEGÓCIO ENTABULADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E ATENDIMENTO OU NÃO DA REGRA DE ELEGIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. DEMANDA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RN - AI: 08104913520228200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 31/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INFORMAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS (ART. 300 DO CPC), AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1) 1. A operadora que aceita a inclusão de beneficiário em plano de saúde coletivo sem a conferência da documentação assume o risco do negócio, mormente se recebe o pagamento do prêmio, emite e renova sua carteira, autoriza a realização de consultas e procedimentos etc.

2. Para fazer jus à rescisão do contrato por fraude e ressarcimento de prejuízos, é necessária a prova de má-fé do estipulante ou beneficiário na contratação.

3.O STJ estabelecido que “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR)

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80268469720238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/08/2023)

 

Por fim, a Recorrida está em tratamento médico de neoplasia maligna do estômago, como demonstrado nos autos, o que atrai a incidência do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento de beneficiário internado ou em tratamento médico, mesmo após rescindir unilateralmente o contrato, até a alta ou restabelecimento da saúde.

 

Destarte, a fundamentação recursal não é suficiente para a reforma da decisão.

 

De outro modo, a medida é reversível e poderá ser revista a qualquer momento. No caso de a Agravada ficar vencida na lide, a empresa Agravante poderá proceder ao cancelamento do contrato.

 

Do exposto, proferida a decisão em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legislação em vigor, impositiva é a sua manutenção.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA