PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1. O art. 98, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A agravante, entidade filantrópica de reconhecida utilidade pública e inscrita no CEBAS, comprovou sucessivos déficits operacionais e ausência de liquidez, não obstante o valor de seu patrimônio líquido, composto majoritariamente por ativos imobilizados. 3. A jurisprudência desta Corte, inclusive em relação à própria agravante, reconheceu sua hipossuficiência econômica em precedentes similares, reafirmando o direito à gratuidade processual para viabilizar o exercício de suas atividades assistenciais. 4. Indeferir a gratuidade, no caso concreto, implicaria obstáculo desarrazoado ao acesso à Justiça, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8021232-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM e como agravado EVAN CARLOS LIMA SOARES. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021232-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, MACELA LIMA DE LUNA
AGRAVADO: EVAN CARLOS LIMA SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem n.º 8041028-17.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante auferiu receita bruta de R$ 3.609.422,78 no ano de 2022, indicando capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que se trata de entidade filantrópica, com reconhecida utilidade pública nas três esferas de governo, inscrita no CEBAS; (ii) que apresenta déficits financeiros nos últimos exercícios, destacando os valores de R$ 2.138.948,00 (2021), R$ 1.382.767,00 (2022), e patrimônio líquido de R$ 29.245.697,00 em 2023, composto predominantemente por ativos imobilizados e recursos vinculados; (iii) que os custos operacionais são elevados, em razão da manutenção de prédio histórico tombado e demais encargos próprios de instituição de ensino; e (iv) que a jurisprudência do TJBA reconhece reiteradamente sua hipossuficiência econômica, inclusive por meio de decisões com trânsito em julgado; O pedido liminar foi deferido, com fundamento no art. 98, do CPC, e na jurisprudência consolidada desta Corte, considerando os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência da agravante e o caráter filantrópico de suas atividades. O agravado EVAN CARLOS LIMA SOARES, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, assim não procedeu, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme consta da certidão de ID 83098290. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021232-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, MACELA LIMA DE LUNA
AGRAVADO: EVAN CARLOS LIMA SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a agravante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme já deferido liminarmente em sede recursal. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, ao argumento de que, não obstante a receita bruta apontada, enfrenta sucessivos déficits operacionais, com patrimônio líquido composto por ativos imobilizados, não refletindo liquidez suficiente para suportar os encargos processuais. Alega, ainda, o reconhecimento da utilidade pública nas esferas federal, estadual e municipal, bem como sua certificação no CEBAS, com a consequente imunidade tributária, conforme previsto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Pois bem. Na hipótese, o cerne da controvérsia recursal reside na análise da suficiência ou não da documentação acostada aos autos a fim de demonstrar a hipossuficiência econômica do agravante, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes, do CPC. Impende ressaltar que o art. 98, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O §3º, do mesmo dispositivo estabelece: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, para pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, o direito à gratuidade é condicionado à demonstração cabal da insuficiência de recursos. No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a recorrente, apesar de auferir receitas expressivas, opera com déficit orçamentário, apresentando quadro de fragilidade econômico-financeira compatível com o deferimento da benesse. Além disso, a jurisprudência desta Corte, inclusive em relação à própria agravante, já reconheceu sua hipossuficiência em precedentes análogos, em que foi reconhecida a incapacidade financeira da agravante para suportar os ônus processuais sem comprometimento de sua atividade filantrópica. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023816-25.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU . HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça consignam a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstre a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 2. Infere-se dos documentos carreados aos autos que a agravante se encontra debilitada economicamente . 3. Hipossuficiência econômica demonstrada, que autoriza o deferimento da gratuidade pleiteada. 4. Na esteira do parecer ministerial, é medida de rigor a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, em razão da agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que isso acarrete prejuízos ao exercício de sua atividade de filantropia . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8023816-25.2021 .8.05.0000, em que figuram como CASA PIA E COLEGIO DOS ORFÃOS DE SÃO JOAQUIM e agravado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - AI: 80238162520218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM Advogado (s):FERNANDA MAIA DOS SANTOS mk4 ACORDÃO EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXEQUENTE DE ERRO COMETIDO E CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDO. Do recurso da parte executada. Do pedido de gratuidade da justiça. De logo, com fulcro no art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça à recorrente, porquanto os documentos encartados aos autos são aptos para demonstrar a hipossuficiência alegada. (TJ-BA - Apelação: 07511178320148050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007913-52.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM Advogado (s): FERNANDA MAIA DOS SANTOS AGRAVADO: SIMONE SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – BALANÇOS PATRIMONIAIS COM RESULTADOS NEGATIVOS NOS ÚLTIMOS ANOS – INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA 1. Os documentos acostados aos autos originários e junto com a peça recursal – balanços patrimoniais negativos - permitem antever que a parte agravante, ainda que pessoa jurídica, não tem condições de arcar com as custas judiciais devidas na ação originária quando comparadas suas fontes de renda e as despesas de custeio atendendo à súmula 481 do STJ. 2 . Agravo provido para deferir a assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007913-52.2018 .8.05.0000, em que figuram como apelante CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SÃO JOAQUIM e como apelada SIMONE SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - AI: 80079135220188050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2018). Ressalto, por fim, que o indeferimento da gratuidade à entidade agravante comprometeria o direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, notadamente em hipóteses nas quais restar comprovado que o custeio do processo implicaria prejuízo direto à continuidade de serviços de interesse público, como a assistência social e a educação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021232-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, MACELA LIMA DE LUNA
AGRAVADO: EVAN CARLOS LIMA SOARES
Advogado(s):
VOTO