PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411261-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Teodomiro Souza Santos e outros (9)
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatório e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de impugnação ao cumprimento. A parte recorrente sustenta violação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o pagamento ocorrer por meio de precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação e o pagamento se der por meio de precatório, consoante entendimento consolidado no AgInt no REsp 1.886.309/RS e no AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Tema 186), declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997 (atualmente art. 1º-D), com interpretação conforme, restringindo a dispensa de honorários advocatícios às hipóteses de execução não impugnada sujeita ao regime de precatórios.

A Primeira Seção do STJ, em recente reviravolta jurisprudencial (REsp 2.029.636/SP – Tema 1190), estendeu a aplicação da lógica jurídica do art. 85, § 7º, do CPC/2015 às hipóteses de cumprimento de sentença com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que não haja impugnação, fixando tese no sentido da não incidência de honorários nessas hipóteses, com modulação de efeitos para processos iniciados após a publicação do acórdão.

No caso concreto, o cumprimento de sentença não foi impugnado pelo Estado da Bahia, e o pagamento ocorrerá por meio de precatório, enquadrando-se integralmente na hipótese prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015, o que afasta a possibilidade de fixação de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e o pagamento se der mediante precatório.

A interpretação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 deve considerar a ausência de resistência da Fazenda como ausência de sucumbência, afastando a condenação em honorários.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei 9.494/1997, art. 1º-D.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 420.816/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 29.09.2004, DJ 10.12.2006 (Tema 186); STJ, AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024 (Tema 1190).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0411261-25.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados Teodomiro Souza Santos e outros (9).

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411261-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Teodomiro Souza Santos e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que em sede de cumprimento de sentença manejado por Teodomiro Souza Santos e outros, homologou os cálculos e o condenou nos ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação (Id 47252628).

Interposto recurso de embargos de declaração, Id 47252631, este foi devidamente rejeitado, Id 47252634.

Inconformado, o Estado da Bahia aviou o presente inconformismo no qual defende, em apertada síntese, a inviabilidade de sua condenação em honorários advocatícios à medida que não impugnou o cumprimento de sentença de valor a ser pago, via precatório, atraindo a regra do art. 85, § 7º do CPC, Id 47252653.

Em contrarrazões, Id 47252661, os recorridos sustentam o acerto da sentença uma vez teria havido o reconhecimento da dívida, nos termos do art. 90 do CPC.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411261-25.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Teodomiro Souza Santos e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatório e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de impugnação ao cumprimento. A parte recorrente sustenta violação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o pagamento ocorrer por meio de precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação e o pagamento se der por meio de precatório, consoante entendimento consolidado no AgInt no REsp 1.886.309/RS e no AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Tema 186), declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997 (atualmente art. 1º-D), com interpretação conforme, restringindo a dispensa de honorários advocatícios às hipóteses de execução não impugnada sujeita ao regime de precatórios.

A Primeira Seção do STJ, em recente reviravolta jurisprudencial (REsp 2.029.636/SP – Tema 1190), estendeu a aplicação da lógica jurídica do art. 85, § 7º, do CPC/2015 às hipóteses de cumprimento de sentença com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que não haja impugnação, fixando tese no sentido da não incidência de honorários nessas hipóteses, com modulação de efeitos para processos iniciados após a publicação do acórdão.

No caso concreto, o cumprimento de sentença não foi impugnado pelo Estado da Bahia, e o pagamento ocorrerá por meio de precatório, enquadrando-se integralmente na hipótese prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015, o que afasta a possibilidade de fixação de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e o pagamento se der mediante precatório.

A interpretação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 deve considerar a ausência de resistência da Fazenda como ausência de sucumbência, afastando a condenação em honorários.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei 9.494/1997, art. 1º-D.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 420.816/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 29.09.2004, DJ 10.12.2006 (Tema 186); STJ, AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024 (Tema 1190).

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional.

De início, com apoio na jurisprudência dominante do STJ, afirmo a adequação do procedimento recursal escolhido, apelação, contra provimento jurisdicional de homologa cálculos e determina expedição de ofício requisitório (RPV ou precatório). Confira-se.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES.

1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.

3. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, REPDJEN de 23/5/2025, DJEN de 13/05/2025.)

Contra este tópico, insurge-se o Estado da Bahia, alegando, em apertada síntese, que o provimento jurisdicional viola a dicção do art. 85, § 7º, do CPC/2015, no sentido de que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

Com efeito, a matéria já foi resolvida pelo STF quando do julgamento do RE 420.816/PR, oportunidade em que foi convalidada a constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, que dispunha “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”

Aliás, tem-se que o STJ sempre conferiu tratamento distinto entre o cumprimento de título judicial não impugnado, de acordo a sua forma de pagamento, precatório ou RPV.

Na primeira hipótese, mesmo antes da vigência do art. 85, § 7º, do CPC/2015, o STJ possui a firme compreensão de que a Fazenda Pública se encontra dispensada do pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnada, a ser paga por precatório.

Confira-se os julgados colacionados em ordem cronológica.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.

2. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.886.309/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor.

3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)



Aliás, o egrégio STJ manteve-se em consonância com o entendimento externado pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR, tendo por premissa que a falta de impugnação, em cumprimento individual, dispensa a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios.

Observe-se.

I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

(RE 420816, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722) Tema 186

Note-se, ainda, que a Excelsa Corte, em recentíssimo julgamento, reafirmou esse posicionamento, estendendo-o, inclusive, às hipóteses de pagamento por RPV.

Leia-se o julgado.

EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2. A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3. Agravo interno desprovido.

(ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)

Nessa toada, tem-se que nunca houve qualquer divergência na esfera dos Tribunais Superiores acerca da dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 nas hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.

E mais, o STJ, quando do julgamento do REsp 2029636/SP, em repercussão geral, modificou sua jurisprudência tocante a dispensa da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de título coletivo a ser paga por RPV – requisição de pequeno valor.

Consolidou o STJ, no Tema 1190 que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".

Leia-se o Acórdão.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.

2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).

JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA

4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.

5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."

6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."

7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.

8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).

9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.

10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.

12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.

13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.

15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.

16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.

17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.

18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.

À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.

TESE REPETITIVA

19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.

21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.

A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.

23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.

24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.

(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

Feito todo o apanhado jurisprudencial, tem-se que no caso em testilha não se cogita a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios porque se trata de cumprimento de sentença não impugnado, cujo pagamento será realizado via precatório.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença objurgada, excluindo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do art. 85, § 7º do CPC.

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa a origem.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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