PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000231-86.2004.8.05.0029
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARANJO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: MANOEL FRANCISCO LOURO e outros
Advogado(s):JOAQUIM CARDOSO FERNANDES

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação reivindicatória, sob o fundamento de coisa julgada oriunda de anterior ação possessória entre as mesmas partes.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação possessória transitada em julgado impede o ajuizamento de ação reivindicatória sobre o mesmo imóvel; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial requerida para individualização do bem.

III. Razões de decidir

 3. A ação possessória e a reivindicatória possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se verificando a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada.

4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de ação petitória após ação possessória, sendo temas juridicamente independentes.

5. Houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial é essencial à identificação do imóvel e à demonstração do domínio alegado, sendo indevido seu indeferimento.

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, em que figuram como apelantes ALVARANJO MARQUES DAS NEVES e TEREZINHA DE JESUS LOURO NEVES, e como apelados MANOEL FRANCISCO LOURO e ANATÁLIA ROSA DE JESUS LOURO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000231-86.2004.8.05.0029
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARANJO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: MANOEL FRANCISCO LOURO e outros
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALVARANJO MARQUES DAS NEVES e TEREZINHA DE JESUS LOURO NEVES contra a sentença (ID 81670992) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face de MANOEL FRANCISCO LOURO e ANATÁLIA ROSA DE JESUS LOURO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por suposta ocorrência de coisa julgada.

Em suas razões recursais (ID 81670997), os Apelantes sustentam o equívoco da decisão, argumentando que a ação anterior, na qual se baseou o juízo, era de natureza possessória, enquanto a presente demanda é reivindicatória, de natureza petitória. Defendem, assim, a inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido, o que afastaria a coisa julgada.

Alegam, ademais, que a extinção prematura do feito configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de prova pericial (requerida no ID 81670971), essencial para a correta individualização do imóvel e para a demonstração de seu direito de propriedade, violando o princípio do acesso à justiça.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 81671004), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador, data lançada no sistema.

 

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000231-86.2004.8.05.0029
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARANJO MARQUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: MANOEL FRANCISCO LOURO e outros
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES

 

V O T O

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a existência de uma ação possessória anterior, já transitada em julgado, configura coisa julgada a obstar o ajuizamento de uma ação reivindicatória sobre o mesmo imóvel e, consequentemente, se a extinção do feito foi correta.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada. Contudo, a decisão merece reforma.

A coisa julgada, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, pressupõe a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC:

“Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” 

No caso concreto, a análise revela que não há identidade entre a ação possessória anterior e a presente ação reivindicatória. A causa de pedir de cada uma é distinta. Na ação possessória, o debate cinge-se ao jus possessionis, ou seja, à proteção da posse como um fato, independentemente da titularidade do domínio.

Já, na ação reivindicatória, por sua vez, a causa de pedir é o jus possidendi, o direito de possuir decorrente do domínio, fundamentado no art. 1.228 do Código Civil.

Portanto, enquanto a primeira protege o possuidor, a segunda ampara o proprietário não possuidor. São demandas com fundamentos e objetivos distintos.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que o resultado de uma ação possessória não impede a discussão sobre a propriedade em sede de ação petitória.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, NULIDADE DA SEGURANÇA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O FATO DA APELADA TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DO MUNICÍPIO, NÃO IMPEDE QUE REIVINDIQUE DE QUEM ILEGITIMAMENTE ESTEJA NA POSSE DO MESMO (ART. 1.228, DO C. CIVIL). EXISTE INTERESSE PROCESSUAL PORQUE A AUTORA TEVE SEU DIREITO DESRESPEITADO E A AÇÃO REIVINDICATÓRIA É A AÇÃO PRÓPRIA PARA O PROPRIETÁRIO REAVER O IMÓVEL. AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O APELANTE INVADIU PARTE DO IMÓVEL EM LITÍGIO, INEXISTINDO LITISCONSÓRCIO OU ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL OU COISA JULGADA, PORQUE NESSA AÇÃO NÃO SE DISCUTE POSSE. A SEGURANÇA FOI MUITO BEM MOTIVADA E A AÇÃO REIVINDICATÓRIA TEM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE, SENDO BEM DIFERENTE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. A AUTORA PROVOU QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE SUA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 5916292007 BA, Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, Data de Julgamento: 08/09/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).”

Dessa forma, o trânsito em julgado da ação possessória não tem o condão de impedir a propositura da presente ação reivindicatória, sendo manifesto o equívoco do juízo a quo ao extinguir o feito por coisa julgada.

Superado o fundamento da extinção, emerge a questão do cerceamento de defesa. A Ação Reivindicatória exige, para seu sucesso, a comprovação de três requisitos: a) a prova do domínio; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta do réu.

Os Apelantes, cientes de seu ônus, requereram a produção de prova pericial (ID 81670971) para a exata localização e individualização do imóvel, prova esta que se mostra essencial ao deslinde da controvérsia. O indeferimento da prova e a subsequente extinção prematura do processo impediram os autores de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, em clara ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Os documentos juntados pelos Apelantes (IDs 81670920–81670930) constituem indícios de seu direito de propriedade, os quais, para serem devidamente confirmados e correlacionados ao imóvel ocupado pelos Apelados, demandam a necessária instrução probatória, especialmente a perícia técnica.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, afastando a preliminar de coisa julgada e reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de ID 81670992 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a devida instrução processual, notadamente a realização da prova pericial requerida.

 

SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

08