PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020607-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES
Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA E PROSPECTIVA. TAXA SELIC. ANATOCISMO REJEITADO GENERICAMENTE. COMPLEXIDADE CONTÁBIL. RELEVÂNCIA DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por exequente, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos fixando o débito em R$ 586.215,25 (válido para janeiro de 2026), e determinou a intimação de JNS SEGURADORA S.A. para efetuar o depósito judicial do valor sob pena de execução direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa Selic como critério de atualização de dívidas civis, aplica-se de forma imediata aos processos em curso; (ii) definir se a homologação direta de cálculos com alegação de anatocismo prescinde de perícia judicial técnica; e (iii) estabelecer se é lícita a liquidação antecipada de apólice de seguro garantia judicial antes do trânsito em julgado da decisão que fixa o valor definitivo do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - As normas que disciplinam os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza processual e de ordem pública, submetendo-se ao princípio do tempus regit actum, o que impõe a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 aos processos em curso, incidindo a Taxa Selic de forma prospectiva a partir de sua vigência.

4 - Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser mantidos os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado (correção monetária pelo IPCA e juros simples de 1% ao mês), cindindo-se os cálculos em dois marcos temporais para preservar a coisa julgada.

5 - A verificação de anatocismo em cálculos complexos constitui matéria de natureza eminentemente técnica, sendo impositiva a realização de perícia contábil por perito judicial equidistante das partes, nomeado pelo Juízo de primeiro grau, quando caracterizada a divergência substancial e a insuficiência das planilhas unilaterais.

6 - O seguro garantia judicial é equiparado ao depósito em dinheiro para fins de assegurar o juízo, contudo, sua liquidação pressupõe a definitividade do valor executado, revelando-se ilegal a determinação de expropriação ou pagamento antecipado da apólice antes do trânsito em julgado da decisão de mérito da impugnação.

IV. DISPOSITIVO 

 

7 - Recurso a que se dá provimento.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 156, 406, 464, 481, 525, § 1º, V, 835, § 2º; Código Civil (CC), art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 814.490 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, REsp nº 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/12/2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.483.494/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013852-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 16/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047783-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 13/08/2025.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020607-72.2026.8.05.0000 , sendo parte Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte Agravada ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020607-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de decisão interlocutória (ID. 541463874) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos do processo de número 8000585-58.2017.8.05.0145, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologar os cálculos do exequente, fixando o débito em R$ 586.215,25 (válido para janeiro de 2026), e determinar a intimação da JNS SEGURADORA S.A. para efetuar o depósito judicial do valor homologado no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta contra a garantidora.


Em suas razões recursais (ID. 102091469), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução, afastada a homologação dos cálculos do agravado, declarada a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024, determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e anulada a ordem de execução antecipada da apólice de seguro garantia.


Sustenta, inicialmente, que a controvérsia instaurada diz respeito exclusivamente ao quantum debeatur, matéria expressamente prevista como objeto de impugnação ao cumprimento de sentença no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, não havendo, portanto, qualquer afronta à coisa julgada, mas mero controle da legalidade e exatidão dos cálculos na fase executiva.


No mérito, argui que a Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como critério de atualização das dívidas civis, possui natureza processual e de ordem pública, impondo sua aplicação imediata aos processos em curso para os períodos de apuração posteriores à sua vigência. Defende que manter indefinidamente a taxa de 1% ao mês e o IPCA, em detrimento da nova legislação, representa ultratividade da norma anterior e gera onerosidade excessiva à agravante.


Alega, ainda, a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros), vedada pela Súmula 121 do STF, apontando que a metodologia de cálculo empregada pelo exequente — consistente em aplicar juros sobre base que já incorpora a correção monetária do período anterior — implica, na prática, cobrança de juros sobre juros. Critica a decisão agravada por ter rejeitado a alegação sem qualquer verificação contábil, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da dívida.


Por fim, sustenta a ilegalidade da ordem de execução imediata da apólice de seguro garantia antes do trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação.


Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada — especialmente a ordem de pagamento dirigida à JNS SEGURADORA S.A. — até o julgamento de mérito do presente agravo.


Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) DEFERIR, em caráter de urgência, o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para o fim de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada (ID 541463874), notadamente a ordem de intimação da seguradora JNS SEGURADORA S.A. para pagamento do valor homologado, até o julgamento final deste recurso;

b) Ao final, CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO para reformar integralmente a respeitável decisão agravada, a fim de:

b.1) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Agravado;

b.2) Declarar a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024, determinando que, a partir de sua vigência, a atualização do débito seja realizada exclusivamente pela Taxa Selic;

b.3) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborado novo laudo contábil, apurando-se o valor correto e devido da execução, observando-se os parâmetros do título judicial e a legislação superveniente aplicável (Lei nº 14.905/2024), e expurgando-se qualquer prática de anatocismo;

b.4) Anular em definitivo a ordem de execução da apólice de seguro garantia, firmando o entendimento de que a sua liquidação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor final da dívida."


Decisão monocrática pelo Relator (ID. 102176584) deferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado para sobrestar integralmente a eficácia do provimento de primeiro grau.



Intimado, o exequente apresentou contraminuta de ID 102586351, arguindo a necessidade de manutenção da decisão agravada pelo respeito à imutabilidade da coisa julgada material e sustentando que seus cálculos observaram fielmente o título executivo, sem prática de anatocismo. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020607-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.

 

A controvérsia cinge-se à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice legal de juros de mora nos débitos judiciais civis, quando não convencionados.

 

As normas que disciplinam a incidência de juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual e de ordem pública, submetendo-se ao princípio do tempus regit actum. Em consequência, a legislação superveniente incide imediatamente sobre os processos em curso, aplicando-se sobre os períodos de apuração posteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar tema de repercussão geral, definiu que modificações legislativas supervenientes sobre consectários legais alcançam as decisões em fase de cumprimento, mesmo que transitadas em julgado:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 842.063/RS, Rel. Min. Presidente, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, é constitucional e possui aplicabilidade imediata, ou seja, desde o início de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação. Precedentes. II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (AI 814490 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)

 

No mesmo caminho,  este Tribunal de Justiça entende que a incidência da taxa Selic de forma prospectiva, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, respeita os limites da coisa julgada:

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI SUPERVENIENTE N° 14.905/2024. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA PELA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA (N° 14.905/2024) APENAS PARA PARCELAS VINCENDAS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo condenou a parte ao pagamento de valor certo, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do desembolso. A impugnação alegava excesso de execução com base na superveniência da Lei n° 14.905/2024, requerendo aplicação exclusiva da Taxa SELIC, de forma retroativa. A decisão agravada fixou dois marcos temporais: até 30/08/2024, manutenção do INPC e 1% ao mês; e a partir de 01/09/2024, IPCA + Taxa SELIC, conforme a nova lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar retroativamente a Taxa SELIC a débito reconhecido em título judicial transitado em julgado, cuja sentença fixou expressamente juros de 1% ao mês; (ii) saber se a Lei n° 14.905/2024 tem efeitos imediatos ou retroativos na definição dos índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de juros de 1% ao mês, contida no título executivo, é cláusula imutável, protegida pela coisa julgada, o que impede sua substituição pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção, sob pena de bis in idem ou anulação de decisão transitada. A aplicação da Lei n° 14.905/2024 deve observar o direito intertemporal, aplicando-se apenas para o período posterior à sua vigência. A modulação feita pela decisão agravada está correta: Até 30/08/2024: INPC + 1% ao mês (nos termos do título); a partir de 01/09/2024: IPCA + SELIC (conforme arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC). A tentativa da parte agravante de aplicar a SELIC de forma retroativa representa afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos títulos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013852-66.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 16/12/2025 )

 

Dessa forma, os cálculos judiciais relativos ao cumprimento de sentença devem ser cindidos em dois marcos temporais. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, prevalecem os parâmetros originalmente fixados no título judicial transitado em julgado, quais sejam, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês. A partir da vigência da nova lei, a atualização do débito deve observar estritamente as novas disposições legais do art. 406 do Código Civil, incidindo a Taxa Selic de forma prospectiva sobre o saldo devedor acumulado até então.

 

Outro ponto de insurgência veiculado pela concessionária de energia elétrica refere-se à suposta ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) na planilha de cálculos apresentada pelo exequente e homologada pelo juízo de primeiro grau.

 

A Agravante alega que a metodologia aplicada pelo credor consiste na incidência de juros sobre juros, prática expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o juízo a quo rejeitou a impugnação sem realizar qualquer análise técnica detalhada dos números apresentados.

 

Assiste razão à recorrente ao requerer maior rigor técnico na apuração do montante devido. 

 

A verificação da ocorrência de capitalização ilegal de juros em cálculos que englobam obrigações que remontam ao ano de 2017 é matéria de natureza eminentemente técnica.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, de que controvérsias contábeis complexas relativas à ocorrência de anatocismo reclamam dilação instrutória adequada, recomendando-se a realização de prova técnica quando constatada a insuficiência dos elementos contidos nas planilhas unilaterais apresentadas pelas partes:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)

 

A mesma orientação é adotada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o papel fundamental da Contadoria Judicial como órgão auxiliar e equidistante do interesse das partes para afastar dúvidas sobre a correção aritmética do débito executado:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0567412-43.2018.8.05.0001, que indeferiu impugnação por excesso de execução e homologou cálculos apresentados pela parte exequente, RAIMUNDO RIBEIRO, fixando multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de juros e correção monetária. O agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise das divergências apontadas, estimadas em R$57.421,00, bem como a falta de remessa à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. é tempestivo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa decorrente da homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente sem remessa à contadoria judicial, apesar da divergência relevante suscitada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do Agravo de Instrumento é reconhecida com base na ciência processual registrada em sistema eletrônico em 12/07/2024 e interposição do recurso em 31/07/2024, dentro do prazo legal, conforme os arts. 1.003, §5º, 219 e 197 do CPC, bem como precedentes do STJ (REsp 1324432/SC) que garantem a presunção de veracidade das informações do sistema PJe. 4. O indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos exequendos ocorreu sem a devida análise da divergência de valores apresentada pelo agravante, nem remessa à contadoria judicial, o que caracteriza cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 5. A presença de planilhas detalhadas e fundamentadas na impugnação apresentada pela parte agravante impunha ao juízo a remessa dos autos à contadoria judicial para análise técnica, conforme orientação jurisprudencial consolidada, inclusive para assegurar a correta liquidação da obrigação. 6. Ainda que os cálculos do exequente estejam aparentemente em consonância com o título judicial, a ausência de conferência técnica diante de impugnação específica inviabiliza a homologação direta e compromete a segurança jurídica do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 8047783-94.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/08/2025)

 

“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 508.017,96, com incidência de atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. A agravante sustenta excesso de execução por anatocismo, indevida incidência de honorários sobre danos morais e violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados contêm anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se a incidência de honorários advocatícios sobre danos morais viola os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de anatocismo (juros sobre juros) é vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei ou pactuação contratual expressa. No caso, os cálculos homologados incorporaram juros ao saldo devedor e, sobre este montante, aplicaram nova atualização e juros, caracterizando capitalização indevida. A sentença exequenda determinou que os honorários advocatícios incidiriam sobre os danos materiais, sem prever expressamente sua aplicação aos danos morais. A decisão agravada extrapolou os limites do título executivo, violando o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC). A correção dos cálculos requer a realização de perícia contábil para expurgar a capitalização indevida de juros, nos termos do art. 481 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072282-45.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 09/04/2025 )

 

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar genericamente que a expressiva evolução do débito representava apenas o acúmulo natural dos encargos de mora decorrentes do longo transcurso do tempo. Ocorre que, diante da impugnação específica apresentada pela executada, a homologação direta dos cálculos do credor sem a manifestação do órgão técnico do juízo viola as garantias do devido processo legal e do contraditório efetivo.

 

Registre-se, por necessário, a inequívoca impossibilidade jurídica de remessa dos autos ao Setor de Controladoria deste Tribunal de Justiça, eventualmente cogitada como caminho alternativo de apuração contábil. O referido órgão não integra o aparato auxiliar da prestação jurisdicional delineado pelos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo atribuição estritamente vinculada ao controle interno-administrativo do Tribunal, auditoria interna, fiscalização da execução orçamentária, controle preventivo de gastos e fortalecimento da gestão administrativa da instituição.

 

Daí por que a única via tecnicamente adequada é a realização de perícia contábil por perito judicial habilitado, profissional contador equidistante do interesse das partes, nomeado pelo Juízo a quo nos termos dos arts. 156, 464 e seguintes, e 481 do Código de Processo Civil.

 

Imõe-se, portanto, a reforma da decisão interlocutória impugnada para determinar a imediata realização de perícia judicial.

 

Por fim,  a ordem de intimação imediata da seguradora JNS SEGURADORA S.A. para efetuar o depósito judicial sob pena de execução direta, também não procede.

 

O seguro garantia judicial é expressamente reconhecido pelo art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil como instrumento equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo. No entanto, por se tratar de garantia fidejussória, a sua liquidação pressupõe a definitividade do valor executado.

 

Portanto, a intimação para o pagamento da indenização securitária antes do julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença desvirtua a própria natureza cautelar da apólice, operando verdadeira expropriação antecipada em evidente prejuízo à executada, sobretudo quando o montante integral do débito permanece sob discussão judicial.

 

Sobre a matéria, o STJ firmou orientação no sentido de que é ilegal a execução da garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito que resolve a controvérsia sobre os cálculos:

 

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG, em 20 de fevereiro de 2024, firmou a orientação de que não se revela possível a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença, entendimento reforçado pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.494/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

 

Nesse mesmo sentido, este TJ/BA consagra a impenhorabilidade da apólice antes do esgotamento da via recursal:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 32, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA E DA CARTA FIANÇA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. É cediço que a execução tem como escopo a satisfação do crédito, bem como que a mesma deve ser processada na forma menos gravosa para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade. O referido princípio, consagrado no art. 805 do CPC, tem como premissa o manejo de outras vias de promoção da execução desde que dotadas da mesma efetividade dos meios preferenciais, o que se vislumbra no caso em testilha. Isto porque, conforme art. 9, II, e 15, I, da LEF e art. 835, § 2º e 848, par. único, do CPC, o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados ao depósito em dinheiro. Outrossim, não se vislumbra a urgência na liquidação da garantia ofertada, ante a sua liquidez e a solvência da instituição financeira e do próprio Agravante. Neste jaez, deve, de fato, ser conferida à situação ora analisada, a interpretação extensiva do art. 32, § 2º, da Lei 6830/80, a fim de condicionar não apenas o levantamento do crédito exequente, como também a liquidação do seguro garantia ao trânsito em julgado dos embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011437-23.2019.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 03/12/2019 )

 

Portanto, impõe-se afastar a determinação de intimação da seguradora para depósito judicial da quantia homologada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar:

a) a realização de perícia contábil, no Juízo a quo, por perito judicial habilitado a ser nomeado, a fim de apurar o efetivo quantum debeatur;

b) cassar em definitivo a determinação de liquidação antecipada da apólice de seguro garantia judicial nº 1007507149233, vedando qualquer ordem de expropriação, depósito ou pagamento até o trânsito em julgado da decisão que homologar o laudo pericial e fixar o valor definitivo do débito.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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