PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045952-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO SOUZA SANTANA, CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADAS NULIDADES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES RESCINDENTES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I – A ação rescisória possui natureza excepcional, admitindo-se apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas já examinadas no processo originário.

II – A alegação de nulidades em processos administrativos disciplinares, sem demonstração objetiva de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou qualquer outro vício rescindente, revela mera insurgência contra o resultado do julgamento anteriormente proferido.

III – A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir discussão já definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário.

IV – A preservação da coisa julgada constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo vedada sua desconstituição quando a decisão rescindenda se fundamenta em interpretação razoável da norma jurídica, conforme orientação consolidada na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

V – Ausente demonstração de qualquer hipótese rescindente prevista no art. 966 do CPC, impõe-se a improcedência da ação rescisória.

 

VI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8045952-79.2022.8.05.0000, em que figuram como partes FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, na condição de autor, e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qualidade de réu.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo-se íntegra a sentença rescindenda, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.

 


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045952-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO SOUZA SANTANA, CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória proposta por FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0529517-48.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02 de outubro de 2024, conforme certidão constante dos autos.

Narra o autor que era servidor público estatutário do Município de Salvador, exercendo a função de Técnico de Enfermagem no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e que teria sido submetido a processos administrativos disciplinares que culminaram em sua demissão do serviço público.

Sustenta que tais procedimentos administrativos teriam sido instaurados de forma irregular e motivados por retaliação administrativa decorrente de denúncias realizadas por ele junto à Controladoria-Geral da União (CGU), relativas a supostas irregularidades na gestão do serviço de saúde municipal.

Alega que os Processos Administrativos Disciplinares nº 7.224/2014 e nº 7.461/2014 estariam eivados de nulidades, especialmente por suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como por inconsistências relacionadas à origem das denúncias que teriam motivado a instauração dos referidos procedimentos administrativos.

Afirma, em síntese, que a decisão proferida na ação originária teria deixado de reconhecer tais irregularidades, razão pela qual pretende, por meio da presente ação rescisória, a desconstituição da sentença transitada em julgado, com a consequente declaração de nulidade do ato demissional, sua reintegração aos quadros do Município de Salvador, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das remunerações retroativas e indenização por danos sofridos.

Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.

Distribuída a ação, os autos foram encaminhados à relatoria desta Desembargadora, tendo sido inicialmente determinada a emenda da petição inicial, diante da ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos dos arts. 320 e 975 do Código de Processo Civil.

Regularizada a instrução inicial, foi determinada a citação do Município de Salvador, que apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de causa de pedir apta a justificar o manejo da ação rescisória e vício de representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada não conferiria poderes específicos para a propositura da presente demanda.

No mérito, o ente municipal sustentou que a ação rescisória não aponta de forma precisa qual das hipóteses previstas no art. 966 do CPC teria sido violada pela decisão rescindenda, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados no processo originário, o que evidenciaria tentativa de utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.

Destacou, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora já integravam os autos da ação originária, tendo sido devidamente apreciados pelo Juízo competente, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada.

Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação em réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e sustentando a existência de nulidades nos processos administrativos disciplinares que culminaram em sua demissão.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,   de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045952-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO SOUZA SANTANA, CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Ação Rescisória constitui instrumento processual de natureza extraordinária e excepcional, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

Não se trata de mecanismo de revisão ampla do julgado, tampouco de instrumento destinado à reapreciação de provas ou à rediscussão de matéria já apreciada no processo originário, sob pena de grave comprometimento da estabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, valores estruturantes do Estado de Direito.

A propósito, a coisa julgada representa garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo elemento essencial para assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade das decisões judiciais.

Nesse sentido, leciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a ação rescisória deve ser interpretada restritivamente, justamente por implicar relativização da coisa julgada.

Confira-se:

Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. FATOS JÁ SUBMETIDOS A EXAME NO ACÓRDÃO RESCINDENDO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. O erro de fato que autoriza a ação rescisória é aquele que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste . Não se pode concluir tenha o prolator da decisão rescindenda incidido em erro, nas hipóteses em que procedeu a análise da questão nos limites da lide e das questões decididas pelo tribunal de origem, procedendo à valoração jurídica dos fatos delineados nos autos. 3. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF - AR: 2966 ES, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)

Na mesma esteira, o STJ.

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA . PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485, IX E V, DO CPC/73 . NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem . 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar a ação rescisória, ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3 . No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5 . A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160, I, do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior . 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS .

(STJ - AR: 5171 PR 2013/0083294-0, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

E este entendimento já remonta de longos anos, consoante se infere do julgado abaixo no idos de 2017.

“A violação de literal disposição de lei, apta a justificar o manejo da ação rescisória, deve ser manifesta e frontal, não se confundindo com mera interpretação controvertida da norma jurídica.”
(STF, AR 1.415 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 21/02/2017)

Sob essa perspectiva, o art. 966 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses em que se admite a desconstituição da coisa julgada, tais como:

I – prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
II – impedimento ou incompetência absoluta
III – dolo da parte vencedora
IV – ofensa à coisa julgada
V – violação manifesta de norma jurídica
VIII – erro de fato verificável do exame dos autos

Assim, não basta à parte demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento ou sustentar interpretação jurídica diversa da adotada pelo órgão jurisdicional. Exige-se, ao contrário, demonstração inequívoca da ocorrência de vício rescindente, de forma objetiva e precisa.

No caso concreto, verifica-se que tal demonstração não ocorreu, conquanto, a parte autora sustenta que sua demissão do serviço público teria decorrido de processos administrativos disciplinares supostamente eivados de nulidades e que tais irregularidades não teriam sido devidamente reconhecidas na sentença proferida no processo originário. Todavia, da análise da petição inicial da presente ação rescisória observa-se que a argumentação desenvolvida não aponta de forma específica qualquer hipótese do art. 966 do CPC, limitando-se a reiterar alegações relativas à nulidade dos processos administrativos disciplinares e à suposta injustiça do julgamento anteriormente proferido.

Em outras palavras, o que se verifica é mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia anteriormente decidida, mediante reapreciação do conjunto fático-probatório analisado na ação originária e tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade da ação rescisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme nesse sentido, consoante se pode inferir.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA . ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO ESPECIAL. ART . 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS. 1. Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença, teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento (art . 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente urbano; (b) teria incidido em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido na fase de conhecimento. 2 . O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.3. O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão rescindenda era questão a respeito da qual a decisão rescindenda necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos do parágrafo 1º do art . 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em julgado. Doutrina. Precedentes.4 . Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal.Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.5 . Pedido improcedente.

(STJ - AR: 5939 GO 2016/0314237-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)

Também:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade. II - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos do enunciado da Súmula n . 343/STF "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 1.691 .830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018; AR n. 4.564/DF, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 18/8/2017.III - A divergência em relação ao tema sempre foi notória, tanto é assim que somente com o julgamento do REsp n. 1.398 .260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte pacificou a matéria exarando entendimento no sentido de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 dB, não retroage. Nesse sentido: REsp n . 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014.IV - Dessa forma, há de ser observado o patamar de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços, não havendo razão para a procedência da presente ação.V - Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt na AR: 5822 RS 2016/0141448-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)

Com efeito, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a ação rescisória exige demonstração de violação jurídica flagrante, inequívoca e direta, sendo incabível quando a decisão rescindenda decorre de interpretação razoável do ordenamento jurídico. Ademais, cumpre registrar a incidência, no caso, da orientação consagrada na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

A ratio dessa orientação reside justamente na preservação da segurança jurídica e na estabilidade das decisões judiciais. Assim, ainda que se admitisse eventual divergência interpretativa quanto aos fundamentos jurídicos discutidos na ação originária — o que sequer restou demonstrado — tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconstituição da coisa julgada.

Importa destacar que a coisa julgada não pode ser relativizada por simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. E sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido:

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DESCISÃO RESCINDENDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . HIPÓTESE DO ARTIGO 966, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Ação Rescisória . II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e a consequente possibilidade de rescisão da coisa julgada ocorrida em acórdão rescindendo que não apreciou o mérito da controvérsia originária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 4 . Não há que se falar em cabimento da Ação Rescisória em face de decisão que, “embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente” (art. 966, § 2º, I e II, do CPC), na hipótese em que os fundamentos da Ação Rescisória, em verdade, visa reformar, ao fim, decisão que manteve demissão supostamente ilegal dos quadros da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, há muito transitada em julgado, e que não chegou a ser objeto de apreciação no acórdão rescindendo proferido, por sua vez, em sede de Ação Rescisória. 5. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, capaz de conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF - AR: 00000000000000003138 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)

Portanto, inexistindo demonstração objetiva de erro de fato, violação manifesta de norma jurídica ou qualquer outro vício rescindente previsto no art. 966 do CPC, impõe-se reconhecer a plena higidez da decisão rescindenda. Ademais, nesse cenário, admitir a pretensão deduzida nesta ação rescisória implicaria verdadeira reabertura de controvérsia já definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da autoridade da coisa julgada. Por essas razões, a improcedência da presente ação rescisória é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo-se íntegra a sentença rescindenda.

Condeno o Autor em honorários sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor atribuído à causa. Condeno-o ainda nas custas processuais, contudo, ambas ficam suspensas face ao benefício de Justiça gratuita que lhe fora deferido.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI