PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 8120536-80.2023.8.05.0001
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAIAS SANTOS BISPO
Advogado(s)MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PLEITO DE REFORMA DOSIMETRIA DA PENA, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 231 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A autoria e materialidade do delito previsto no art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático) foram constatadas na sentença condenatória de ID 61817668 e a ilustrada Defesa não pleiteia absolvição. Requer, apenas, a reforma da pena e da indenização estipulada em favor da vítima.

 

Inviável a diminuição da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula nº 231 do STJ, entendimento adotado de maneira dominante pelos Tribunais pátrios de maneira pacífica hodiernamente.

 

Concernente ao requerimento de redução da indenização fixada em favor da ofendida, observa-se que o MM. Juiz estipulou o valor de um salário mínimo, quantum que não se revela excessivo ou desproporcional, o que torna inviável o acolhimento do pleito.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8120536-80.2023.8.05.0001, de SALVADOR/BA, em que figura como apelante ISAÍAS SANTOS BISPO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8120536-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAIAS SANTOS BISPO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 61817176, contra ISAÍAS SANTOS BISPO, que o enquadrou nas sanções do art. 154- A do Código Penal, em sede de violência doméstica e familiar.

 

Narra a incoativa que, no dia 11/10/2020, por volta das 12h29min, Liviane recebeu uma notificação por meio de uma mensagem enviada para seu endereço eletrônico livane.caroline.25@hotmail.com, informando que sua conta estava sendo acessada por outro dispositivo e identificara que o referido dispositivo pertencia ao acusado Isaías, que passou a lhe enviar mensagens com frequência, através de todas as suas plataformas de redes sociais, consoante “prints” acostados aos autos, proferindo ofensas e citando conversas com terceiros que estavam no e-mail.

 

Foi salientado pela inicial que a vítima Liviane Caroline Lima da Silva e o ora denunciado mantiveram um relacionamento amoroso, que findou em agosto de 2020. Inconformado com o término do relacionamento, o acusado passou a importuná-la e a ofendê-la.

 

Processado o feito, o d. Juiz singular, no ID 61817668, julgou procedente a denúncia, para condenar ISAÍAS SANTOS BISPO nas sanções previstas no art. 154-A do CP c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto. Foi aplicado ao acusado o sursis da pena (art. 77 do CP), pelo prazo de dois anos, além de ter sido arbitrada indenização à vítima no valor de 1 salário mínimo.

 

Inconformado, o réu apelou, requerendo, nas razões de ID 63178976, a reforma da dosimetria da pena, redefinindo-se a fixação do valor mínimo de reparação da sentença condenatória, observando-se a atenuante da confissão e o princípio da proporcionalidade.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 63619044, pugnou pelo desprovimento da Apelação.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8120536-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISAIAS SANTOS BISPO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.

 

Segundo a denúncia de ID 61817176, o acusado, no dia 11/10/2020, por volta das 12h29min, invadiu (por meio de redes sociais) a privacidade de sua ex-companheira, Liviane Caroline Lima da Silva, de modo a obter informações pessoais da vítima, sem autorização, com o intuito de verificar suas “suspeitas” quanto ao motivo do término do relacionamento das partes.

 

A autoria e materialidade do delito do art. 154-A do Código Penal foram constatadas na sentença condenatória de ID 61817668 e a ilustrada Defesa não pleiteia absolvição.

 

Requer, em verdade, a reforma da pena, com a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a redefinição do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da capacidade econômica do recorrente.

 

Para a análise do pedido, importa observar a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante:

 

(…) tento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.

A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade psíquica. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso.

Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, de acordo com o art. 154-A, do CP.

 

Na segunda fase de elaboração da pena, reconheço a existência da atenuante de CONFISSÃO (art. 65, III, d, do CP), entretanto, em conformidade a Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a redução da pena, vez que já fixada em seu mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes no presente caso.

 

Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). (…)

 

No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP):

Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções;

 

Por fim, quanto ao pedido do parquet no tocante a fixação de um valor mínimo à título de reparação de danos (ainda que exclusivamente morais), acolho o peditório, tendo em vista o entendimento, já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera a existência de dano moral in re ipsa, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

(…)

Assim sendo, arbitro o pagamento do valor de um salário mínimo, à título de indenização por danos morais. (…)” (ID 61817668)

 

Observa-se que o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas a pena não foi reduzida, em observância à Súmula nº 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

Requer a Defesa, neste ponto, a desconsideração do referido enunciado e a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal para o acusado, eis que as atenuantes, segundo texto legal e a Súmula nº 545 do STJ, devem sempre resultar na diminuição da pena. Tal entendimento, contudo, não é válido para as agravantes, de acordo com a tese defensiva, considerando que o texto legal relacionado a estas não possui o vocábulo “sempre”.

 

Com efeito, na segunda etapa da dosimetria ainda figuram como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo.

 

Esse entendimento encontra-se cristalizado não só no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, como também na jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. "Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, elas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 desta Corte." (HC 328.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 311.871/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) (Original sem grifos)

 

Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona:


"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

 

Este é, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se percebe do precedente abaixo, de maio de 2017:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017) (Original sem grifos)

 

Conforme explicitado na doutrina e jurisprudência colacionadas, inviável a diminuição da pena provisória abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuante, eis que se isso fosse possível, também se admitiria, em consequência, o aumento da pena acima do máximo em virtude da incidência de agravantes, ainda que a interpretação da ilustrada Defesa seja outra.

 

Desse modo, a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria resta inadmissível, devendo ser mantida a pena provisória de 01 ano de reclusão nesta fase da dosimetria, em observância aos princípios da legalidade e da Súmula nº 231 do STJ, vigente e acolhida de forma pacífica pela jurisprudência pátria.

 

Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e diminuição, foi a pena tornada definitiva em 01 ano de reclusão. O Magistrado, então, aplicou o sursis da pena (art. 77 do CP), pelo prazo de 02 anos, sendo que, durante o prazo mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções.

 

Inviáveis alterações.

 

O MM. Juiz também arbitrou o valor de um salário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima. Neste ponto, pleiteia a Defesa a redução do quantum.

 

Necessário salientar que a denúncia apresentou pedido de fixação de um valor mínimo a título de reparação dos danos (morais e materiais) à vítima, conforme ID 61817176, sendo a indenização, desse modo, adequada.

 

E em casos de violência doméstica, como o que ora se analisa, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais, basta “que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória” sobre a extensão do dano (STJ. 3ª Seção. REsp 1643051- MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 983) (Info 621).

 

A indenização decorrente da violência doméstica e familiar, é presumida e relacionada à condição da vítima, que “está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa” (STJ, REsp nº 1819504/MS).

 

A prestação pecuniária em questão tem a finalidade de antecipar a reparação de danos causados pelo crime. Assim, deve existir proporcionalidade com o montante do prejuízo sofrido pela vítima. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “o valor não pode ser muito superior, para não gerar enriquecimento à custa do delito, nem muito inferior, a ponto de constituir indenização ínfima, fugindo ao propósito da prestação pecuniária” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 434).

 

Denota-se, no caso, que o valor estipulado, um salário mínimo, não se mostra desproporcional ou desarrazoado.

 

Observa-se, desse modo, que a sentença foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos dos autos, tendo estabelecido a sanção de modo escorreito, não sendo possível acolher os pedidos da Defesa apresentados neste recurso.

 

Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR