PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-27.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALBERTO ALVES PINTO e outros (4)
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL POR BENEFICIÁRIOS QUE, MESMO NA QUALIDADE DE DEPENDENTES, SÃO CONSUMIDORES FINAIS E SOFREM OS EFEITOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONTEÚDO DA LIDE. MÉRITO. REAJUSTES ABUSIVOS POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS E POR SINISTRALIDADE ANUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE PLANO COLETIVO, EXCETO AUTOGESTÃO. TEMA 952/STJ. RECURSO REPETITIVO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA VALIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. AUMENTO SUPERIOR A 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA REAJUSTES ANUAIS. OMISSÃO DA OPERADORA QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. TEMA 1.016/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONFORME TEMA 610/STJ. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS REJEITADOS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, DEVOLUÇÃO SIMPLES, E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde coletivo empresarial ajuizada por Adalberto Alves Pinto e outros. Os autores impugnaram os reajustes contratuais aplicados, notadamente o reajuste por faixa etária de mais de 100% aos 59 anos e os reajustes anuais baseados em sinistralidade, pleiteando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a nulidade das cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal envolve a análise da legitimidade ativa dos dependentes, da suficiência da documentação inicial e, no mérito, da validade dos reajustes contratuais por faixa etária e por sinistralidade à luz dos Temas 952 e 1.016 do STJ, bem como os pedidos subsidiários da Apelante sobre prescrição, devolução simples e base de cálculo dos honorários.

III. Razões de decidir
As preliminares foram corretamente afastadas: os dependentes possuem legitimidade ativa para questionar cláusulas que oneram diretamente seus custos e sua permanência no plano, e os documentos apresentados na inicial foram suficientes para o exercício do contraditório.
No mérito, a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC. O reajuste por faixa etária foi declarado abusivo, pois a operadora não comprovou a existência de previsão contratual clara nem justificativa atuarial, em desacordo com os critérios fixados no Tema 952/STJ.
O reajuste anual por sinistralidade também foi considerado irregular pela ausência de transparência e de elementos técnicos que justificassem os percentuais aplicados, sendo legítima a adoção dos índices da ANS como parâmetro de correção, nos termos dos princípios fixados no Tema 1.016/STJ.
Rejeita-se a tese de prescrição ânua, devendo incidir o prazo trienal para restituição de valores pagos indevidamente (Tema 610/STJ), bem como o pedido de fixação dos honorários sobre o valor da condenação, considerando que a condenação não é exclusivamente pecuniária.
Majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"É abusivo o reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo quando não houver previsão contratual clara e quando aplicado percentual desarrazoado que inviabilize a permanência do consumidor no plano, conforme Tema 952/STJ."
"A ausência de transparência e de comprovação técnica quanto aos reajustes anuais por sinistralidade em planos coletivos autoriza a aplicação, por analogia, dos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, em atenção à boa-fé e à função social do contrato, nos termos do Tema 1.016/STJ."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, arts. 292, §2º, 373, II, e 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ); Tema 1.016 (REsp 1.765.513/SP); Tema 610 (REsp 1.361.182/SP); Súmula 608/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0500779-27.2019.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-27.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALBERTO ALVES PINTO e outros (4)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 86773101), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 0500779-27.2019.8.05.0256, movida por ADALBERTO ALVES PINTO e outros.

A ação originária visa à declaração de nulidade de cláusulas contratuais que preveem reajustes anuais e por faixa etária, considerados abusivos pelos Autores, ora Apelados. Narram na exordial (ID 86772528) que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial e que foram surpreendidos com a aplicação de reajustes exorbitantes, notadamente um aumento superior a 100% quando alguns dos beneficiários atingiram a idade de 59 anos, além de reajustes anuais por sinistralidade desprovidos de transparência e justificativa. Pleitearam, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revisão do contrato para que os reajustes observem os índices anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

O Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a aplicação dos índices da ANS para os reajustes anuais.

Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID 86773101), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, declarar a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária aos 59 anos e anuais por sinistralidade dissonantes dos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais, devendo a Ré recalcular as mensalidades, desde a citação, aplicando, apenas, os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; b) condenar a Ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelos autores, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. P.R.I.” 

 

Inconformada, a BRADESCO SAUDE S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86773229). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores dependentes para pleitear a restituição de valores e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defende a legalidade e a contratualidade dos reajustes aplicados, tanto o anual por sinistralidade quanto o por faixa etária, argumentando que os planos coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para os planos individuais. Sustenta a validade do reajuste por faixa etária com base na RN 63/2003 da ANS e no Tema 1.016 do STJ. Afirma a inexistência de ato ilícito a ensejar a restituição de valores e, subsidiariamente, requer que eventual devolução observe a prescrição ânua e seja na forma simples, bem como que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente. Preparo devidamente recolhido (ID 86773230).

Os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 86773233 e 86773234), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Argumentam que a decisão está em consonância com os Temas 952 e 1.016 do STJ, que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade e contratualidade dos reajustes, e que os cálculos da inicial não foram especificamente impugnados. Requerem, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500779-27.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALBERTO ALVES PINTO e outros (4)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, conforme certidão de ID 86773237, o preparo foi regularmente efetuado (ID 86773230), e o recurso é adequado à espécie, havendo legitimidade e interesse recursal por parte da Apelante, que sucumbiu na instância originária. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.

2. Análise das Preliminares 

A Apelante suscita preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, as quais passo a analisar.

a) Da Ilegitimidade Ativa dos Dependentes 

Argumenta a Recorrente que os autores dependentes não teriam legitimidade para pleitear a restituição de valores, pois o pagamento das mensalidades era de responsabilidade da empresa estipulante do contrato coletivo.

A preliminar não merece prosperar.

É cediço que os beneficiários de plano de saúde, sejam titulares ou dependentes, são os destinatários finais dos serviços e, portanto, sofrem diretamente os efeitos de qualquer cláusula contratual, inclusive as de reajuste. A relação jurídica de consumo se estabelece entre a operadora e cada um dos beneficiários, que possuem legitimidade para questionar judicialmente a abusividade das cláusulas que lhes são impostas.

O beneficiário-dependente possui legitimidade ativa para ajuizar, individualmente, ação contra a operadora, independentemente da presença do titular no polo ativo. A abusividade do reajuste atinge diretamente a esfera jurídica e patrimonial de todos os membros do grupo familiar, que, em última análise, arcam com o ônus financeiro, seja por desconto em folha, seja por repasse direto de custos, sem contar que podem ser levados, pela elevação do valor de forma exorbitante, a serem excluídos do plano.

Assim, sendo os Apelados os consumidores finais e diretos dos serviços de saúde, detêm plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em que se discute a legalidade das majorações que oneram o custo de sua assistência.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 

b) Da Inépcia da Inicial 

Sustenta a Apelante, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente os comprovantes de pagamento.

Sem razão, contudo.

A petição inicial (ID 86772528) foi devidamente instruída com os documentos que os Autores possuíam à época, como a proposta de seguro e faturas mensais que demonstram a relação jurídica e a evolução dos valores cobrados (IDs 86773181, 86773182 e 86773221). Tais documentos são suficientes para amparar a pretensão revisional e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.

Ademais, a relação entre as partes é de consumo, e a Apelante, como fornecedora, detém todo o aparato técnico e documental referente ao contrato. Caberia a ela, e não aos consumidores, trazer aos autos o contrato completo e o histórico detalhado de pagamentos para contrapor as alegações autorais, em observância ao princípio da cooperação e à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A ausência de todos os comprovantes de pagamento não impede o julgamento do mérito sobre a legalidade dos reajustes, sendo que o quantum debeatur (o valor exato a ser restituído) pode ser precisamente apurado em fase de liquidação de sentença, como bem determinou o juízo a quo.

Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.

3. Mérito Recursal

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a aferir a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e do reajuste por faixa etária (59 anos) aplicados pela Apelante ao contrato de plano de saúde dos Apelados.

A sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

No caso dos autos, a Apelante é uma sociedade anônima que atua no mercado de consumo, não se tratando de entidade de autogestão. O fato de o contrato ser coletivo empresarial não descaracteriza a relação de consumo com o beneficiário final, que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a operadora.

Assim, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), e são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) deve ser aplicada em diálogo com as fontes do CDC, compondo um microssistema de proteção ao consumidor de serviços de saúde.

O ponto de maior insurgência recursal diz respeito à validade do reajuste aplicado quando alguns dos beneficiários atingiram a idade de 59 anos, no percentual superior a 100%. A Apelante alega que tal reajuste é legal e contratualmente previsto.

Contudo, a tese não se sustenta.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as condições para a validade do reajuste por faixa etária, estabelecendo que o mesmo é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (ANS); e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, na prática, visem a compelir o consumidor a se retirar do plano.

Analisando o caso concreto sob a ótica deste precedente vinculante, a abusividade do reajuste é manifesta.

Primeiramente, a Apelante falhou em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao não colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes. Os documentos juntados, como a "Proposta de Seguro" e as "Condições Gerais" (ID 86773221), não são suficientes para comprovar que os beneficiários tiveram ciência prévia, clara e inequívoca dos exatos percentuais de reajuste que seriam aplicados em cada faixa etária. Sem essa prova, o primeiro requisito do Tema 952 – previsão contratual clara – não foi atendido.

Em segundo lugar, e mais grave, o percentual aplicado (superior a 100%) é evidentemente desarrazoado e desproporcional. Um aumento desta magnitude na última faixa etária antes da proteção conferida ao idoso (60 anos) representa uma barreira intransponível à continuidade do contrato, configurando uma prática discriminatória e abusiva que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A operadora não apresentou qualquer cálculo atuarial ou planilha que justificasse, tecnicamente, a necessidade de um reajuste tão elevado, o que o torna arbitrário.

Dessa forma, a conduta da Apelante desrespeitou frontalmente a tese fixada no Tema 952 do STJ, tornando imperiosa a declaração de nulidade do referido reajuste, tal como decidido pelo juízo sentenciante.

No que tange aos reajustes anuais, a Apelante alega que, por se tratar de contrato coletivo, estes são baseados na sinistralidade e na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), não se sujeitando aos índices da ANS para planos individuais.

Embora seja verdade que os planos coletivos possuem regra distinta de reajuste, isso não confere à operadora um "cheque em branco" para aplicar os percentuais que bem entender, de forma unilateral e sem transparência. O STJ, ao tratar da rescisão de planos coletivos no Tema 1.016 (REsp 1.765.513/SP), reforçou a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da transparência nas relações contratuais desta natureza.

O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que a operadora demonstre, de forma clara e acessível ao consumidor, os critérios utilizados para o cálculo do reajuste anual. É seu ônus comprovar o efetivo aumento da sinistralidade do grupo e a pertinência do índice aplicado, por meio de planilhas, balanços e notas técnicas atuariais.

No presente caso, a Apelante, mais uma vez, furtou-se ao seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a metodologia de cálculo, o índice de sinistralidade da apólice dos Apelados ou qualquer outro fator que justifique os percentuais aplicados anualmente. A mera alegação genérica de que o reajuste se baseia na sinistralidade é insuficiente para conferir-lhe legalidade.

Diante da completa ausência de prova da licitude e da base atuarial dos reajustes anuais, a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau – determinar a aplicação, por analogia, dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares – mostra-se a mais justa e razoável. Tal medida não transforma o contrato coletivo em individual, mas apenas utiliza um parâmetro oficial e público para preencher a lacuna deixada pela conduta omissiva e não transparente da operadora, restabelecendo o equilíbrio da relação contratual e coibindo o enriquecimento sem causa.

Subsidiariamente, a Apelante requer a aplicação da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, do CC).

A matéria, contudo, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a maior em virtude de cláusula de reajuste de plano de saúde declarada abusiva se submete ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE . PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.360.969/RS e REsp n . 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal ( AgInt no REsp n. 1 .551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Em relação à ofensa ao art . 86, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2014561 SP 2022/0220592-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)

 

Portanto, correta a sentença ao aplicar a prescrição trienal à pretensão de restituição dos valores.

Por fim, a Apelante pleiteia que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação (proveito econômico). No entanto, a condenação na presente demanda não é apenas de pagar quantia certa, mas também de obrigação de fazer (revisão e reemissão de boletos), cujo proveito econômico é de difícil mensuração imediata. O valor da causa, que corresponde à soma dos valores a serem restituídos com doze parcelas vincendas (art. 292, §2º, CPC), reflete adequadamente o benefício econômico almejado pelos Autores. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mostra-se correta e proporcional à complexidade e ao trabalho desenvolvido na demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do patrono dos Apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora