PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062506-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE, SAULO FREITAS MORAIS
AGRAVADO: CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONTROVERSOS. CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurgem-se os agravantes em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na expedição de mandado de reintegração de posse liminar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na reintegração liminar de posse do veículo automotor.

III. Razões de decidir

3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

4. A ação de reintegração de posse, reiterando que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado em caso de esbulho. Em tal demanda, o autor deve comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

5. Se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência designada.

6. No caso dos autos, o veículo foi, supostamente, adquirido no Amapá, remetido para o Pará, com o fito de ser transferido para o Ceará, para blindagem. Por inúmeras questões, parece ter sido vendido e enviado para Feira de Santana, estando apreendido em Pernambuco. Os fatos se revelam deveras controversos, inviabilizando-se qualquer conclusão em sede liminar.

7. Os agravantes suscitam a propriedade sobre o bem, deixando de comprovar a sua posse, requisitos essencial no caso em apreço.

8. Acertou o juízo a quo, o qual, por cautela, indeferiu a liminar e decidiu por apreciar a questão após a integração do contraditório, como autoriza a legislação.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062506-21.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e outros e como apelada CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062506-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE, SAULO FREITAS MORAIS
AGRAVADO: CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e por MANOEL DE NAZARÉ DA SILVA SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de nº 8029405-78.2023.8.05.0080, ajuizada em desfavor de CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA e da PARANÁ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, consistente na reintegração de posse de um veículo automotor.

Na decisão vergastada (id. 446131126 dos autos de origem), o juízo a quo considerou a complexidade dos fatos e a consequente necessidade de contraditório e de instrução processual para eventual concessão da tutela provisória de urgência.

Em suas razões (id. 71056343), os agravantes afirmaram que restou demonstrado que o veículo objeto da lide lhes pertence. Apontaram que a comunicação do furto do veículo ocorreu em 10/08/2023, quando tomaram conhecimento de que CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA havia subtraído o bem do pátio da empresa MALTTA MULTIMARCAS, onde estava realizando o serviço de blindagem.

Acrescentaram que identificaram que o veículo havia sido transferido por meios desconhecidos para a PARANÁ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; e, posteriormente, para a posse de JORGE TAYLOR ALMEIDA RODRIGUES, em 01/11/2023, quando ocorreu sua apreensão. Destacaram que o veículo está se deteriorando no pátio da delegacia, motivo pelo qual reiteraram o pedido de reintegração em sede liminar.

O pedido de efeito suspensivo foi concedido (id. 73119197).

Não foram apresentadas contrarrazões por CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA (id. 77797666), tampouco pela PARANÁ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (id. 86845511).

Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062506-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE, SAULO FREITAS MORAIS
AGRAVADO: CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, já que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na reintegração liminar de posse do veículo automotor.

Sobre o tema, sabe-se que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. É o que diz o artigo 1.210 do Código Civil:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

O Código de Processo Civil disciplina, nesse sentido, a ação de reintegração de posse, reiterando que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado em caso de esbulho:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Em tal demanda, o autor deve comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Veja-se o teor do artigo 561 do Código de Processo Civil:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência designada:

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

[…]

 

No caso dos autos, constata-se que os agravantes afirmaram que adquiriram um veículo automotor de uma concessionária em Macapá, Amapá, em 2022. Aduziram que decidiram blindar o bem, contratando os serviços de ROMULO ROBSON CORTES para efetuar o transporte para uma oficina de blindagem localizada em Fortaleza, Ceará.

Informaram que ROMULO ROBSON CORTES era representante de uma empresa de revenda de automóveis, a MALTTA MULTIMARCAS, localizada em Belém, Pará. Assim, arguiram que remeteram o veículo para Belém, Pará, em janeiro de 2023, que foi recebido pela empresa em questão.

Disseram que o veículo ficou no pátio da MALTTA MULTIMARCAS, pois ROMULO ROBSON CORTES nunca o transportou para a oficina de blindagem em Fortaleza, Ceará. Alegaram que foram enganados pela empresa e que, em setembro de 2023, descobriram que ROMULO ROBSON CORTES foi preso em Santa Catarina e que o veículo tinha sido entregue a CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA, para quitação de uma dívida.

Apontaram que entraram em contato com CLAYTON LUIS VITOR DA SILVA, o qual não só se recusou a devolver o veículo, como também efetuou a transferência do bem, junto ao DETRAN, para a PARANÁ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

Com o fim de comprovar tais alegações, os agravantes juntaram diversos documentos, tais como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (id. 422386145 dos autos de origem), nota fiscal do veículo (id. 422386146 dos autos de origem), boletim de ocorrência (id. 422386150, 422389809 e 422389810 dos autos de origem) e telas de transferência (id. 422389813 e 422389815 dos autos de origem).

Verifica-se, primeiramente, que não há demonstração da posse. Os agravantes alegaram a propriedade sobre o veículo, afirmando, explicitamente, que o bem estava no pátio da empresa MALTTA MULTIMARCAS. A esse respeito, veja-se o artigo 1.196 do Código Civil:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

A jurisprudência é pacífica quanto ao tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho . Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.

(TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)

 

Nesse sentido, o primeiro requisito necessário à ação de reintegração de posse não foi demonstrado.

Em segundo lugar, entende-se que os fatos são deveras controversos, inviabilizando-se a concessão liminar. Ora, o veículo foi, supostamente, adquirido no Amapá, enviado ao Pará para posterior transporte ao Ceará apenas para blindagem, sendo vendido na Bahia.

Da leitura do boletim de ocorrência, constata-se que o proprietário se coloca como testemunha, afirmando “estar à disposição” para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, quem se coloca à frente é o seu mandatário, o qual apresenta narrativa de aquisição e venda de veículos com certa frequência.

Assim, na esteira do que foi dito pelo juízo a quo, afigura-se prematuro decidir pela reintegração da posse do bem inaudita altera pars:

 

No caso sub examine, o pedido lastreia-se na urgência, notadamente em virtude do estado de abandono em que se encontra o veículo. Ocorre que, a despeito das valiosas razões sustentadas pelo autor, com base tão somente nos documentos instruídos com a petição inicial, reputo prematuro tomar qualquer decisão em juízo de delibação.

Com efeito, para além da complexidade dos fatos articulados na vestibular, o autor reconhece que o veículo foi transferido perante o Detran, presumindo-se a legitimidade do ato até que se prove o contrário. É bem verdade que o automóvel foi apreendido após abertura de inquérito policial, todavia não é prudente conceder neste momento a liminar, sobretudo porque, pelo que se infere dos autos, o veículo ainda está em nome de terceiro.

Ademais, o fato de o automóvel estar retido no pátio da Delegacia Regional afasta a necessidade de qualquer providência imediata, sendo recomendável a inauguração do contraditório, delimitando-se melhor os contornos da demanda.

 

Com isso, ressalte-se, não se está a negar, in limine, o direito dos agravantes. Apenas se indica que o feito necessita ser devidamente instruído, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A partir daí, será possível a análise mais completa da questão, autorizando-se a emissão de decisão com maior esteio nos fatos apurados.

Neste momento, contudo, a lide não se encontra suficientemente delineada, sendo irresponsável a concessão liminar da reintegração de posse, sob pena, inclusive, de se macular direitos de terceiros de boa-fé:

 

FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC . 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art . 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1 .212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C .Cível - 0034766-26.2017.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03 .2019)

(TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

Pontue-se, por fim, que se deve prescrutar com cautela acerca da competência para processamento e julgamento da demanda. Isto porque, inobstante um dos réus possuir domicílio em Feira de Santana, Bahia, o veículo se encontra no pátio da 14ª Delegacia Seccional de Polícia de Caruaru, Pernambuco.

Feitas essas considerações, a decisão vergastada deve ser mantida. O juízo a quo a proferiu em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizada, adotando postura devidamente cautelosa. Assim, o recurso não deve ser provido, revogando-se a decisão que antecipou a tutela recursal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator