PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000825-46.2014.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PAGAMENTO E USUFRUTO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  

CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de 13º salário, férias com terço constitucional, adicional por tempo de serviço, diferenças salariais e conversão de licença-prêmio em pecúnia. 

A Apelante alega a inocorrência de prescrição, a invalidade de documentos apócrifos apresentados pelo Município e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas durante o vínculo funcional. 

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em:

(i) definir o marco interruptivo da prescrição quinquenal;

(ii) verificar a ocorrência de prescrição sobre a licença-prêmio com base no Tema 516 do STJ;

(iii) avaliar a validade probatória dos contracheques emitidos pelo ente público; e

(iv) analisar o efetivo pagamento das verbas salariais e o usufruto da licença-prêmio. 

 

RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (19/12/2013), conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, atingindo parcelas anteriores a 19/12/2008.

O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria, não havendo transcurso do prazo de 5 anos até o ajuizamento, nos termos do Tema 516 do STJ.

Os documentos emitidos pela Administração Pública possuem presunção relativa de legitimidade, não sendo a ausência de assinatura em recibos informatizados suficiente para afastar sua força probante sem contraprova de depósito bancário.

A comprovação documental de pagamento do 13º salário, do adicional por tempo de serviço e a existência de portaria de concessão de licença-prêmio efetivamente usufruída obstam o acolhimento da pretensão condenatória.

A improcedência dos pedidos não autoriza a condenação por litigância de má-fé, ausente a demonstração de conduta dolosa ou temerária. 

 

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido em parte.

 

Tese de julgamento:

A prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

O prazo prescricional para o servidor inativo pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO n. 0000825-46.2014.8.05.0063, em que figura como Apelante VALDECY DA SILVA MOTA, e, como Apelada, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE,  ACORDAM os Desembargadores componentes da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000825-46.2014.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por VALDECY DA SILVA MOTA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos do Processo nº 0000825-46.2014.8.05.0063, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.

A apelante, em sua petição inicial , narrou ter exercido a função de zeladora para o Município de Conceição do Coité no período compreendido entre 01/04/1984 e 22/02/2010, inicialmente sob regime celetista e, a partir de 30/06/1995, sob regime estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 106/1995. Sustentou que, durante esse período, o Município não teria adimplido integralmente diversas verbas trabalhistas e estatutárias, especificamente décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e diferenças salariais. Pleiteou, assim, a condenação do Município ao pagamento dessas verbas, além de honorários advocatícios e atualização monetária.

O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a janeiro de 2009, com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que todas as verbas devidas a partir de janeiro de 2009, período não atingido pela prescrição, foram regularmente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Especificamente, quanto ao adicional por tempo de serviço, defendeu a irretroatividade da Lei Municipal nº 133/1996, que instituiu o regime estatutário, afirmando que seus efeitos operam-se ex nunc e que o primeiro quinquênio seria adquirido apenas a partir de 01/01/2002. Em relação à licença-prêmio, o Município juntou a Portaria nº 0259, de 24/11/2009 [ID 99127483, p. 78], demonstrando a concessão do benefício. Refutou, ainda, a existência de diferenças salariais e, subsidiariamente, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.

A sentença ora impugnada reconheceu, de plano, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/02/2009, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em relação ao mérito, analisou individualmente cada pedido da inicial. No que tange ao décimo terceiro e férias com 1/3, considerou que o Município apresentou comprovantes de pagamento para o período não prescrito (18/02/2009 a 22/02/2010), e que a autora não demonstrou o inadimplemento, julgando improcedentes os pedidos. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a magistrada de primeiro grau observou que a Lei Municipal nº 133/1996 possui efeitos ex nunc, sendo o primeiro quinquênio adquirido em 01/01/2002. No entanto, em virtude da prescrição quinquenal, apenas seriam exigíveis os valores de 18/02/2009 a 22/02/2010, os quais foram devidamente pagos, conforme recibos. O pedido de licença-prêmio foi julgado improcedente, uma vez que a Portaria nº 0259, de 24/11/2009, comprovou a concessão do benefício. As diferenças salariais também foram consideradas improcedentes, pois o Município demonstrou o pagamento de salário compatível com o mínimo legal. Diante da improcedência dos pedidos principais, a magistrada afastou a condenação em honorários e correção monetária. Por fim, rejeitou o pedido do Município de condenação da autora por litigância de má-fé, entendendo que a simples propositura da ação não a caracteriza.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, cujas razões recursais reiteram a tese de não recebimento das verbas pleiteadas, insurgindo-se contra a improcedência dos pedidos e buscando a reforma integral da sentença, sem, contudo, trazer elementos novos que desconstituam a fundamentação adotada em primeiro grau.

Intimado, o Município de Conceição do Coité apresentou contrarrazões , pugnando pela manutenção integral da sentença, ratificando os argumentos de defesa e a demonstração da regularidade dos pagamentos e concessões.

É o relatório. Passo a decidir

                                                           Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000825-46.2014.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de Apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando à análise das razões recursais apresentadas. 

Da Retificação do Marco Prescricional Quinquenal

A prescrição quinquenal deve observar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “[..] prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Ao se analisar os autos, verifica-se que a demanda foi distribuída em 19/12/2013 (ID. 99127483), desse modo, neste ponto, reformo a sentença objurgada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2008. 

Da Inocorrência de Prescrição quanto à Licença-Prêmio (Tema 516 do STJ) 

O STJ ao julgar o REsp 1254456/PE, Tema 516, firmou o entendimento de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

Tendo em vista a inatividade da Apelante iniciou-se em 22/02/2010 e ajuizou a demanda em 19/12/2013, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o surgimento da pretensão e o exercício do direito de ação. Assim, inexiste prescrição sobre a totalidade do pedido de licença-prêmio, devendo a sentença recorrida, neste ponto, ser reformada. 

DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida a este Tribunal resume-se à análise da correção da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal de parte da pretensão da autora e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de cobrança de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e diferenças salariais, ao fundamento de que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito para o período não prescrito.

Da Cobrança de 13º Salário, Férias, Diferenças Salariais e Adicional por Tempo de Serviço

A apelante insurge-se contra a improcedência das verbas salariais, alegando que o Município Apelado apresentou documentos "apócrifos".

Os documentos emitidos pela Administração Pública gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. A mera ausência de assinatura em recibos impressos por sistema informatizado não retira a força probante do documento, cabendo à parte o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência de depósito bancário dos referidos valores, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que o Município aplicou corretamente a Lei nº 133/1996, efetuando o pagamento dos percentuais devidos conforme o tempo de serviço computado a partir da vigência da norma, inexistindo resíduos a serem solvidos.

Desse modo, os contracheques apresentados demonstram o pagamento do 13º salário (ID. 99127483, fls. 80/81) e adicional por tempo de serviço (ID. 99127483, fls. 89/95) pela parte Apelante, não lhe assistindo, portanto, o direito de pleitear o recebimento dos referidos valores.

Em relação ao pleito de diferenças salariais, a Apelante alega ter percebido valor inferior ao devido, especialmente por longo período, indicando o recebimento de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo por mês.

O art. 57, parágrafo único, da Lei Municipal nº 133/1996, estabelece que "Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo".

O Município, em sua contestação, demonstrou, através dos recibos de pagamento anexados para o período não prescrito, que a remuneração da apelante era compatível com o salário mínimo legal vigente à época. Os contracheques de 2009 e 2010 exibem vencimentos base de R$ 465,00 e R$ 510,00, respectivamente, que correspondiam ao salário mínimo da época. 

A Apelante, mais uma vez, limitou-se a contestar a idoneidade desses documentos sem produzir contraprova que demonstrasse efetiva defasagem salarial no período em questão. A Apelante não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual a sentença de improcedência também neste ponto deve ser integralmente mantida.

Do Usufruto da Licença-Prêmio (Tema 1086 do STJ)

O STJ ao julgar o REsp 1854662/CE, Tema 1086, firmou o entendimento de que “[...] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Aplicando-se a tese a todos os servidores, não apenas aos servidores federais.

Contudo, consta dos autos a Portaria nº 0259/2009 (ID. 99127483, p. 78) comprovando a concessão da licença-prêmio à Apelante. Desse modo, observa-se que a improcedência do pedido no caso concreto não se deu por óbice jurídico, mas pela comprovação documental de que o benefício foi efetivamente usufruído.

Portanto, a despeito de o Tema 516 afastar a prescrição para o requerimento de verbas indenizatórias, a demonstração do usufruto da licença-prêmio em 2009 afasta a pretensão da Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para retificar o marco da prescrição quinquenal para 19/12/2008, mantendo, todavia, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos de cobrança e indenização, ante a comprovação da quitação e do gozo das verbas pleiteadas. 

Em razão da sucumbência recursal mínima do Município, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Por fim, no que toca à litigância de má-fé arguida pelo Município em primeira instância, o MM. Juízo primevo a rejeitou, porquanto não se pode inferir, da simples propositura da ação ou da apresentação de recurso, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário.

Embora a pretensão da Apelante não tenha sido acolhida, não há elementos nos autos que permitam caracterizar sua conduta como dolosa ou temerária a ponto de justificar a condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheira Lima

Juíza Convocada/Relatora