Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Curaçá

Recurso em Sentido Estrito: 0000879-84.2011.8.05.0073

Recorrente: Edinaldo Alves Diniz

Recorrente: Elizaldo Alves do Nascimento

Advogado: Henrique Marcula Lima (OAB/PE 7.127)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), que vitimou Valdeci Expedito do Nascimento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, comprometendo a imparcialidade do júri; (ii) saber se se fazem presentes as excludentes de ilicitude da legítima defesa putativa e da coação moral irresistível; (iii) saber se há ausência de fundamentação quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) saber se os recorrentes devem ser absolvidos sumariamente com fundamento no art. 415, IV, do CPP.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia observou os limites do art. 413, §1º, do CPP, restringindo-se à análise da materialidade e dos indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou linguagem conclusiva.

4. Os elementos dos autos, inclusive os depoimentos e as confissões dos réus, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria, afastando a aplicação imediata das teses defensivas de legítima defesa putativa e coação moral irresistível.

5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas colhidas e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.

6. A decisão de pronúncia deve ser mantida, dada a presença dos requisitos legais exigidos para a admissibilidade da acusação na forma do art. 413 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve se limitar à análise da materialidade e dos indícios de autoria, sem extrapolar para juízo de valor conclusivo. 2. A presença de confissões e depoimentos coerentes justifica o envio dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não configurado excesso de linguagem quando a narrativa fática é objetiva e respalda-se nas provas. 4. As teses defensivas e o exame das qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, §1º, e 415, IV; CP, art. 121, §2º, II e IV; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 938.545/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 18.12.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000879-84.2011.8.05.0073, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente Recurso em Sentido Estrito sobre a insurgência interposta por EDINALDO ALVES DINIZ e ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO contra a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá–BA, nos autos da Ação Penal n.º 0000879-84.2011.8.05.0073, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando a submissão de ambos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da Sentença de Pronúncia, in verbis (Id. 91059136 – PJe 2° Grau):

[…]

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra os réus EDINALDO ALVES DINIZ, de epíteto “LADO”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 13.01.1979, natural de Belém do São Francisco — PE, filho de Raimundo Alves do Nascimento e Florência Gomes Diniz do Nascimento, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 03, casa nº 16, Curaçá – BA; ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 18.02.1982, natural de Chorrochó - BA, filho de Raimundo Alves do Nascimento e Florência Gomes Diniz do Nascimento, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 03, casa nº 16, Curaçá – BA; JEOVÁ ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 18.11.1980, natural de Chorrochó -— BA, filho de Amado Ribeiro da Silva e Noraide Alves de Carvalho Silva, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 03, casa nº 16, Curaçá - BA e JOSÉ MAURO DIAS PEREIRA, alcunhado por “SULA”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 06.11.1983, natural de Abaré — BA, filho de José Dias Pereira e Creuza Maria Pereira, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 08, casa nº 08, Curaçá -BA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art.121,§ 2º, incisos II e IV do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal.

Em síntese, narra a vestibular acusatória que:

(...) que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 20:00 horas, os Inculpados, em comunhão de desígnios e esforços, desfeririam contra a vítima, Valdeci Expedito do Nascimento, diversos disparos de projéteis de arma de fogo, produzindo-lhes as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico às fls. 31 e 32 e que foram a causa eficiente de sua morte.

Narram ainda os autos que os Inculpados chegaram à Agrovila 02, local de residência da vítima, todos, montados numa motocicleta então conduzida por José Mauro e lá estando renderam os familiares da vítima. Na ocasião, alguns parentes e vizinhos informaram que a vítima não estava. Todavia, após algum tempo, chegou à mesma, numa bicicleta, momento em que, os Inculpados, dirigiram-se em sua direção desferindo-lhe diversos tiros que lhe ceifaram a vida.

Ressalta também o caderno inquisitorial que ainda foi atingido pelos disparos o Sr. Eufrásio da Anunciação de Souza, no braço direito, lesões, porém, leves e que os Inculpados cometeram o crime porque a vítima devia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a Elizaldo Alves Diniz. (...)

Com a Denúncia vieram as peças constitutivas do inquérito policial, dentre as quais a portaria que lhe deu início (Id. Nº 183981507).

Laudo de exame necroscópico (Id. Nº 183981663/183981664).

Na sequência, foi juntada aos autos certidões negativas de antecedentes criminais dos acusados (Id. Nº 183981673/ 183981674/ 183981674/ 183981674).

A Denúncia foi recebida em 12 de abril de 2006 (Id. Nº 183981674).

Os acusados José Mauro Dias Pereira, Ednaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento foram pessoalmente citados (Id. Nº 183981677/ 183981679).

Os réus José Mauro Dias Pereira, Ednaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento foram interrogados (Id. Nº 183981681 – Págs. 1/9).

Defesa escrita dos acusados foi apresentada (Id. Nº 183981682/ 183981683).

Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Avenilda da Silva, Eufrásio da Anunciação de Souza, Benedito Alves da Silva e Valtenilson Soares Monte Santo (Id. Nº 183981689).

Em continuação à instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Lucélia Cipriano da Mota, Raimundo Alves do Nascimento, Felizardo Gonçalves dos Santos (Id. nº 183981701).

A testemunha de acusação Erenilda do Nascimento foi ouvida através de Carta Precatória (Id. nº 183981759).

Certidões negativas de antecedentes criminais referentes aos acusados Elizaldo Alves do Nascimento e Edinaldo Alves Diniz, oriundas da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (Id. nº 183981760).

Certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos denunciados José Mauro Dias Pereira e Jeová Alves da Silva, provenientes da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (Id. nº 183981761).

Citado por edital, o acusado Jeová Alves da Silva não compareceu à audiência de interrogatório, nem constituiu defensor, motivo pelo qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, consoante decisão de Id. nº 183981763.

Instrumento procuratório, firmado pelos acusados Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento foi juntado aos autos (Id. Nº 1839817650/183981766).

Em suas Alegações Finais (Id. nº 183981768 e 183981769), o Ministério Público, sustentando provada a materialidade do delito e existirem indícios suficientes de que sejam os réus os autores, pugnou pela procedência da denúncia com a consequente pronúncia dos acusados, como incurso nas penas do art. 121 § 2º, II e IV do Código Penal.

Foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Jeová Alves da Silva (Id. Nº 183981768).

A Defesa do denunciado José Mauro Dias Pereira, por seu turno, em suas razões finais, pugnou pela negativa de autoria, alegando não existir participação do denunciado na conduta que lhe é imputada, requerendo, assim, a sua impronúncia (Id. Nº 183981769).

Por sua vez, a defesa técnica dos acusados Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento requereu a improcedência da Denúncia e a absolvição dos réus, nos termos dos arts. 20, §1º e 22, ambos do Código Penal, c/c o art. 415, IV, do CPP (Id. Nº 183981770/ 183981771).

O processo foi desmembrado em relação ao acusado Jeová Alves da Silva, conforme certidão cartorária de Id. Nº 447432894.

[…]

Concluída a primeira fase do procedimento do júri, os acusados EDINALDO ALVES DINIZ, ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO e JOSÉ MAURO DIAS PEREIRA foram pronunciados como incursos nos arts. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, sendo determinada sua submissão ao Tribunal do Júri.

O acusado JOSÉ MAURO DIAS PEREIRA foi devidamente intimado da Sentença de Pronúncia, contudo, interpôs o Recurso em Sentido Estrito de forma intempestiva, motivo pelo qual não foi conhecido (Id. 91059157 – PJe 2° Grau).

Inconformada com a Sentença, a Defesa dos acusados EDINALDO ALVES DINIZ e ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (Id. 91059146 – PJe 2° Grau). Em suas razões (Id. 91059160 – PJe 2° Grau), arguiu a nulidade da Decisão de Pronúncia por excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o juízo a quo teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao valorar a prova e emitir juízo de mérito sobre a autoria e as qualificadoras. No mérito, sustentou a incidência das excludentes de ilicitude da legítima defesa putativa e da coação moral irresistível, previstas nos arts. 20, §1º, e 22 do Código Penal, pleiteando a absolvição dos acusados. Alegou, ainda, ausência de fundamentação quanto ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo o afastamento de ambas.

Nas Contrarrazões, o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela manutenção da pronúncia (Id. 91059163 – PJe 2° Grau).

Em juízo de retratação, o julgador monocrático manteve a decisão (Id. 91059164 – PJe 2° Grau).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito (Id. 96168535 – PJe 2° Grau).

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal), sendo os acusados EDINALDO ALVES DINIZ e ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO pronunciados, em razão de terem, em tese, ceifado a vida da vítima Valdeci Expedito do Nascimento.

Irresignada com a Sentença, a Defesa de Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, arguiu a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o juízo a quo teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao valorar a prova e emitir juízo de mérito sobre a autoria e as qualificadoras. No mérito, sustentou a incidência das excludentes de ilicitude da legítima defesa putativa e da coação moral irresistível, previstas nos arts. 20, §1º, e 22 do Código Penal, pleiteando a absolvição dos acusados. Alegou, ainda, ausência de fundamentação quanto ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo o afastamento de ambas.

Preliminarmente, cumpre elucidar que segundo o artigo 413, §1°, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, a "fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Ressalta-se que o magistrado sumariante deve fundamentar sua decisão com cautela, sempre de maneira comedida e equilibrada, evitando fazer afirmações conclusivas, bem como valorações absolutas quanto a elementos de provas, a fim de não influenciar o Conselho de Sentença, formado, como é cediço, por cidadãos leigos.

Portanto, o julgador deve abordar todos os aspectos relativos às matérias levantadas pelas partes, sobretudo aspectos ligados à materialidade do fato e aos indícios de autoria, sob pena de infringência ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CR/88.

Acerca do tema, oportuno trazer as lições do Professor Aury Lopes Jr:

[…]

Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada. Contudo, por se tratar de uma decisão provisória, em atípico procedimento bifásico, no qual o órgão competente para o julgamento é o Tribunal do Júri (e não o juiz presidente, que profere a pronúncia), a decisão é bastante peculiar. Não pode o juiz condenar previamente o réu, pois não é ele o competente para o julgamento. Por outro lado, especial cuidado deve ter o julgador na fundamentação, para não contaminar os jurados, que são facilmente influenciáveis pelas decisões proferidas por um juiz profissional e, mais ainda, por aquelas proferidas pelos tribunais.

Deve o juiz, como determina o § 1° do artigo anteriormente transcrito, limitar-se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de "indícios suficientes" de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados. Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança. (Direito processual penal - 19. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022. pág. 900).

[…]

No presente caso, ao analisar a Sentença, verifica-se que esta não padece de excesso, tampouco contém termos exagerados ou frases contundentes que, eventualmente, possam influenciar os jurados.

Com efeito, não se constata na Sentença de Pronúncia qualquer extrapolação do juízo de admissibilidade da acusação, tampouco afirmações que antecipem juízo de culpa, vedadas nesta fase do procedimento escalonado do júri. A fundamentação apresentada na Sentença limita-se à exposição objetiva dos fatos, à análise da prova coligida e ao reconhecimento da plausibilidade da imputação formulada na Denúncia, abstendo-se o julgador de emitir juízo de certeza, o que somente se impõe ao Conselho de Sentença.

Não se caracteriza excesso de linguagem na afirmação de que “os acusados ceifaram a vida da vítima em razão desta dever a importância de R$ 700,00”, uma vez que tal passagem encontra respaldo direto nos depoimentos prestados e nos próprios interrogatórios judiciais, nos quais os réus confessaram ter disparado contra a vítima, motivados pela referida dívida. Portanto, a narrativa fática foi realizada sem que isso implique juízo antecipado de culpabilidade, mas mera exposição objetiva dos elementos que fundamentam a pronúncia, nos moldes do art. 413 do CPP.

Nesse diapasão, não há que se falar em nulidade da Decisão de Pronúncia por excesso de linguagem, notadamente porque a decisão combatida observou os contornos normativos e jurisprudenciais delineados para a fase de admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, tendo o julgador se limitado a consignar os elementos fático probatórios que sustentaram sua convicção pela submissão dos réus Edinaldo Alves Diniz, Elizaldo Alves do Nascimento e José Mauro Dias Pereira ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

(…)

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir.

A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do julgamento.

5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem emitir juízo de valor sobre o mérito.

2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos, sem influenciar o ânimo dos jurados".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.

(AgRg no HC n. 956.657/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Com tais considerações, não se verificando o alegado vício, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.

Avançando para análise do mérito, inicialmente cumpre destacar que, tratando-se de persecução penal desencadeada sob a imputação de ação dolosa contra a vida, deve-se verificar se é justificável a convocação do Tribunal Popular.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 413 a 415, traça os parâmetros que devem nortear a Decisão de Pronúncia. Em conformidade com as regras presentes nos referidos artigos, havendo prova da existência de crime, e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular.

No caso em análise, a materialidade delitiva está comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico (Id. 91059020 – PJe 2° Grau) no qual consta que a vítima Valdeci Expedito do Nascimento faleceu em decorrência de hemorragia interna causada por disparos de arma de fogo.

Os indícios de autoria restaram suficientemente evidenciados a partir da prova oral produzida ao longo do processo, em especial a produzida em sede judicial, sob o crivo do contraditório. Importante ressaltar que os próprios acusados Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento admitiram, ainda que com ressalvas, a prática delitiva, circunstância que, por si, já reforça a plausibilidade da imputação. Ademais, a tese acusatória encontra amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas Avenilda da Silva, Eufrásio da Anunciação de Souza, Benedito Alves da Silva e Valtemilson Soares Monte Santo, cujas declarações convergem no sentido de corroborar a dinâmica dos fatos e a participação dos réus, revelando-se suficientes, nesta fase processual, para a formação do juízo de admissibilidade da acusação.

Ao ser interrogado em juízo (Termo de Interrogatório - Id. 91059037/fls. 01/03 – PJe 2° Grau), o réu Edinaldo Alves Diniz afirmou que foi ao encontro da vítima numa localidade denominada como Agrovila 02 apenas para cobrar uma dívida de R$ 700,00, sem intenção de matá-la, estando acompanhado de Elizaldo, Jeová e José Mauro. Afirmou que a vítima apenas fez menção de sacar uma arma, sem efetuar disparos, ocasião em que Jeová atirou primeiro e, em seguida, ele e Elizaldo também dispararam, admitindo ter efetuado três tiros, sem saber se efetivamente atingiram a vítima:

[…]

QUE estava presente no momento do crime; QUE estava na companhia de seu irmão Elizaldo, de Jeová e de José Mauro; QUE estava embriagado no momento do crime, José Mauro; QUE o interrogado, juntamente com Elizaldo e Jeová estavam armados; QUE o crime foi cometido por de traz da Agrovila 02; QUE disparou três tiros; QUE Jeová disparou o primeiro desferiu na vítima; QUE não sabe precisar quantos tiros os outros acusados deram na vítima:;/QUE a vítima devia 700,00 ao irmão Elizaldo; QUE a vítima vendeu a moto momento em que o interrogando foi cobrar-lhe o dinheiro que esta devia, tendo a vítima dito ao interrogando que “que o que tinha para pagar ao interrogando era bala”; QUE a vítima era amiga do irmão do interrogando; QUE já trabalharam juntos, a vítima e o irmão de Elizaldo, plantando cebola; QUE o interrogando mora na agrovila 03 e a vítima morava na agrovila 02; QUE no dia do fato criminoso o interrogado foi ao encontro da vítima na agrovila 02 foi até a agrovila 02 para receber o dinheiro que seu irmão tinha emprestado para ela; QUE foi na companhia dos outros 3 acusados; QUE quando chegaram a residência da vítima; QUE foram de moto, mas que chegaram a residência da vítima esta não se encontrava; QUE o interrogado juntamente com os outros acusados procuraram pela vítima; QUE os familiares da vítima disseram que esta não se encontrava em casa; QUE quando voltavam da residência para agrovila avistaram a vítima numa bicicleta;/QUE a vítima pulou da bicicleta e fez um gesto como se fosse sacar uma arma; QUE Jeová desferiu um tiro contra a vítima; QUE logo após o interrogando e Elizaldo também desferiram tiro contra a vítima; QUE a vítima não efetuou nenhum disparo contra os acusados, só fez menção de ia atirar nos acusados; QUE não sabe se os tiros atingiram a vítima porque esta correu; QUE o crime ocorreu aproximadamente 19:30; QUE o acusado José Mauro estava totalmente embriagado; QUE não estava bêbado; QUE não bebeu no dia do crime; QUE não sabe dizer se os outros dois acusados tinham bebido; QUE logo após o crime o interrogando juntamente com os réus voltaram para suas casas;/QUE Jeová, que deu o 1º tiro está foragido desde o dia do crime; QUE foram ao encontro da vítima apenas para cobrar o dinheiro e não para matar; QUE foram armados porque a vítima avisou se eles fossem cobrar o dinheiro eles iam matar; QUE os 700,00 reais eram do irmão interrogando; QUE não sabe precisar se a vítima estava armada; QUE se arrepende muito do crime que cometeu; QUE nunca foi processado, nem preso; QUE não faz uso de drogas e que bebe socialmente; QUE não conhece as testemunhas de acusação, apenas a testemunha Eufrásio; QUE não sabe dizer se a testemunha de nome Eufrásio foi atingida no dia do crime; QUE é solteiro; QUE é católico/QUE a arma utilizada no crime era de propriedade do irmão interrogando; QUE não sabe dizer como a vítima ficou; QUE eles atiraram e a vítima correu? QUE não viu o momento em que a vítima faleceu; QUE sabe que o acusado José Mauro estava armado, mas que não disparou nenhum tiro; QUE José Mauro estava embriagado.

[…]

Ao ser interrogado em juízo (Termo de Interrogatório - Id. 91059037/fls. 07/09 – PJe 2° Grau), o réu Elizaldo Alves Diniz explicou que foi à localidade denominada como Agrovila 02 acompanhado de seu irmão Edinaldo, Jeová e José Mauro apenas para cobrar a devolução de R$ 700,00 que havia emprestado à vítima, sem intenção de matá-la. Afirmou que a vítima teria feito gesto como se fosse sacar uma arma, sem saber se ela estava armada ou se chegou a atirar, momento em que Jeová efetuou o primeiro disparo, seguido por ele e por Edinaldo, admitindo ter efetuado dois tiros, contudo, sem saber se efetivamente atingiram a vítima:

[…]

QUE estava presente no momento do crime; QUE estava na companhia de seu irmão Edinaldo, de Jeová; QUE estava embriagado no momento do crime, José Mauro; QUE o interrogado, juntamente com Edinaldo e Jeová estavam armados; QUE o crime foi cometido por de traz da Agrovila 02; QUE não sabe se o projétil que atingiu a vítima foi de arma de fogo; “QUE disparou dois tiros; QUE não sabe precisar quantos tiros os outros acusados deram na vítima; QUE emprestou 700,00 para a vítima para comprar uma moto para ela; QUE a vítima afirmou ao interrogando que quando vendesse a moto entregaria para ele; QUE a vítima vendeu a moto momento em que o interrogando foi cobrar-lhe o dinheiro que esta devia, tendo a vítima dito ao interrogando que “que o que tinha para pagar ao interrogando era bala”; QUE a vítima era colega do interrogando; QUE conviviam juntos; QUE o interrogando mora na agrovila 03 e a vítima morava na agrovila 02; QUE no dia do fato criminoso o interrogado foi ao encontro da vítima na agrovila 02 foi até a agrovila 02 para receber o dinheiro que tinha emprestado; QUE foi na companhia dos outros 3 acusados; QUE quando chegaram a residência da vítima; QUE foram de moto, mas que chegaram a residência da vítima esta não se encontrava; QUE o interrogado juntamente com os outros acusados procuraram pela vítima; QUE os familiares da vítima disseram que esta não se encontrava em casa; QUE quando voltavam da residência para agrovila avistaram a vítima numa bicicleta; QUE a vítima pulou da bicicleta e fez um gesto como se fosse sacar uma arma;/QUE Jeová desferiu um tiro contra a vítima; QUE logo após o interrogando e Edinaldo também desferiram tiro contra a vítima; QUE não sabe se os tiros atingiram a vítima porque esta correu; QUE o crime ocorreu aproximadamente 19:30; QUE o acusado José Mauro estava totalmente embriagado; QUE não estava bêbado; QUE não bebeu no dia do crime; QUE não sabe dizer se os outros dois acusados tinham bebido; QUE logo após o crime o interrogando juntamente com os réus voltaram para suas casas; QUE Jeová, que deu o 1º tiro está foragido desde o dia do crime; QUE foram ao encontro da vítima apenas para cobrar o dinheiro e não para matar; QUE foram armados porque a vítima avisou se eles fossem cobrar o dinheiro eles iam matar; QUE os 700,00 reais eram do interrogando; QUE não sabe precisar se a vítima estava armada; QUE não sabe se a vítima desferiu tiros contra o interrogando e os demais acusados; QUE se arrepende muito do crime que cometeu; QUE nunca foi processado, nem preso; QUE não faz uso de drogas e que bebe socialmente; QUE sofre de problema de epilepsia; QUE não conhece as testemunhas de acusação, apenas a testemunha Eufrásio; QUE não sabe dizer se a testemunha de nome Eufrásio foi atingida no dia do crime; QUE é solteiro; QUE é católico/QUE a arma utilizada no crime era de propriedade do interrogando.

[…]

A testemunha Avenilda da Silva, sobrinha da vítima, em juízo (Termo de Depoimento - Id. 91059044/fl. 06 – PJe 2° Grau), afirmou que vários homens armados foram até sua residência procurando pela vítima e por armas, dizendo que a renderam junto aos familiares sob ameaça de tiro, que não conseguiu reconhecer os autores, apenas ouviu disparos depois e soube da morte de seu tio somente no dia seguinte:

[…]

QUE é sobrinha da vítima; QUE a vítima tinha ido passar uns dias na casa da depoente; QUE estava sentada na cadeira do lado de fora de sua residência; QUE chegaram vários rapazes armados apontando as armas para a depoente e perguntando pela vítima; QUE a depoente respondeu que a vítima tinha ido tomar banho na casa da vizinha; QUE na casa da depoente não tem banheiro; QUE os elementos perguntaram onde estavam as armas da vítima; QUE a depoente disse que não tinha uma arma em casa: QUE a vítima não andava armada; QUE não pode reconhecer se os criminosos são os réus aqui presentes; QUE quando estes chegaram ficou de cabeça baixa; QUE por ocasião da chegada dos elementos em sua residência, estes renderam os parentes da depoente e mandaram deitar no chão; QUE os elementos ainda falaram “não corre ninguém senão eu atiro”, QUE mais adiante só ouviu os tiros, QUE só soube da morte da vítima, seu tio, no outro dia; QUE não sabe dizer a arma que os homens estavam portando.

[…]

A testemunha Benedito Alves da Silva, em juízo (Termo de Depoimento o - Id. 91059045/fl. 02 – PJe 2° Grau), afirmou que viu quatro homens procurando pela vítima, dois deles armados, sem conseguir reconhecê-los, que foi mandado a deitar no chão, não viu a vítima, apenas ouviu um disparo e fugiu, vindo a saber da morte no dia seguinte, e que nunca viu a vítima andar armada:

[…]

QUE estava na casa da vizinha Avenilda da Silva; QUE viu quando os 4 homens chegaram perguntando pela vítima; QUE viu dois dos 4 elementos armados; QUE não sabe dizer se são os réus aqui presentes; QUE os elementos colocaram-no para deitar no chão; QUE os 4 elementos perguntaram pela vítima e que a testemunha disse que ele teria ido tomar banho; QUE os 4 elementos mandaram o depoente, Valtenilson, Valmir e um cunhado os acompanharem; QUE não chegou a ver a vítima; QUE apenas escutou o disparo; QUE nessa ocasião correu; QUE só ficou sabendo da morte da vítima no outro dia; QUE não sabe dizer os motivos do crime; QUE não sabe dizer se a vítima tinha inimigos; QUE nunca viu a vítima andar armada.

[…]

A testemunha Valtemilson Soares Monte Santo, em juízo (Termo de Depoimento - Id. 91059045/fl. 03 – PJe 2° Grau), afirmou que quatro homens armados chegaram à casa de Avenilda, mandaram todos deitar no chão e os obrigaram a acompanhá-los, que viu a vítima chegar de bicicleta e, em seguida, ouviu disparos, correndo sem ver mais nada, não tendo visto a vítima armada e só sabendo de sua morte no dia seguinte.

[…]

QUE estava na casa de Avenilda quando chegaram alguns elementos armados que mandaram todos deitarem no chão; QUE os 4 elementos mandaram os acompanhar; QUE estava escuro e era próximo ao um pé de algaroba; QUE apenas ouviu um disparo; QUE nessa ocasião correu; QUE não chegou a ver a vítima; QUE só ficou sabendo da morte da vítima no outro dia; QUE não sabe dizer quais foram os motivos do crime; QUE nunca viu a vítima andar armado; QUE não sabe dizer se a vítima tinha inimigos? QUE viu o momento em que a vítima chegou na bicicleta e que “topou” com os elementos; QUE nessa ocasião os elementos começaram a atirar QUE na hora dos tiros correu e não viu mais nada; QUE não chegou a ver se a vítima conseguiu descer da bicicleta. Dada a palavra ao Ministério Público. Nada perguntou. Dada a palavra ao advogado do réu.

[…]

A testemunha Eufrásio da Anunciação de Souza, em juízo (Termo de Depoimento - Id. 91059045/fl. 01 – PJe 2° Grau), explicou que estava em Agrovila II quando ouviu disparos de arma de fogo, sem ver os autores, inclusive percebeu que havia sido atingido no braço direito por um projétil. Ainda disse que diante da situação, foi avisar ao policiamento local:

[…]

QUE estava na Agrovila II, na casa de sua avó com uma sobrinha deitada sobre o seu peito que estava acompanhado de mais 5 ou 6 pessoas; QUE ouviu alguns disparos de arma de fogo; QUE não viu quem disparou os tiros de arma de fogo; QUE percebeu que tinha sido atingiu no braço direito por um projétil de arma de fogo; QUE o projétil de arma de fogo ainda encontra-se no seu braço; QUE o fato ocorreu por volta das 19 horas; QUE o depoente seguiu em sua motocicleta para avisar aos policias o que estava acontecendo; QUE os PM, juntamente com o depoente foram a tem sua residência, bem como nas proximidades e não encontraram ninguém por lá.

[…]

Conforme pôde ser visto, os indícios de autoria que amparam a pronúncia dos acusados são suficientes. Com efeito, tais indícios encontram-se devidamente demonstrados nos autos, sobretudo pelas próprias confissões dos réus, que admitiram a presença no local dos fatos e a realização de disparos de arma de fogo, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, que corroboram a dinâmica delitiva descrita na denúncia.

Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo desnecessária a prova plena da autoria, bastando a existência de elementos indicativos de que o acusado concorreu para o crime. No caso em apreço, os relatos colhidos em juízo revelam, de forma suficiente, a participação ativa dos acusados na empreitada criminosa, o que autoriza a submissão da causa ao Tribunal do Júri.

No tocante à alegada excludente de legítima defesa putativa, esta não merece acolhimento, ao menos no presente momento processual. Isso porque não restou demonstrada, de forma indubitável, a existência de erro plenamente justificável quanto a uma agressão injusta, notadamente quando os próprios acusados confessaram que foram armados ao encontro da vítima e efetuaram mais de um disparo contra ela, circunstâncias que fragilizam a tese defensiva e demandam apreciação pelo Conselho de Sentença.

Da mesma forma, não há falar, por ora, em coação moral irresistível. Ausentes elementos seguros que indiquem a completa supressão da autodeterminação dos acusados, a análise dessa tese defensiva mostra-se incompatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia, devendo eventuais controvérsias fáticas ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, a soma dos elementos colhidos nos autos, demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia e o encaminhamento dos acusados ao Tribunal do Júri.

Outrossim, conforme reiteradamente decidido pelas instâncias superiores, uma prova escorreita e sem qualquer dúvida acerca de sua existência, o que não ocorreu no caso em comento, prevalecendo, nesta fase a máxima do in dúbio pro societate, mormente por haver, como demonstrado na Decisão recorrida, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.

5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.

(…)

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.

O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.

(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Com tais considerações, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa, uma vez que, ao menos no atual momento processual, não restou configurada de forma inequívoca qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, notadamente a legítima defesa putativa ou coação moral irresistível, questões que demandam aprofundado exame probatório e devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.

No que se refere às qualificadoras imputadas, verifica-se que, ao menos nesta fase processual, não há elementos que autorizem o seu afastamento. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos em juízo, os quais indicam que o delito teria sido supostamente praticado em razão da cobrança de uma dívida, circunstância que, em tese, revela desproporção entre o motivo alegado e a gravidade do resultado, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.

Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima mostra-se suficientemente amparada pelos elementos constantes dos autos. Os depoimentos colhidos apontam que a vítima teria sido surpreendida por múltiplos disparos de arma de fogo, supostamente efetuados por mais de um agente, o que, em tese, reduziu de maneira significativa qualquer possibilidade de reação ou defesa, circunstância apta a caracterizar a referida qualificadora.

Assim, não se verificando que as qualificadoras se apresentem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, impõe-se a sua manutenção, ao menos no atual momento processual, para que sejam devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Assim, a exclusão das qualificadoras nesta fase configuraria usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 938.545/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Diante de todo o exposto, constatada a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, bem como a inexistência, nesta fase processual, de causas que autorizem a absolvição sumária ou o afastamento das qualificadoras, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos, para que os acusados sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o Voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, nos termos expostos.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator