PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS DE VALORES ELEVADOS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual o consumidor impugna duas transações realizadas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 28.000,00 e R$ 16.100,00, totalizando R$ 44.100,00, alegando não tê-las autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira por transações de valores elevados realizadas em cartão de crédito, sem confirmação junto ao titular, ainda que efetuadas com uso de senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 4.Transações de valores extraordinariamente elevados, realizadas em sequência, constituem padrão atípico que demanda confirmação pelo banco junto ao titular do cartão, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. 5.Não se pode exigir do consumidor a produção de prova diabólica (negativa), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade das operações através de seus sistemas de segurança. 6.Comprovado o pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé na cobrança. 7.Os transtornos decorrentes do pagamento de valores vultosos por transações não autorizadas configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016501-10.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA e como apelada BANCO C6 S.A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016501-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Comarca de Lauro de Freitas que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que no dia 12 de dezembro de 2022, ao verificar o extrato de seu cartão de crédito, constatou a realização de duas compras não autorizadas, sendo uma no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e outra de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), totalizando R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais). Afirma que imediatamente impugnou as transações perante a instituição financeira, solicitando o cancelamento e a liberação do limite de crédito. Registrou boletim de ocorrência policial relatando a fraude, contudo, o banco recusou-se a estornar os valores, alegando que as transações foram realizadas com cartão físico. Afirma que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros é objetiva e a configuração de danos morais in re ipsa decorrentes da situação vivenciada. Pede o provimento do recurso, com a reforma total da sentença recorrida. Contrarrazões ao recurso no ID nº 91514764 Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016501-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Comarca de Lauro de Freitas que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A. Dúvidas não há que a relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (Art. 14 do CDC). A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A alegação de que a fraude ocorreu mediante o uso de cartão e senha não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do Banco. A clonagem, a fraude e a quebra de sigilo inerentes aos sistemas de segurança constituem riscos da atividade (fortuito interno) e não excludentes de responsabilidade. Para que a responsabilidade do Banco fosse afastada, seria imprescindível a prova robusta e cabal da culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não foi comprovado nos autos. A sentença, ao exigir que o consumidor prove que os valores cobrados destoam de seu perfil, ignora a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). O conhecimento técnico sobre o perfil de consumo e os sistemas de monitoramento antifraude estão sob a posse e controle exclusivos do Banco Competia ao Apelado demonstrar, por meio de relatórios de consumo, que a transação de R$ 44.100,00 era habitual ou compatível com o histórico de gastos do cliente, bem como comprovar que seu sistema de segurança funcionou de forma eficaz. Não o fazendo, o Banco falhou em desconstituir o direito do Autor. Independentemente do perfil, uma transação de R$ 44.100,00 em uma única vez ou duas é, por si só, uma operação de alto risco. A ausência de um sistema de alerta ou de autenticação adicional mais rigoroso para esta transação configura falha na prestação do serviço de segurança. Destarte, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. O apelante comprovou o pagamento integral da quantia fraudada (R$ 44.100,00), situação que impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a consequente restituição. Uma vez declarada a inexigibilidade da dívida, o valor que foi pago indevidamente deve ser restituído, de forma simples. Tem razão também o autor no tocante ao dano moral, pois este é presumido diante da grave falha do serviço do apelado e do desfalque financeiro injusto. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, passível de reparação. Arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar que se mostra adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, para: a) julgar procedentes o pedidos iniciais; declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais); condenar o Banco C6 S.A. à restituição simples do valor de R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais, pago indevidamente pelo Apelante, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; condenar o réu. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ); inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado (Banco C6 S.A.) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016501-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE THIAGO ASSIS MOTTA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO