PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍNCULO JURÍDICO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000535-08.2020.8.05.0119, da Comarca de Itajuípe, em que figuram como Apelante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, e, Apelado, JOSÉ DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-08.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente virtualmente o Bel. Iuri Lemos.
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, destacando que JOSÉ DIAS DOS SANTOS, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por danos morais e materiais, contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, alegando que a Casa Bancária Ré descontou indevidamente do seu benefício de aposentadoria parcelas referentes a empréstimo que não contraiu. O Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício do Autor, e, ainda, o cancelamento dos contratos de financiamento nº 624246608; nº 628946611; nº 621322626; nº 624222576; nº 623902547;nº 626002657; nº 609212240, com a suspensão dos descontos das parcelas correspondentes. Irresignado, apelou o Banco Réu, por conduto das razões de ID. 21067763, suscitando, preliminarmente, a carência da Ação, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de reclamação sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do Banco ou do INSS. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a condenação imposta em primeira instância, já que os descontos no benefício previdenciário do Apelado foram realizados em razão dos empréstimos consignados por ele contratados, tendo, pois, agido no exercício legal de um direito. Afirma que logrou demonstrar, através da juntada de telas sistêmicas e comprovantes de depósitos bancários, a existência dos empréstimos entabulados entre as partes, bem como que o Autor/Apelado se beneficiou dos valores depositados em sua conta bancária, correspondentes aos contratos consignados objeto da Ação. Destaca, na sequência, que em momento algum restou demonstrado o dano material e que o Demandado agiu com má-fé de modo a ensejar sua condenação na restituição em dobro dos valores dos empréstimos contratados, visto que, como já salientado, o Banco Réu apenas cobrou do Autor aquilo que foi pactuado em contrato. Defende, outrossim, que não há provas, nos autos, que indique a ocorrência de abalo à honra ou à reputação do consumidor. Acresce, ainda, que o quantum indenizatório fixado na sentença vergastada é sobremaneira excessivo, fugindo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao instituto da aplicação da responsabilidade civil, pugnando, por conseguinte, pela sua redução, em caso de manutenção da sentença. Ressalta que, tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; ou, subsidiariamente, “a partir da data da citação, cf. intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada”. Insurge-se, por fim, contra os critérios adotados para a fixação dos honorários de sucumbência. Pede, nestes termos, o provimento da Apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 21067764), refutando as alegações recursais da parte contrária. Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante prevenção, coube-me a função de Relator. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 9 de março de 2022. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-08.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA
RELATÓRIO
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que condenou a Instituição Financeira Ré a reparar os prejuízos materiais e morais impostos ao Autor, em face dos descontos procedidos em sua aposentadoria, decorrente de falha na prestação de serviços. Antes de ingressar no mérito do direito reconhecido em primeiro grau, convém enfrentar a preliminar suscitada pelo Recorrente, consubstanciada na ausência de interesse de agir, ante a inexistência de reclamação sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do Banco ou do INSS. Em relação ao tema, cabe asseverar que o interesse processual caracteriza-se pela necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não socorrer ao Judiciário, pode vir a sofrer um prejuízo. A propósito, válida a lição de Fredie Didier: "A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Podivm, 11ª edição, 2009, pág. 196/197). Encontra-se, pois, o interesse processual não somente na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio hábil à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Na hipótese, há evidente configuração do interesse de agir do Autor/Apelado na utilização da Ação de origem, vez que alega que a Casa Bancária Ré descontou indevidamente do seu benefício de aposentadoria parcelas referentes a empréstimo que não contraiu. Registre-se que, na hipótese, não se afigura viável exigir do jurisdicionado a realização de prévia reclamação administrativa para a propositura da Ação, em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica, notadamente porque não há qualquer determinação legal em tal sentido. Portanto, irretocável a sentença vergastada, que afastou a prefacial suscitada pelo Réu/Recorrente. Com relação ao mérito, afirma o Autor/Apelado que não mantêm qualquer vínculo jurídico válido com o Banco Réu capaz de justificar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o Apelante menciona a inexistência de responsabilidade civil, afirmando ter agido no exercício regular de um direito. Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar a existência de relação jurídica entre as partes, que gerou os descontos nos proventos do Autor. Prima facie, cumpre pontuar que na distribuição do ônus da prova, compete à parte Autora demonstrar os fatos alegados na inicial, ou início de prova compatível aos seus pedidos, e ao Réu comprovar os fatos que se contrapõe ao direito da Autora, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2)". Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Assim, alegando o Autor a existência de fato negativo, qual seja, inexistência de contratação, incumbe à parte Ré o ônus de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, que ensejou os descontos supostamente, indevidos, no benefício previdenciário da parte Autora. Da análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, pois a documentação carreada aos autos, é suficiente para comprovar existência de relação jurídica entre as partes. Apesar de o Recorrido insistir na ausência de prova da origem das contratações, a bem da verdade é que o Banco, com a contestação (ID. 21067704), juntou comprovantes de várias transferências eletrônicas – TED, realizadas para a conta do Autor, no período em que ocorreram os empréstimos consignados, que inclusive que coincidem com aqueles lançamentos discriminados no extrato bancário juntado na réplica (ID.21067732), o que demonstra que o consumidor obteve proveito econômico com as referidas transações. Desse modo, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que os empréstimos que geraram os descontos nos proventos do Autor foram verdadeiramente contraídos pelo Apelado, inexistindo indícios de fraude praticada por terceiros, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, consoante previsão do art. 14, § 3º, II, do CDC, tendo o Apelante agido no regular exercício de seu direito. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRESTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. - Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença. (TJ-PE - AC: 5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MATÉRIAS PREJUDICADAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela parte suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar as contratações de empréstimo consignado e recebimentos do respectivo valor, de modo que se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). (TJ-MS - AC: 08002513320208120047 MS 0800251-33.2020.8.12.0047, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020) Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, ausente o ato ilícito imputável à Recorrida e, por via de consequência, o dano de qualquer espécie a ser indenizado, não havendo o que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito e suspensão dos descontos. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença guerreada, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ao Autor/Apelado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, 3 DE maio DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JA03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-08.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA
VOTO