APELAÇÃO CRIMINAL Nº.:  8011229-13.2024.8.05.0146

ORIGEM:

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

APELANTE: MICHEL ALMEIDA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.

  1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM das imputações de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), sob o fundamento de insuficiência probatória decorrente da suposta ilicitude da prova originária por violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

  1. A controvérsia recursal cinge-se a determinar: (i) se houve ilegalidade na ação policial que culminou com o ingresso no domicílio do acusado; (ii) se as provas colhidas são lícitas e suficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados; e (iii) se a absolvição por falta de provas deve ser mantida ou reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

  1. A ação policial foi pautada pela legalidade, configurando situação de fundada suspeita quando os ocupantes da motocicleta empreenderam fuga ao avistar a viatura policial. O comportamento de evasão constitui indicativo objetivo de prática ilícita, autorizando a abordagem nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
  2. O ingresso no domicílio foi legítimo em razão do estado de flagrante delito de crime permanente. O tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar" protrai sua consumação no tempo, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento (art. 302, I, do CPP), sendo desnecessário mandado judicial quando há situação flagrancial.
  3. A tese defensiva de violação de domicílio não se sustenta diante dos depoimentos coesos dos policiais e das circunstâncias fáticas. O testemunho isolado da vizinha e o laudo de lesões corporais (compatível com queda da motocicleta) não têm força probatória para desconstituir a versão policial, que goza de presunção de veracidade.
  4. A materialidade delitiva do tráfico está comprovada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 3.872,60 gramas de cocaína. A autoria é inequívoca, considerando que a droga foi encontrada no quarto para onde o réu fugiu, acondicionada em tabletes e papelotes com balanças de precisão, evidenciando destinação comercial.
  5. A materialidade do uso de documento falso está demonstrada pelo laudo pericial que concluiu pela inautenticidade da identidade apresentada. A autoria decorre da confissão extrajudicial do réu sobre a aquisição do documento falso por R$ 2.500,00 e sua posse durante a abordagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

  1. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM a uma pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, em concurso material. Tese: "1. A fuga injustificada de suspeitos ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita que autoriza a abordagem, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 2. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando há situação de flagrante delito de crime permanente, dispensando mandado judicial. 3. Os depoimentos harmônicos de policiais militares no exercício da função, não infirmados por prova robusta em contrário, possuem valor probatório suficiente para embasar condenação. 4. A apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada em papelotes, acompanhada de instrumentos de pesagem, evidencia a destinação comercial e caracteriza o crime de tráfico."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código Penal, arts. 59, 61, I, 68, 69, 297 e 304.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.758.686/SP; TJ-BA, APL 05006417020178050146, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal, j. 20.06.2023; TJ-BA, Apelação 80070518520238050039, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal, j. 26.08.2024; TJ-BA, Apelação 81627112620228050001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal, j. 04.03.2024.

 

                                                 ACÓRDÃO


          Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011229-13.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado MICHEL ALMEIDA DA SILVA.


                 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a Sentença Absolutória.

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM contra a r. sentença, ID 44795993, que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo órgão acusatório, absolvendo o ora apelado da imputação do crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, previsto nos arts. 33 da Lei 11.434/06 e 304 do CP, sob o fundamento de insuficiência probatória.

           Narra a peça acusatória (Id. 84131920) que, em 22 de agosto de 2024, por volta das 18h10min, nas proximidades da Rua Carolina César, bairro Alto da Maravilha, na cidade de Juazeiro/BA, o Denunciado tinha em depósito, para fins de mercancia, substância entorpecente do tipo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que na mesma ocasião, o denunciado fez uso de documento falsificado.

            Segundo a exordial, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas na Rodovia Salitre quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga. Os agentes iniciaram o acompanhamento, alcançando os suspeitos na Rua Carolina César. Nesse momento, o indivíduo que estava na garupa da motocicleta, posteriormente identificado como o Denunciado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM, desceu do veículo e adentrou em uma residência.

            Aduz a Denúncia que, por se tratar de estado de flagrância, os policiais ingressaram no imóvel com o intuito de abordá-lo, localizando-o em um dos quartos. Sobre a cama, os agentes encontraram duas sacolas contendo, em uma delas, três tabletes e meio de substância análoga à cocaína e, na outra, trezentos e trinta e dois papelotes da mesma substância, além de três balanças de precisão. O piloto da motocicleta conseguiu evadir-se.

            A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2024, conforme decisão de Id. 84131941.

            Sobreveio a sentença de Id. 84132228, na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM das imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O magistrado sentenciante entendeu que as circunstâncias do flagrante não restaram devidamente esclarecidas, havendo sérias dúvidas sobre a legalidade do ingresso no domicílio, mormente diante do depoimento da testemunha de defesa e do laudo de lesões corporais apresentado pelo réu. Reconheceu, assim, a ilicitude da prova originária e, por derivação, de todo o acervo probatório, o que conduziu à absolvição por falta de provas.

            Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 84132236). Em suas razões recursais (Id. 84132239), o Parquet reitera os argumentos de suas alegações finais, defendendo a integral reforma da sentença. Sustenta a plena legalidade da ação policial, afirmando que a fuga do apelado configurou fundada suspeita, e que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitimou o ingresso no domicílio. Defende a validade e a suficiência do conjunto probatório, composto pelos depoimentos coesos dos policiais, laudos periciais e confissão extrajudicial, para embasar a condenação tanto pelo tráfico quanto pelo uso de documento falso. Requer, ao final, a condenação do apelado nos termos da denúncia, com a aplicação da dosimetria da pena conforme postulado em primeira instância.

            O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 84132241), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. A defesa rechaça a tese de legalidade da abordagem, insistindo na violação de domicílio e na consequente ilicitude de todas as provas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Reafirma as contradições nos depoimentos policiais e a relevância do testemunho ocular e do exame de lesão corporal, requerendo a manutenção da sentença absolutória em sua integralidade.

            Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 304 do Código Penal (Id. 85214018).

            É o relatório. 

 

            VOTO

 

            Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal do Ministério Público merece acolhimento, devendo a r. sentença ser integralmente reformada, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo nobre magistrado sentenciante.

            O ponto fulcral que motivou a absolvição do Apelado em primeira instância reside na suposta ilicitude da prova, decorrente de uma aventada violação de domicílio por parte dos agentes policiais. O juízo a quo considerou que as circunstâncias que antecederam o ingresso na residência do acusado não foram suficientemente esclarecidas, gerando dúvida que, em sua visão, deveria militar em favor do réu e macular todo o acervo probatório.

            Contudo, uma análise mais acurada dos fatos, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, conduz a uma conclusão diversa.

            A narrativa constante dos autos, extraída dos depoimentos harmônicos dos três policiais militares que participaram da ocorrência, descreve uma situação fática que se amolda perfeitamente aos contornos da legalidade. Os agentes relataram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram uma motocicleta com dois ocupantes que, ao notarem a presença da viatura, demonstraram nervosismo e empreenderam fuga em alta velocidade. Tal comportamento, por si só, já constitui a fundada suspeita exigida pelo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal para justificar uma abordagem. A fuga injustificada diante da aproximação policial é um indicativo claro e objetivo de que algo ilícito poderia estar ocorrendo, não se tratando de mera intuição ou subjetivismo dos agentes.

            Diante dessa fundada suspeita, os policiais deram início a uma perseguição, em legítimo exercício de seu dever legal. Durante o acompanhamento tático, o Apelado, que estava na garupa, saltou da motocicleta em movimento e adentrou apressadamente em um imóvel, em uma clara tentativa de se furtar à abordagem policial e, possivelmente, ocultar o corpo de delito.

            É nesse exato momento que se configura a situação de flagrante delito que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente nas modalidades de "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, o que significa que sua consumação se protrai no tempo. Enquanto o agente mantém a droga sob sua posse ou guarda encontra-se em estado de flagrância, permitindo a sua prisão a qualquer momento, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

            A ação dos policiais de ingressarem no imóvel logo após o Apelado foi, portanto, uma consequência direta e necessária da perseguição iniciada em via pública, amparada pela fundada suspeita e pela flagrância de um crime permanente. Não se tratou de uma invasão arbitrária, mas de uma diligência contínua e legítima para cessar a prática delitiva e efetuar a prisão do suspeito.

            Nesse sentido entendem o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ALIADAS AO VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2 . As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, não havendo flagrante ilegalidade na entrada no domicílio para o qual se dirigiu em fuga dos policiais. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ . AgRg no HC n. 876.282/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) Grifei.

 

“Nulidade das provas por invasão de domicílio que se rejeita. Mediante análise dos autos, verifico a presença de justa causa para a guarnição ter adentrado o imóvel do Apelante, eis que em contexto de perseguição iniciada por meio de informação da prática de crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo no local do fato...” (TJ-BA - APL: 05006417020178050146 2ª Vara Criminal - Juazeiro, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO A RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE PERSEGUIÇÃO AO ACUSADO, POR PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) O Código de Processo Penal, em seu artigo 244, prevê que a busca pessoal dispensa mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em estado de flagrância, o que se nota no caso em apreço. Presente justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com precisão e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, apta a legitimar a busca pessoal. Demonstrado nos autos que a ação se pautou em justa causa e indícios concretos aptos a justificar o acesso dos policiais ao domicílio de terceiro, faz-se evidente a legalidade do ato, da prisão em flagrante e da prova colhida...” (TJ-BA - Apelação: 80070518520238050039, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

“O que se observa da prova produzida é que a ronda policial ocorreu em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e foi motivada em razão do alto confronto que estava ocorrendo naquela semana entre facções rivais, sendo que, ao avistar a viatura, o apelante empreendeu fuga, o que, naquele contexto, representou fundada suspeita da prática de atos ilícitos. Desse modo, verifica-se que a abordagem foi embasada em justa causa, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal. Por outro lado, o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. In casu, mostra-se presente a justa causa, consubstanciada em elementos que confirmam a situação de flagrante delito já que o réu foi flagrado, ainda na rua, na posse de entorpecentes, o que ensejou a busca domiciliar. Preliminar rejeitada...” (TJ-BA - Apelação: 81627112620228050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA, Data de Publicação: 04/03/2024).

 

            A tese defensiva, acolhida na Sentença, de que a versão dos policiais seria infirmada pelo depoimento da testemunha Juliana Castelo Gomes e pelo laudo de lesões corporais, não se sustenta. O depoimento da referida testemunha, que alega ter visto o Apelado chegando tranquilamente em casa antes de ser abordado, mostra-se isolado e dissonante de todo o restante do contexto probatório. É natural que, em casos de crimes desta natureza, a defesa busque apresentar testemunhas que corroborem sua versão.

                       Contudo, a palavra de uma única testemunha, vizinha do Réu, não possui força probatória suficiente para desconstituir os relatos coesos e detalhados de três agentes públicos que atuaram no exercício de suas funções e cujos depoimentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

            Ademais, no que tange ao laudo pericial que constatou a presença de "equimose arroxeada na região mesogástrica direita de 07cm" (fl. 30 do Inquérito Policial), tal lesão é perfeitamente compatível com a dinâmica narrada pelos policiais, segundo a qual o Apelado saltou da garupa de uma motocicleta ainda em movimento para empreender fuga. A existência dessa lesão pontual não comprova, de forma alguma, a ocorrência de agressão ou abuso policial, sendo, ao contrário, um elemento que confere ainda mais verossimilhança à narrativa da perseguição.

            Portanto, resta claro que a ação policial foi pautada pela legalidade, havendo justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio do Apelado, em razão do estado de flagrância de crime permanente. Consequentemente, não há que se falar em ilicitude da prova, sendo plenamente válidos todos os elementos de convicção colhidos a partir da diligência, inclusive a apreensão da droga, das balanças de precisão e do documento falso.

            Superada a questão da licitude das provas, a análise do mérito revela um conjunto probatório robusto e inequívoco, apto a fundamentar a condenação do Apelado pelos dois crimes que lhe foram imputados.

            A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 16 do IP), pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 17 do IP) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Pericial de Id. 84132222, os quais atestam a apreensão e a natureza da substância entorpecente: 3.872,60 gramas de cocaína. Trata-se de uma quantidade extremamente expressiva de um entorpecente de alto poder destrutivo, cuja simples apreensão já constitui um forte indicativo da traficância.

            A autoria, da mesma forma, é inconteste. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao afirmar que, após a perseguição e o ingresso na residência, encontraram o entorpecente sobre a cama do quarto para o qual o Apelado havia fugido. A forma como a droga estava acondicionada – parte em tabletes e parte já fracionada em 332 papelotes individuais – somada à apreensão de três balanças de precisão, não deixa qualquer margem para dúvida quanto à destinação comercial do material. Tais circunstâncias fáticas são absolutamente incompatíveis com a alegação de posse para consumo pessoal, caracterizando de forma clara o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas.

            Além disso, conforme relatado pelo policial Raul Rosendo da Silva, o Apelado, no momento da abordagem, teria confessado informalmente a propriedade da droga e a prática da mercancia. Essa confissão, embora retratada em juízo, foi reiterada em seu interrogatório na fase policial (fls. 18/19 do Id. 460472437), no qual afirmou que "a droga lhe pertencia e que fora adquirida nesta cidade há 15 (quinze) dias". Tais elementos, somados aos depoimentos judiciais dos agentes e às circunstâncias da apreensão, formam um arcabouço probatório coeso e suficiente para a condenação.

            Nesse sentido transcrevo os depoimentos conforme PJE mídias:


 O CB/PM RAUL ROSENDO DA SILVA depôs, que: “(…) que não lembra com riqueza de detalhes; que os dois ocupantes da moto, ao verem a viatura, estavam em atitude suspeita e empreenderam fuga; que o réu estava na garupa; que o réu pulou da moto e correu para dentro de uma casa; que acompanharam o mesmo imediatamente; que encontraram a droga em cima da cama, no quarto; que era cocaína, já em papelotes; que o réu confirmou que a droga lhe pertencia e que estava traficando; que perceberam que o documento do réu era falso ao averiguar, e que viram que tinham alguns mandados de prisão contra ele, que o réu teria rompido a tornozeleira eletrônica; que ele confessou que a identidade era falsa; que afirmou que o apartamento era alugado; que acompanharam o réu em flagrante; que o réu não foi agredido pela guarnição (...)”.

O SD/PM ALISSON THIAGO DE FRANÇA FEITOSA, por sua vez, aduziu que: (…) que estavam passando na avenida; que o réu empreendeu fuga; que viu quando o réu pulou da moto e correu em direção a uma casa; que os dois companheiros acompanharam o réu e depois voltaram com a droga, que estava em cima da cama, e com um documento falso; que a droga era cocaína; que a fuga ocorreu em uma motocicleta; que o réu estava na garupa; que foi a velocidade da moto que chamou a atenção da viatura; que os colegas disseram que encontraram a droga no quarto dele, em cima da cama; que o réu teria apresentado a identidade que estava no bolso; que sua função era de motorista; que solicitaram apoio pelo rádio; que só a sua viatura participou da perseguição (...)”.

 

            De outro lado, a materialidade do Crime de Uso de Documento Falso (Art. 304 do Código Penal) também está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Id. 482304839 do IP, que concluiu pela inautenticidade do documento de identidade apresentado, o qual exibia "espelho ausente de elementos de segurança e montagem mediante inserção de dados de outra pessoa".

            A autoria e o dolo do Apelado são igualmente evidentes. Embora haja certa divergência nos depoimentos policiais sobre a forma como tiveram acesso ao documento – se apresentado espontaneamente pelo réu ou encontrado em sua carteira –, é incontroverso que ele o portava e o mantinha consigo com o nítido propósito de se identificar falsamente para se esquivar de suas responsabilidades penais, tanto que possuía diversos mandados de prisão em aberto.

            Aliás, o próprio Réu, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu de forma categórica "ter pago R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para conseguir um documento de identidade falso com os dados do RG do seu irmão". Essa confissão detalhada sobre a aquisição e o propósito do documento falso elucida qualquer dúvida sobre sua intenção de utilizá-lo para ludibriar as autoridades.

            O crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com a simples utilização do documento, o que inclui a sua apresentação quando solicitado por autoridade pública.

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:


"É copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente" (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP).

 

                        Dessa forma, a posse do documento falso, a confissão de sua aquisição e finalidade, a adulteração material atestada por perícia e o contexto de sua apreensão durante uma abordagem policial são elementos mais do que suficientes para caracterizar a conduta típica do artigo 304 do Código Penal.

            Diante de todo o exposto, a reforma da sentença absolutória é medida que se impõe, para condenar o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM pela prática de ambos os delitos.

            Vencida a tese absolutória, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.


            Quanto ao Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com preponderância para os vetores do artigo 42 da Lei de Drogas. Os antecedentes criminais são desfavoráveis. Conforme consta nas razões recursais do Ministério Público (Id. 84132239, p. 22-23), o Apelado ostenta, ao menos, quatro condenações definitivas por fatos anteriores, por crimes graves como homicídio qualificado e roubo majorado, transitadas em julgado em 24/06/1997, 25/11/1996, 08/02/2000 e 10/05/2000. Utilizo uma dessas condenações para valorar negativamente esta circunstância. As circunstâncias do crime são extremamente graves, notadamente pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida – 3.872,60 gramas de cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, capaz de atingir um número imensurável de usuários e fomentar a criminalidade correlata. Sopesando negativamente tais circunstâncias, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

            Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, utilizando para tanto uma das outras condenações definitivas não valoradas como maus antecedentes. Agravo a pena em 1/6, elevando-a para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

            Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o Apelado não preenche os requisitos legais cumulativos, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, o que, por si só, já afasta o benefício. Torno, assim, a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

            Para o crime de Uso de Documento Falso (Art. 304 c/c Art. 297 do Código Penal), na primeira fase, a pena prevista é de 02 a 06 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes (como já exposto anteriormente) e a culpabilidade, pois o crime foi praticado para assegurar a impunidade de outros delitos graves. Fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.

            Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, elevando a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa.

            Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, tornando-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa.

            Tratando-se de crimes cometidos mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas. A pena total e definitiva do Apelado resulta em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa, calculado cada dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

            Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do apenado.

            Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais (art. 44 e 77 do Código Penal).

            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para reformar integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.

            É como voto.

 

             Salvador, 

 

 

             Des. Pedro Augusto Costa Guerra

             Presidente

                                              Relator Designado para o Acórdão

 

 

              Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Provimento por maioria, lavra o Acordão o Des. Pedro Augusto Costa Guerra.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011229-13.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
Procurador de Justiça: MOISÉS RAMOS MARINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (BA), ID 84132227, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo órgão acusatório, absolvendo o ora apelado da imputação do crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, previsto nos arts. 33 da Lei 11.434/06 e 304 do CP, sob o fundamento de insuficiência probatória.

Narrou a denúncia que:

 

“(…) Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 18h10min, nas proximidades da Rua Carolina César, bairro Alto da Maravilha, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado tinha em depósito droga do tipo COCAÍNA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, o denunciado fez uso de documento falsificado.

Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas na Rodovia Salitre quando dois indivíduos que passavam em uma motocicleta empreenderam fuga ao perceberem a presença da guarnição. Na ocasião, os agentes fizeram o acompanhamento dos referidos, os quais dirigiram-se sentido centro desta urbe, sendo estes alcançados na Rua Carolina César, no bairro Alto da Maravilha.

Ato contínuo, os PMs informam que o indivíduo – identificado posteriormente como MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM – que estava na garupa da motocicleta desceu e adentrou em uma residência e que, por estar em estado de flagrância, adentraram à residência no intuito de abordá-lo. Outrossim, o referido foi localizado em um dos quartos do imóvel, no qual fora abordado, instante em que os agentes encontraram, em cima da cama, 02 (duas) sacolas contendo substância análoga à cocaína.

Registre-se que, consoante relatado pelos PMs, em uma das sacolas haviam 03 (três) tabletes e meio da substância branca e, na outra, 332 (trezentos e trinta e dois) papelotes da substância em questão, além 03 (três) balanças. Ademais, em relação ao piloto da moto, este conseguiu fugir, não sendo mais localizado pela guarnição.

Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito.

Em interrogatório (fls. 18/19 do Id. 460472437), MARCOS ANTÔNIO afirmou que a droga lhe pertencia e que fora adquirida nesta cidade há 15 (quinze) dias junto a uma pessoa de vulgo “PC”. Todavia, ainda não tinha chegado a vender o entorpecente por não conhecer pessoas nesta urbe. Ademais, comunicou já ter sido preso uma vez em São Paulo sob a acusação de homicídio.

Registre-se que, em sede de interrogatório policial, MARCOS ANTÔNIO admitiu, ainda, ter pagado R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para conseguir um documento de identidade falso com os dados do RG do seu irmão, o qual mora nesta cidade e que, segundo ele, desconhece que este vem usando os dados do seu documento há pouco mais de 01 (um) mês.

Auto de Exibição e Apreensão, Id. 460472437, fl. 15, consta todos os itens descritos acima.

Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 16 do Id. 460472437), constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 3.872,60 g (três mil, oitocentos e setenta e dois gramas e sessenta centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA.

Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 05/08 do Id. 460472437), quanto pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15 do Id. 460472437), quanto pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 16 do Id. 460472437) realizado na substância entorpecente apreendida, além dos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 09/14 do Id. 460472437) (...)”

 

Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, o recorrido foi absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para a atuação policial, que comprometeu a legalidade do flagrante e contaminou todas as provas dele derivadas, tornando-as ilícitas segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Irresignado com a decisum, o Ministério Público da Bahia interpôs o presente apelo postulando nas razões recursais de ID 84132239 pela reforma da sentença absolutória, aduzindo, em apertada síntese, a licitude de provas aptas a ensejar a condenação pelo crime. Quanto a dosimetria da pena, pugna pelo incremento da pena-base pela existência de circunstâncias desfavoráveis (quantidade de drogas) e maus antecedentes, na primeira fase. Na segunda fase, requer o reconhecimento da agravante da reincidência. No tocante à terceira fase, pugna pela inaplicabilidade da benesse do tráfico privilegiado, diante da reincidência do acusado.

Por fim, prequestionou, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, a análise das questões suscitadas nas razões de apelação, em especial, o art. 33 da Lei nº 11.343/06. 

Em contrarrazões, a defesa refutou as teses trazidas pelo órgão ministerial, manifestando-se pela manutenção integral da sentença, ID 84132241.

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, ID 85214018, encampando a argumentação trazida na insurgência do apelante.

Vieram-me os autos conclusos na condição de Relatora e, após análise pormenorizada da matéria, elaborei o presente voto e o submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 


 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011229-13.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
Procurador de Justiça: MOISÉS RAMOS MARINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Sustenta o órgão ministerial que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente e lícito para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas tanto do tráfico ilícito de entorpecentes quanto do uso de documento falso. Rejeitou a tese defensiva de nulidade decorrente da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto a entrada no domicílio decorreu de situação de flagrância, configurada a partir da fuga do réu em alta velocidade na garupa de uma moto e posteriormente, sua entrada em uma residência, o que legitimou a busca no domicílio.

Ademais, salienta o Parquet que o acusado confessou a propriedade da droga no momento da abordagem, reiterando a declaração em sede policial e que a versão apresentada pelos três agentes responsáveis pela diligência é convergente e harmônica, não podendo ser descartada por a testemunha de defesa ter afirmado não ter visto o réu correndo.

Relativamente à lesão corporal descrita à fl. 29 (equimose arroxeada de 07cm na região mesogástrica direita) do Inquérito Policial, aduz o Ministério Público que não há indícios concretos de que tenha sido causada por agressão policial. Ao contrário, a hipótese mais plausível é a de que a lesão foi resultado da fuga, especificamente, do salto da moto em movimento. Destaca que as declarações dos policiais fazem menção à ocorrência de lesões, todavia, a descrição pericial não se corrobora com a narrativa do acusado de espancamento, pois estão ausentes os múltiplos ferimentos que seriam esperados em caso da violência narrada, devendo-se afastar, portanto, a alegação de abuso policial, ante a ausência de nexo de causalidade.

No tocante à entrada no domicílio, o Ministério Público refuta a tese de violação de domicílio, alegando que o ingresso dos policiais ocorreu em decorrência da perseguição ao réu, que se evadiu em direção à residência após visualizar a viatura.

Ressalta, ainda, que a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, autoriza o ingresso no imóvel sem mandado judicial, notadamente quando flagrados quase 4 kg de cocaína no local, além da constatação de que o réu era foragido, com mandados de prisão em aberto, argumenta que nesse contexto, a diligência encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

Segundo consta da denúncia, no dia 22/04/2024, por volta das 18h10, durante patrulhamento ostensivo na Rodovia Salitre, na cidade de Juazeiro/BA, policiais militares avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga em direção ao centro da cidade. A perseguição culminou na Rua Carolina César, bairro Alto da Maravilha, onde o passageiro da motocicleta, posteriormente identificado como Marcos Antônio Da Silva Amorim, desceu da moto e tentou adentrar uma casa.

Diante disso, os policiais adentraram o imóvel e visualizaram sobre uma cama duas sacolas contendo substância análoga à cocaína, sendo que, conforme relato dos agentes, uma delas armazenava três tabletes e meio da droga, enquanto a outra continha 332 papelotes da mesma substância, além de três balanças de precisão.

O condutor da motocicleta conseguiu fugir e não foi localizado. Por sua vez, o réu, juntamente com o material entorpecente apreendido, foi conduzido à Delegacia de Polícia, ocasião em que foram ouvidos o acusado e os policiais militares envolvidos na ocorrência, a saber: o condutor CB PM Raul Rosendo da Silva, bem como os SD PM Alisson Thiago de França Feitosa e SD PM Andressa da Silva Rodrigues 

Em juízo, os três policiais relataram que Marcos adentrou em uma residência e, em razão da flagrância, a guarnição o seguiu e ingressou no local. Eis o teor da versão apresentada pelos policiais na etapa judicial:

 

SD/PM Alisson Thiago de França Feitosa, ID 84132239, p. 13: “MP: Que confirma os fatos. Que estavam passando na avenida, quando MARCOS empreendeu fuga, e que dessa fuga chegaram no bairro Alto da Maravilha, quando MARCOS pulou da moto e correu em direção à casa. Que ficou na externa e que os outros policiais subiram, encontraram as drogas em cima da cama e que a identidade falsa seria no nome do irmão de MARCOS. Que era cocaína em tabletes. Que não se recorda se MARCOS comentou sobre outras prisões. Que MARCOS era o garupa e quem pilotava conseguiu fugir. Que a motivação da abordagem foi a velocidade da moto. Que a droga estava no quarto de MARCOS, em cima da cama. Que MARCOS apresentou a identidade falsa que estava no bolso dele. Que MARCOS admitiu que as drogas eram suas. DEFESA: Que a perseguição começou no Salitre. Que havia 03 pessoas na viatura e que era o motorista. Que passaram para o rádio a situação, mas só sua viatura participou dessa perseguição e que outras guarnições só apareceram no final. Que pegaram a Rodovia do Salitre, depois da rodoviária, pegaram à esquerda, seguiram direto e saíram na ponte sentido Assaí, e que a casa de MARCOS é ao lado da ponte. Que as obras na ponte não atrapalharam a perseguição. Que só comunicaram que estavam na Rodovia do Salitre e que chega um momento em que não há como comunicar. Que estava na externa da casa. Que não tinha ninguém no local. Que não houve agressão e que tal lesão deve ter ocorrido quando MARCOS pulou da moto. Que não sabe sobre objeto contundente.” - Grifos nossos

 

CB/PM Raul Rosendo da Silva, ID 84132239, p. 13: ”MP: Que não se recorda com riquezas de detalhes. Que os dois, ao avistarem a viatura, começaram a acelerar e, mesmo com a ordem de parada, eles prosseguiram com a fuga. Que MARCOS era o garupa, que pulou e entrou na casa, momento em que fizeram o acompanhamento. Que as drogas estavam em cima da cama, que aparentavam ser cocaína, e que havia dois papelotes. Que MARCOS confirmou a propriedade e que estava realizando a mercancia. Que ao averiguarem, perceberam que o documento era falso e que havia alguns mandados de prisão em aberto. Que MARCOS disse que havia rompido a tornozeleira eletrônica. Que MARCOS disse que estava usando a identidade falsa. Que MARCOS disse que o local era alugado. DEFESA: Que começou na Rodovia do Salitre, em um posto onde há uma conveniência e uma farmácia na esquina. Que não se recorda exatamente das ruas em que entraram. Que só estavam em 03, que não solicitaram apoio e que, para pedir, depende da ocorrência. Que havia somente sua guarnição. Que adentrou na residência, que ficava no 1º andar, um local de apartamento. Que não sabe precisar o tempo. Que MARCOS adentrou e abriu o portão. Que era uma situação de flagrância, então entraram. Que MARCOS não foi agredido e que não sabe a origem das lesões de MARCOS. Que MARCOS pulou da moto, mas não sabe se ele caiu. Que MARCOS só foi algemado e conduzido, que a princípio MARCOS ficou gritando, mas não houve resistência.” - Grifos nossos

 

SD/PM Andressa da Silva Rodrigues, ID 84132239, p. 14: “MP: Que confirma essa situação. Que vinha pela Rodovia do Salitre, quando MARCOS realizou uma atitude estranha ao olhar. Que decidiram abordar, mas perceberam o aumento da velocidade da moto, como se quisesse fugir. Que fizeram o acompanhamento e conseguiram realizar a abordagem no Alto da Maravilha. Que acredita que era um mototáxi ou motouber e que não conseguiram abordá-lo (o piloto), somente MARCOS, que estava entrando na casa, onde abordaram e localizaram as drogas em cima da cama, que eram cocaína e já estavam separadas. Que eram diversos papelotes e tabletes. Que MARCOS admitiu. Que havia essa documentação falsa, a qual o comandante da guarnição consultou em um sistema e viu uma incoerência, que de fato foi constatada na delegacia. DEFESA: Que passaram pelas ruas, mas não sabe os nomes delas, que havia um engarrafamento, por isso ligaram o giroflex e a sirene e conseguiram alcançar MARCOS no Alto da Maravilha. Que o reforço só chegou no final e que não houve diferença. Que não conseguiu anotar a numeração da placa da moto, que só havia sua guarnição na perseguição e que não teve tempo hábil para a chegada de apoio de outra guarnição. Que adentrou na casa de MARCOS, que era no 1º andar, que tinha um portão sem cadeado, onde conseguiram entrar. Que não se recorda da distância em relação a MARCOS. Que a porta de baixo estava encostada e que MARCOS estava entrando na casa. Que MARCOS não reagiu, que não conseguiu ver MARCOS caindo. Que MARCOS foi tranquilo e não reagiu. Que a droga estava em cima da cama. Que não estavam descaracterizados. Que MARCOS acompanhou da porta. Que era um apartamento pequeno.” - Grifos nossos

 

No caso concreto, os agentes policiais – ouvidos em juízo – relataram que, durante ronda de rotina, perceberam que dois indivíduos, ao avistarem a viatura, aumentaram a velocidade da motocicleta em que estavam, mesmo após receberem ordem de parada. Diante da fuga, realizaram o acompanhamento.

Segundo os depoimentos, Marcos era o passageiro, tendo saltado do veículo em movimento e corrido em direção a uma residência, onde, já no interior de um dos quartos, foram localizadas as drogas. Quanto à lesão apresentada por Marcos, os policiais alegaram que provavelmente decorreu do momento em que ele pulou da motocicleta.

O recorrido, em seu interrogatório apresentado ao magistrado da instrução, negou a autoria do crime de tráfico de drogas, e, embora tenha admitido na delegacia a posse do documento falso constante nos autos, ID 482304839, p. 05, alegou que não o apresentou aos policiais, mas que, na verdade, foi retirado por eles de seu bolso.

Além disso, o acusado relatou ter sido agredido pelos policiais, os quais, segundo ele, o abordaram quando chegava em casa, sem qualquer tentativa de fuga, tendo o revistado e desferido tapas e chutes contra si, além de terem adentrado o imóvel sem seu acompanhamento. É o que se depreende do exame da prova oral abaixo:

 

Transcrição do interrogatório disponível no sistema PJE MÍDIAS: “Que eu não estava traficando; Que na época que eu fui apreendido estava na minha casa e fui no bar comprar cerveja; Que realmente, como os policiais militares falaram, eu estava voltando com a sacola e passou uma moto por mim; Que quando eu estava chegando no portão da minha casa, eu coloquei a sacola no chão e nisso que fui pegar a chave no meu bolso para abrir o portão, a mesma viatura que passou devagar voltou e me abordou; Que mandaram eu colocar a mão na cabeça e eu coloquei e perguntei o que estava acontecendo e policial disse para calar boca; Que quando me revistaram, puxaram a carteira do meu bolso e pegaram meu celular, que ficou com eles e não falaram mais nada; Que eu perguntei o que estava acontecendo e olhei pro lado, me deram um tapa na cabeça; Que teve um outro que me deu um chute e me jogaram no chão, bateram nas costas; Que me deixaram deitado e quando estava com a cabeça no chão encostada pro lado, vi um carro branco, não lembro a marca; Que desse carro desceu um rapaz de calça jeans e o rosto não deu para ver porque estava coberto; Que o policial militar que estava com a viatura disse ‘não olhe, senão vou lhe quebrar aqui mesmo’ e eu comecei a ficar com medo; Que disseram ‘sobe na casa’ e pediram a chave; Que quando eu estava deitado no chão tiraram a chave do meu bolso; Que subiram e demorou muito, eu estava lá embaixo no chão; Que quando voltaram, falaram que já podia levar para delegacia e eu perguntei porque estava sendo preso; Que foi quando me bateram e falaram para calar a boca; Que me jogaram no fundo da viatura; Que ao chegar na delegacia, já tinham mais policiais lá; Que outro policial perguntou da onde eu vim e eu falei que de São Paulo e tinha poucos dias que estava aqui; Que estavam esperando o delegado chegar; Que o investigador foi me ouvir e perguntou qual o meu nome, eu falei; Que eu não apresentei em momento algum RG para o policial, ele já estava com a minha carteira; Que quando ele perguntou o meu nome eu falei, ‘Marcos Antonio da Silva Amorim’ e que esse documento não era meu; Que o delegado me ouviu e os policiais estavam lá atrás, eu já estava com medo porque eles falaram que iam me quebrar se eu saísse naquela hora; Que o delegado me interrogou e perguntou onde eu tinha pego e eu falei que não tinha pego nada porque eu não estava traficando droga; Que ele perguntou se eu tinha ciência que cheguei e tinha droga ali que os policiais apresentaram e eu estava sendo apreendido por tráfico de drogas; Que eu falei que não estava traficando e estava chegando com cerveja quando fui abordado; Que eu estava com medo de sofrer uma represália; Que eu disse que não reconhecia os entorpecentes porque na minha casa eu não subi, não deixaram eu entrar; Que o meu advogado acompanhou toda narrativa; Que eu temi pela minha vida; Que eu trabalhava em São Paulo, era supervisor de segurança; Que sobre o documento foi o policial que pegou a minha carteira, eu não apresentei para ele; Que o documento estava dentro da carteira, eu sabia do documento; Que eu sabia que era falso; Que eu não sabia que tinha mandado de prisão contra mim, fiquei sabendo quando cheguei na delegacia; Que eu não usava tornozeleira eletrônica; Que eu não informei em São Paulo que ia para Juazeiro; Que eu tinha tido uns problemas lá, tinha sido ameaçado de morte e viajei para cá de carro, um amigo meu que me trouxe; Que eu não vi ninguém correndo, só vi quando passou uma moto e a viatura foi atrás devagar e quando voltou me enquadrou; Que esse documento era de São Paulo; Que em São Paulo eu fui condenado, peguei 20 anos de cadeia e estava no regime semiaberto, estava em condicional e não voltei para assinar a condicional e esse trato foi quebrado; Que eu não sou traficante, não foi pego com droga, não entrei na minha casa e não corri porque eu não devia nada; Que nunca mexi com nada de ilícito, o que tenho em São Paulo é referente a um crime hediondo que eu tinha cometido.” - Grifos nossos

 

O depoimento da testemunha Juliana Gomes, vizinha do réu, corrobora os relatos deste quanto à ocorrência de agressões, tendo ela confirmado, em juízo, que Marcos estava retornando de um bar e foi abordado pelos policiais ao chegar em sua casa, sem que tivesse tentado fugir.

A testemunha também afirmou que o réu recebeu dois chutes dos policiais, que não subiu juntamente com eles para o interior do imóvel, e relatou, ainda, a chegada de outro veículo, do qual desceu um homem com o rosto coberto, o que contraria a versão apresentada pelos policiais, os quais afirmaram não ter recebido reforço de outra guarnição. Vejamos:

 

JULIANA CASTELO GOMES - testemunha de defesa disponível no sistema PJE MÍDIAS - ID 84132239, p. 15: “DEFESA: Que estavam vindo do Assaí com as sacolas na mão. Que a rua é curta e que estava entrando nela, quando a viatura passou. Que faltavam duas casas para a sua, e MARCOS vinha de um barzinho. Que, ao colocar a sacola no chão da sua casa, MARCOS chegou na casa dele, e que, ao colocar a chave no portão, a polícia chegou, desceu com as armas na mão. Que houve pancadas em MARCOS, que o colocaram na parede e depois no chão. Que depois chegou um carro com um rapaz com a camisa no rosto (coberto). Que MARCOS ficou o tempo todo com os policiais que estavam fardados. Que esses policiais mandaram os outros policiais que estavam com MARCOS subirem. Que subiu um militar. Que houve dois chutes em MARCOS quando ele estava no chão. Que acredita que eram 03 ou 04 policiais e que havia uma PFem. Que subiram dois policiais não fardados com a cabeça coberta, que, depois da revista, subiram para trazer o que tinha lá em cima. Que não se recorda se MARCOS deu a chave. MP: Que via MARCOS de vista, que é vizinha de frente, e que há dois meses MARCOS estava morando no local. Que só via MARCOS sozinho, pelo pouco que via dele. Que não conhecia MARCOS e ele não a conhecia. Que comentou sobre isso com um vizinho, e o advogado de MARCOS ficou sabendo e a chamou. JUIZ: Que MARCOS vinha normalmente com a cerveja na mão e que, ao tentar abrir o portão, os policiais chegaram e desceram armados, e que MARCOS não reagiu nem correu. Encerrado o depoimento.” - Grifos nossos

 

Malgrado os argumentos esposados pelo órgão acusatório quanto à constatação da materialidade do crime tipificado no art. 304 do Código Penal, bem como o Laudo de Exame Pericial constante à fl. 16 do inquérito, que atestou tratar-se de 3.872,60 g (três mil, oitocentos e setenta e dois gramas e sessenta centigramas) de cocaína, sejam relevantes, subsistem dúvidas significativas quanto à autoria delitiva e à legalidade do suposto flagrante.

Além da contradição existente entre os depoimentos dos policiais e aqueles prestados pelo recorrido e pela testemunha arrolada pela defesa, extrai-se dos autos do inquérito policial de nº. 8010837-73.2024.8.05.0146, às fls. 29 e 30 – ID 460472437, o Laudo de Exame de Lesão Corporal, o qual evidenciou a presença de uma “equimose arroxeada na região mesogástrica direita de sete centímetros”, causada por instrumento ou meio contundente. 

Soma-se a isso a contradição entre o interrogatório prestado perante a autoridade policial — ocasião em que o acusado confessou a propriedade da droga — e sua versão em juízo, onde negou o tráfico e a própria entrada na residência, bem como, a negativa do réu de ter apresentado o documento de identidade falso. Tais discrepâncias, podem ser justificadas pela alegação do recorrido de que estava com medo de uma retaliação por parte dos policiais, circunstâncias que suscitam dúvidas robustas quanto à legalidade do flagrante.

Ademais, para a configuração do crime de uso de documento falso, não basta o mero porte do documento, sendo imprescindível, além da ciência do agente quanto à falsidade, a efetiva apresentação do referido documento com o propósito de enganar. O simples encontro fortuito não é suficiente para a tipificação penal (Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.).

No caso em apreço, não é possível formar juízo de certeza quanto à efetiva utilização do documento, devendo, portanto, prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Nesse passo, agiu bem o Magistrado primevo ao reconhecer a teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando nulas todas as provas obtidas através do flagrante.

Não se pode negligenciar as hipóteses de inadmissibilidade probatória previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157 do Código de Processo Penal, que vedam expressamente a utilização de provas obtidas com violação a direitos fundamentais, entre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos elementos probatórios que delas derivam. Neste sentido leciona Nestor Távora[1]:

 

“A produção de prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em juízo de causa e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhada dos autos. A teoria dos frutos da árvore envenenada também é conhecida como teoria da ilicitude derivada ou, ainda, teoria da mácula (taint doctrine)”.

 

Desse modo, alinho-me ao entendimento do magistrado sentenciante, que, ao analisar detidamente o caso em tela, ponderou com propriedade:

 

 “É bastante lamentável que a nossa sociedade continue assistindo os delinquentes serem absolvidos, principalmente quando insistem em continuar no mundo do crime, mas vivemos um mundo democrático, que obriga a nós, garantidores da liberdade do indivíduo, a impedir que o Estado ouse a passar para o mundo de lá, seja a que pretexto for, de modo que, por hora, resta inviabilizada a condenação dos acusados, em respeito aos postulados maiores da Carta Magna.”

 

Tal compreensão encontra respaldo na doutrina de Eugênio Pacelli[2], ao afirmar que a vedação das provas ilícitas, além de proteger a ordem jurídica, possui relevante função pedagógica, na medida em que regula a atuação estatal e desestimula práticas ilegais na obtenção da prova.

A sentença de primeiro grau não merece reforma uma vez que foi amparada no acertado reconhecimento de ilicitude das provas produzidas em razão de flagrante eivado de ilegalidades, conforme observa-se do trecho colacionado:

 

ID 84132228: “[...] Aprecio a existência de eventual ilicitude na prova produzida nos autos e a consequente nulidade de toda prova com base na Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, segundo a qual ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.

No caso em apreço, consta na denúncia que em razão de os policiais, em ronda rotineira, verem dois indivíduos, em uma motocicleta, empreenderem fuga ao ver a guarnição, os perseguiram, até que o réu, estando na garupa, desceu da moto e entrou em uma residência, ao passo que o motorista conseguiu fugir. Consta, ainda, que, por estar em estado de flagrância, adentraram à residência, o abordaram, encontraram droga, balanças de precisão. Por fim, relata que o réu admitiu ter pago dois mil e quinhentos reais para conseguir um documento de identidade falso.

Está evidenciado que todas as provas decorrem desse flagrante, cujas circunstâncias não restaram esclarecidas, de forma segura, nos autos.

Apesar de as testemunhas afirmarem que perseguiram o réu em fuga até adentrarem, durante a perseguição, na casa do mesmo, o réu nega tal fato e trouxe aos autos uma testemunha que afirmou ter visto que quando a polícia chegou o réu estava abrindo calmamente a sua porta com a chave, sem que houvesse situação de perseguição, estando o réu, inclusive, com uma lata de cerveja em mãos. Acrescenta a testemunha que o réu foi agredido, após receber ordem para deitar no chão por homens a paisana e encapuzados.

Corroborando a tese apresentada pela defesa, há laudo pericial de lesão corporal, nas fls. 29/30 do ID 460472437 do Inquérito policial n° 8010837-73.2024.8.05.0146, no qual consta a presença de lesões corporais, lesões essas inexplicadas, já que apesar de a polícia dizer que não o agrediu, não confirmou sequer se o réu efetivamente havia “pulado” da moto e se machucado ou se havia descido da moto, conforme narrado na denúncia.

Observe-se que não foi relatado na exordial acusatória que houve denúncia (anônima ou de popular) de tráfico no local ou pelo réu, mas tão somente que suspeitaram da alta velocidade do acusado quando os avistou enquanto estavam em ronda de rotina.

Além de carecer de efetiva justa causa para adentrarem na casa do réu, não foram esclarecidas as reais circunstâncias do flagrante, cuja tese defensiva é reforçada por testemunha ocular dos fatos e, não fosse tudo isso suficiente, ainda existe laudo pericial atestando a presença de lesões no corpo do acusado, sem explicações plausíveis, de modo que permanecem dúvidas sobre o que efetivamente ocorreu no flagrante do qual resultam as provas.

Não foi anexado aos autos nenhuma autorização expressa para adentrar na casa, nem foi mencionado ter sido feita campana para observar a conduta do acusado e, tendo em vista que todas as provas coletadas (documento falso, drogas, balança de precisão) decorreram do flagrante nessas circunstâncias, carece de comprovada justa causa a motivar a conduta policial.

Ou seja, permanecem sérias dúvidas sobre as circunstâncias do flagrante do acusado, de onde derivam todas as provas, não restando esclarecida a justa causa autorizadora da abordagem e busca domiciliar, além de permanecer alguma dúvida sobre a existência ou não de agressão física.

Há grande probabilidade de o réu ser culpado, posto que foram apreendidas drogas, em grande quantidade, junto com balanças de precisão com sujidades de cocaína, e documento comprovadamente falso (ID 482304839 do Inquérito policial n° 8010837-73.2024.8.05.0146), contudo, a falta de demonstração de regularidade da conduta policial no que toca ao flagrante do réu, fragiliza a prova produzida pela acusação, deixam margem de dúvidas quanto a existência de eventual irregularidade e ofensa aos princípios fundamentais constitucionais de inviolabilidade do domicílio e proteção do indivíduo, com constrangimento ilegal, abrindo-se assim o inafastável dever de realmente considerarmos que as provas são ilícitas desde a origem, estando eivada de ilicitude todas as que as seguiram, por derivação, pois subsiste a dúvida que deve favorecer o mesmo.

[...] Assim, desconsiderando referidas provas (drogas e documento falso) e as demais decorrentes do flagrante que se deu nas circunstâncias narradas, confere-se efetividade à garantia do "due process of law" e da tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.

Desse modo, conquanto o processo penal tenha por finalidade a busca pela verdade real, esse valor encontra limites em outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico, principalmente nos direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão e no caso sob apreciação, é patente a possibilidade de terem sido obtidas confissões e/ou apreensões de drogas e documento falso mediante abuso de autoridade, tendo em vista que toda a denúncia resultou do flagrante que se deu nessas condições, não há como acatá-las como provas lícitas e não resta demonstrado nos autos que o órgão da persecução penal obteve legitimamente nenhum outro elemento de prova, desvinculado daqueles.

[...] Além disso, quanto ao delito de USO DE DOCUMENTO FALSO, capitulado no art. 304 do CP, embora esteja comprovado nos autos que o documento foi apreendido e que de fato se trata de documento inautêntico, cujo respectivo Laudo de exame pericial de ID 482304839 do Inquérito policial n° 8010837- 73.2024.8.05.0146, atesta a identidade é adulterada e falsificada e não obstante seja crime formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não restou comprovado que foi efetivamente apresentado aos policiais por ocasião da abordagem [...]”

 

A busca domiciliar somente é válida quando precedida de justa causa, fundada em elementos concretos oriundos de denúncias ou investigações prévias. Compete ao Estado comprovar a existência de motivação idônea para o ingresso no domicílio, sendo a legalidade do ato aferida a partir dos elementos disponíveis antes de sua realização. No caso em exame, não se evidenciou, a partir das circunstâncias concretas, qualquer situação de flagrante delito que justificasse, de forma inequívoca, a presunção de que, no interior da residência, havia entorpecentes.

Como bem asseverou o magistrado sentenciante, a abordagem não foi precedida de denúncia anônima ou de qualquer informação oriunda de populares que a motivasse.

Ainda que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, seja admitida a abordagem pessoal e o ingresso em domicílio quando houver fundada razão para suspeitar da ocorrência de flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas, especialmente nos casos em que o suspeito empreende fuga para o interior de imóvel com o intuito de se furtar à ação policial (RE 1.491.517/SP), tal cenário, no caso em exame, foi descrito unicamente pelos policiais militares, não se mostrando, por si só, suficiente para justificar medida tão gravosa quanto a condenação criminal, ainda mais diante de fundadas dúvidas acerca de eventual violação à integridade física do acusado durante a diligência.

É cediço que os depoimentos dos policiais são meios idôneos de prova, entretanto, não devem ser considerados como verdade absoluta e devem ser submetidos a cuidadosa análise de coerência interna e externa como qualquer outro elemento de prova, de modo que não se considere como verdade absoluta um dropsy testimony, parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como “testilying” – mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo) –, prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, criar uma justa causa que torne legal a medida invasiva (HC 768440 SP 2022/0278654-0).

Sendo assim, agiu corretamente o nobre Sentenciante ao declarar a nulidade das provas - por derivação daquela obtida diante de um cenário de agressão policial durante abordagem e ausência de justa causa - pois não é possível vislumbrar a presença de provas independentes no feito.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, por se revelar consentânea com o Estado Democrático de Direito, amparada na proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal do Brasil.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 

 

 

 



[1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

[2] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015.