PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE ADITIVO CONTRATUAL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, relativa a uma Cédula de Crédito Rural. O agravante alega que a dívida teve o vencimento prorrogado por meio de aditivo contratual, tornando-a inexigível no momento da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano – para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está demonstrada pelo aditivo contratual que prorrogou o vencimento da dívida para data futura, tornando a inscrição, realizada antes do novo prazo, aparentemente indevida e contrária à boa-fé objetiva. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção do nome do agravante, produtor rural, em cadastros restritivos de crédito limita seu acesso a financiamentos essenciais para sua atividade produtiva. A medida é reversível, não gerando prejuízo irreparável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, confirmando a liminar, para determinar a manutenção da exclusão da inscrição do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 300 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1199782/PR, TEMA 466. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 8022987-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRE TEMPORAL MOTTA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão interlocutória agravada, para deferir o pedido de tutela de urgência, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 81192678), e determinando que o BANCO DO BRASIL S/A mantenha a exclusão da inscrição do nome do agravante ANDRE TEMPORAL MOTTA dos cadastros de inadimplentes, relativa à Cédula de Crédito Rural nº 2000501, até o julgamento final da lide originária, sob pena de restabelecimento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022987-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento, processo de n° 8022987-05.2025.8.05.0000, interposto por ANDRE TEMPORAL MOTTA em face da decisão interlocutória (ID 496530478) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada, processo de referência n° 8000862-95.2025.8.05.0112, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente à Cédula de Crédito Rural n.º 2000501, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15." Em suas razões recursais (ID 81075094), o agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão de primeiro grau, argumentando que a negativação de seu nome foi indevida, uma vez que o vencimento da dívida foi prorrogado para 30 de janeiro de 2026 por meio de um aditivo contratual, tornando a obrigação inexigível no momento da inscrição. Alega, assim, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano à sua atividade de produtor rural. Requer, portanto, a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão da negativação. Foi deferida a tutela provisória recursal (ID 81192678), determinando-se a suspensão da inscrição do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. O BANCO DO BRASIL S/A, agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, mas manifestou-se nos autos através da petição de ID 82954539, informando o cumprimento da decisão liminar. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022987-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento preenche os requisitos extrínsecos, notadamente a tempestividade, porquanto interposto em 15 de abril de 2025 (ID 81075094) em face de decisão proferida na mesma data (ID 496530478), antes mesmo de qualquer intimação formal, o que encontra amparo no artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa ao ID 81077032. Igualmente, encontram-se satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento do recurso está previsto no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória; a legitimidade e o interesse recursal do agravante são manifestos, uma vez que a decisão vergastada lhe foi desfavorável. Desta forma, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, ANDRE TEMPORAL MOTTA, visando à suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo agravado, BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência da Cédula de Crédito Rural n.º 2000501. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos. A probabilidade do direito do agravante exsurge de forma cristalina da documentação acostada. O recorrente logrou comprovar, por meio do aditivo contratual firmado em 24 de fevereiro de 2025 (ID 491541569 dos autos de origem), que a obrigação referente à Cédula de Crédito Rural teve seu vencimento prorrogado para 30 de janeiro de 2026. Não obstante, a instituição financeira agravada procedeu à negativação do nome do autor em 12 de março de 2025 (ID 491541570 dos autos de origem), ou seja, em data posterior à repactuação e manifestamente anterior ao novo vencimento ajustado. A conduta do banco agravado, ao manter a restrição creditícia por uma dívida ainda não exigível, revela-se, em uma análise perfunctória, patentemente ilícita. O argumento do juízo a quo, de que a proximidade temporal entre a celebração do aditivo e a efetivação da negativação geraria dúvida razoável sobre a existência de inadimplemento, não se sustenta. O aditivo contratual constitui ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos se operam de imediato a partir de sua celebração, vinculando as partes aos novos termos pactuados. Logo, a partir do momento em que o vencimento da dívida foi validamente postergado, desapareceu a mora que poderia, em tese, justificar a inscrição. A manutenção da negativação, portanto, configura um comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. A inscrição indevida, decorrente de uma dívida inexigível, enquadra-se como defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: O perigo de dano, por sua vez, é igualmente manifesto. A permanência do nome do agravante, que é produtor rural, nos cadastros de proteção ao crédito acarreta prejuízos graves e de difícil reparação, restringindo seu acesso a novos financiamentos, essenciais para o custeio e desenvolvimento de sua atividade produtiva. Tal situação pode comprometer não apenas sua reputação comercial, mas a própria viabilidade de seu empreendimento, o que denota a urgência da medida. Ademais, a providência pleiteada é plenamente reversível, pois, caso ao final se conclua pela legitimidade da cobrança, a inscrição poderá ser restabelecida sem maiores prejuízos à instituição financeira, que, ademais, conta com garantia real para a satisfação de seu crédito. Desta forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja concedida a tutela de urgência e determinada a imediata suspensão dos efeitos da negativação indevida. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão interlocutória agravada para deferir o pedido de tutela de urgência, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 81192678), e determinando que o BANCO DO BRASIL S/A mantenha a exclusão da inscrição do nome do agravante ANDRE TEMPORAL MOTTA dos cadastros de inadimplentes, relativa à Cédula de Crédito Rural nº 2000501, até o julgamento final da lide originária, sob pena de restabelecimento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022987-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, REsp 1199782/PR, TEMA 466)