PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788530-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADA: JOSEANE SOUZA SENA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, com fulcro na ausência de interesse de agir e na aplicação da tese fixada no Tema nº 1.184 - STF, pode ocorrer sem a prévia intimação do Ente Público, para manifestação, à luz do contraditório substancial previsto no art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184, de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a demonstração de sua ineficácia.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para viabilizar a aplicação prática da tese do STF, determina a extinção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano e inexistam bens penhoráveis, exigindo previamente a adoção de providências administrativas.

5. A sentença que aplica, de ofício, tese jurídica nova, sem prévia oitiva das partes, afronta os arts. 9º e 10 do CPC, violando o contraditório substancial e ensejando nulidade absoluta, conforme entendimento reiterado do STJ.

6. A ausência de intimação prévia do Município inviabiliza o exercício do contraditório e o eventual requerimento de suspensão do processo, para adoção das medidas previstas, como tentativa de conciliação e protesto do título.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença anulada. Recurso provido.

__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 927, III; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, EDj. 19.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.118.303/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.08.2024; TJ-MT, ApCív 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Saboia Ribeiro, j. 17.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0788530-91.2018.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada JOSEANE SOUZA SENA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788530-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADA: JOSEANE SOUZA SENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0788530-91.2018.8.05.0001, aforada em face de JOSEANE SOUZA SENA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débitos decorrentes de multa de infração, no montante de R$ 2.963,09 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e nove centavos).

Sobreveio sentença extintiva (ID 103040589), havendo a Magistrada reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e o disposto na Resolução n. 547/2024 - CNJ.

Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação.

Ao arrazoar, arguiu a nulidade da sentença obliterada, em razão da ausência de intimação, para que pudesse se manifestar sobre a aplicação da tese fixada, no julgamento do Tema nº 1.184 – STF.

Sustentou que a tese firmada não autoriza a extinção de processos, sem a resolução do mérito, uma vez que caberia avaliação do que representa “execução de baixo valor”, por cada Ente.

Ressaltou a sua autonomia política, o que foi considerado pela Corte Constitucional e Resolução nº 547/2024 - CNJ, afirmando que considera de pequeno valor os débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), consoante a Portaria n 052/2022.

Frisou que a Resolução nº 547/2024 - CNJ traz condições para a extinção de Execuções Fiscais, como ausência de “movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.

Asseverou, também, que o trâmite de Execuções Fiscais em curso não impede o Ente Federado de requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. Afirmou que a extinção direta da demanda teria suprimido faculdade reconhecida no próprio Tema nº 1.184 - STF e na regulamentação do CNJ.

Destacou ter firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 24, definindo a possibilidade de extinção de Execuções Fiscais de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Finalizou, postulando o provimento do inconformismo, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à lide executiva.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais (ID 103040610).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788530-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADA: JOSEANE SOUZA SENA
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VOTO

 

O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Com efeito, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

 

O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático.

Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso, nos seguintes termos:

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

 

A partir do julgamento do Tema nº 1.184 - STF, publicou-se a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias:

Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 2.963,09 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e nove centavos), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

O art. 10 do CPC é categórico: não se admite decisão com base em fundamento novo, sem prévia oitiva das partes, mesmo se a matéria for de ordem pública ou cognoscível de ofício. Essa vedação decorre do modelo constitucional do processo, que exige o contraditório substancial, isto é, com possibilidade real de influenciar o Julgador.

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a violação ao art. 10 gera nulidade absoluta, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA . CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os sujeitos processuais não são apenas destinatários do exercício da jurisdição, pois o estatuto processual qualifica as partes como atores cuja participação efetiva permite, em procedimento dialógico, o adequado exercício da prestação jurisdicional. Assim, a validade de qualquer processo jurisdicional é condicionada à participação efetiva e oportuna dos sujeitos processuais antes da prolação da decisão final, em diálogo colaborativo com o órgão julgado.

III - A jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.

IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. Recurso Especial provido.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2118303 CE 2024/0004274-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

 

A prolação de sentença, sem prévia intimação do Exequente, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das providências indicadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184, do STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.

1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

3. A Resolução 547/2024-CNj estabelece que “Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

4. A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item" 2 "do Tema 1.184/STF.

5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010946-95.2018.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/04/2024).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo a nulidade da sentença, por violação ao contraditório substancial (CPC, art. 10), consistente na ausência de intimação prévia das partes, acerca do fundamento utilizado como razão de decidir, determinando a devolução dos autos à origem, para reabertura do contraditório e nova apreciação da matéria, observando-se, no que couber, as diretrizes fixadas nos itens 2 e 3 do Tema 1.184 - STF.

 

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator