PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500644-67.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (3)
Advogado(s): GISELE BELISARIO REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MATIAS, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOAO RICARDO RIZZO, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. PRELIMINARES E MÉRITO. BANCO PAN S.A. E BANCO BRADESCO S.A. CDC APLICÁVEL (SÚMULA 297/STJ). FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO PAGADOR NA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 14; 25, § 1º, CDC). SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO POSTERIOR DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Ação civil pública. Tutela de direitos individuais indisponíveis do idoso. Legitimidade do Ministério Público (CF, art. 127; Estatuto do Idoso). Falecimento do substituído processual. Prosseguimento do feito. Efeitos patrimoniais preservados para o espólio/herdeiros. Inviável suspensão/extinção da ação/recurso.

  2. Relação de consumo. Instituições financeiras. Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva por defeito do serviço (art. 14, CDC). Fraude em consignado. Fortuito interno. Dever de segurança e de controle. Precedentes do STJ. Súmula 479/STJ.

  3. Cancelamento posterior das cobranças. Inexistência de perda de objeto. Necessidade de recomposição do status quo ante e repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, CDC. Devolução em dobro por violação da boa-fé objetiva. Desnecessária prova de má-fé subjetiva. Precedentes do STJ.

  4. Legitimidade passiva do Banco pagador (Bradesco) integrante da cadeia de consumo. Nexo causal pela execução dos descontos na conta-benefício. Deveres de guarda, segurança, conferência e bloqueio. Responsabilidade solidária com o credor consignatário (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC).

  5. Apelações conhecidas e desprovidas.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0500644-67.2019.8.05.0271, em que figuram como apelantes Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento às apelações interpostas por Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi, Dra. Geovanna Pedroso Soares Pereira e a Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomás.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500644-67.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (3)
Advogado(s): GISELE BELISARIO REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MATIAS, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOAO RICARDO RIZZO, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa dos direitos individuais indisponíveis do idoso Valdívio Fonseca Reis.

Na origem, o Ministério Público narrou situação de vulnerabilidade envolvendo o idoso, com contratação de múltiplos empréstimos consignados em seu nome e descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, supostamente realizados por sua sobrinha, em contexto de abuso e maus tratos.

O INSS informou a existência de quatro empréstimos ativos (dois com o Banco Pan e dois com o Banco Votorantim), além de dívida atrelada a cartão consignado com o Banco BMG.

Na sentença, o juízo a quo homologou o acordo celebrado entre o Banco BMG e o Ministério Público, com exclusão do BMG do polo passivo; declarou-se a inexigibilidade dos débitos dos contratos nº 32207457-7 e 313967025-5 (Banco Pan); nº 235887933 e 234831376 (Banco Votorantim) e 11378880 e 098925354600032019 (Banco BMG, já cancelado) em relação ao idoso Valdívio Fonseca Reis; ao tempo em que condenou os Bancos Votorantim e Pan a restituírem o valor das parcelas descontadas da conta do idoso, a ser apurado em liquidação, com correção monetária; sem honorários (Lei 7.347/85).

Irresignado, o Banco Pan apela sustentando, em síntese, a suspensão do processo por falecimento do substituído processual (art. 313, I, CPC) e possível extinção por ausência de sucessores; bem assim a perda superveniente de objeto por cancelamento voluntário das cobranças.

No mérito, alega ausência de responsabilidade por rompimento do nexo causal (fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro – art. 14, § 3º, II e III, CDC), dada a atuação da sobrinha do idoso; a impossibilidade de restituição em dobro por existência de “engano justificável” ou, subsidiariamente, restituição simples.

O Banco Bradesco recorre arguindo nulidade do julgado por omissão quanto à tese de sua ilegitimidade passiva, pois não teria celebrado os contratos; e, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação a si.

Contrarrazões do Ministério Público, defendendo a legitimidade e responsabilidade do Banco Bradesco, por ser instituição pagadora do benefício, com dever de guarda e diligência; a responsabilidade objetiva dos bancos (CDC; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ), a configuração de fortuito interno e a restituição em dobro conforme entendimento do STJ.

Em acréscimo, ressalta a irrelevância do cancelamento posterior dos contratos para elidir o interesse processual e as consequências jurídicas dos descontos indevidos; a desnecessidade de suspensão/extinção, tratando-se de ação civil pública em defesa de direito individual indisponível.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 30 de setembro de 2025

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VIII

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500644-67.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (3)
Advogado(s): GISELE BELISARIO REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MATIAS, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOAO RICARDO RIZZO, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cuida-se de apelos contra sentença proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na defesa de direitos individuais indisponíveis do idoso, ex vi disciplinam a CF, art. 127, o Estatuto do Idoso e o CDC.

Em relação à suspensão requerida pelo Banco Pan S.A., a ação civil pública tutela direito individual indisponível do idoso, com relevância social e continuidade de efeitos, não se restringindo à figura pessoal do substituído processual para fins de sua prossecução, sobretudo quando já reconhecida a ilicitude e a necessidade de recomposição patrimonial.

Ainda que noticiado o falecimento, não se configura a automática perda de objeto ou extinção; ademais, os efeitos patrimoniais devem ser preservados para o espólio/herdeiros, na forma da lei.

Assim, não há causa de suspensão apta a infirmar a sentença, tampouco extinção do feito, mormente em grau recursal, após sentença de mérito.

No mérito, o alegado cancelamento posterior das cobranças não afasta o interesse de agir nem elide as consequências jurídicas dos descontos pretéritos indevidos ou a declaração de inexigibilidade, razão pela qual não há perda superveniente de objeto pelo cancelamento das cobranças.

O cancelamento das cobranças só demonstra que estas foram levadas a efeito indevidamente, tampouco afasta a recomposição do status quo ante e a repetição do indevido, conforme art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ.

Assinalo que nas relações bancárias incide o CDC (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva por defeito do serviço (arts. 14 e 17, CDC). Por isso, as instituições financeiras respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratarem de fortuitos internos ligados ao risco da atividade. Entendimento sumulado pelo STJ no enunciado de Súmula 479:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


A fraude em contratação/execução de consignados integra o risco do empreendimento bancário e é qualificada como fortuito interno (Súmula 479/STJ).

Cabe às instituições financeiras implementar controles de identificação, validação e detecção de anomalias no ciclo de contratação e repasse. A atuação de parente não rompe, por si, o nexo causal quando a cadeia de segurança do serviço mostra-se deficiente.

A tese de fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II e III, CDC) não se sustenta no presente caso, notadamente diante do acervo probatório robusto produzido nestes autos, tais como os documentos administrativos, estudo social do CRAS/CREAS, informações do INSS, testemunho da ex-diretora do lar que demonstram a vulnerabilidade do idoso. Igualmente, a existência dos contratos e descontos, a intervenção da sobrinha na administração do benefício, a ausência de salvaguardas eficazes dos bancos para prevenir a contratação/execução indevida corroboram a responsabilidade dos bancos.

O STJ tem reiterado a responsabilização objetiva de bancos por operações fraudulentas ou com vícios de segurança em empréstimos consignados. Precedentes: STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023.

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; o “engano justificável” é exceção que não se presume e não se comprovou no caso.

A orientação do STJ, inclusive em julgamentos de caráter repetitivo/representativo, alinhou-se à tese de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC incide quando configurada violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. Precedentes: STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024

No caso em exame, a prova aponta falhas estruturais de controle. Diante da demonstração de que os empréstimos impugnados não poderiam subsistir à luz da vulnerabilidade do idoso e das falhas de segurança na contratação/execução, revela-se cabível a repetição do indébito tal como sentenciado. Mantém-se, portanto, a restituição na forma fixada.

Quanto ao recurso do Banco Bradesco S.A, a preliminar de ilegitimidade passiva não procede.

O Bradesco figura como instituição pagadora do benefício previdenciário e, nessa condição, integra a cadeia de fornecimento do serviço com deveres de segurança, guarda, conferência e bloqueio de lançamentos indevidos no canal de pagamento.

Em contexto de consignações e débitos que fluem pela conta-benefício, recai sobre o banco pagador responsabilidade pela higidez das operações conectadas à conta e execução dos descontos, sobretudo quando presentes sinais de fraude e hipervulnerabilidade do titular.

A jurisprudência consumerista e a teoria do risco do empreendimento impõem responsabilidade solidária na cadeia (CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º).

A sentença, embora não tenha imposto condenação específica ao Banco Bradesco, fundamentou a responsabilidade das instituições envolvidas. Rejeita-se, pois, a preliminar.

A improcedência exclusiva em relação ao Bradesco BRADESCO S.A.não se sustenta diante do conjunto probatório e da posição funcional do BANCO no fluxo dos descontos.

Ressalte-se que a execução de descontos indevidos na conta-benefício revela falha de segurança na prestação global do serviço bancário (do credor consignatário e do banco pagador), suficiente para atrair a responsabilidade solidária.

Fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, não excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula 479 do STJ.

No mais, ainda que o decisum não tenha fixado obrigação direta ao Bradesco S.A., não há nulidade citra petita a ser reconhecida em seu favor, pois o mérito foi resolvido com delimitação de contratos e responsáveis (Pan e Votorantim) e com declaração de inexigibilidade abrangendo os ajustes impugnados. Inexiste prejuízo processual apto a ensejar anulação.

Sublinho que os efeitos patrimoniais dos contratos impugnados materializaram-se mediante descontos na conta-benefício paga pelo Banco Bradesco.

Esse mecanismo de débito é a interface pela qual o dano se consumou: sem a execução dos descontos pelo canal de pagamento, não haveria subtração do numerário do idoso. Daí o nexo causal suficiente à responsabilidade do banco pagador, ainda que não tenha sido o contratante do empréstimo.

Em operações de consignação, recaem sobre os agentes do sistema (inclusive o pagador) deveres de verificação da consistência da base de descontos; compatibilidade entre margem consignável e lançamentos; monitoramento de padrões atípicos; pronta suspensão de descontos contestados em contexto de suspeita de fraude.

A omissão nesse standard de segurança qualifica defeito do serviço (art. 14, CDC). Mantém-se, pois, a responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO S.A conquanto não tenha suportado nenhuma condenação direta.

À vista do contexto de hipervulnerabilidade (idoso, histórico de abusos, contratação contestada) e de alertas trazidos por órgãos socioassistenciais, exigia-se do banco pagador diligência reforçada para prevenir, detectar e interromper descontos anômalos, com canais efetivos de contestação e bloqueio.

Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas por Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto. 


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VIII