PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002083-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CLARA SOARES FONTES
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré autorize e custeie o tratamento de internação e pós alta do autor para obesidade mórbida, independentemente de ser em clínica credenciada ou não.

 

Em suas razões, a agravante alega que a clínica na qual a agravada requer que seja realizado o tratamento é um SPA, não um hospital; que os tratamentos oferecidos na referida clínica são prestados na rede credenciada; que o tratamento pretendido foge ao objeto do seguro; e que não é justificável a internação para o tratamento de obesidade. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e revogada a tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requer a redução da multa por descumprimento.

 

Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar probabilidade do seu provimento.

 

Em resposta, a agravada alega que foi diagnosticada com depressão refratária, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e com transtornos alimentares, já passou por três internações psiquiátricas e faz uso contínuo de diversas medicações de alta complexidade, de modo que apenas o tratamento ambulatorial não é suficiente. Alega, ainda, que é entendimento do STJ que os planos de saúde são obrigados a custear internação de pacientes acometidos de obesidade mórbida independentemente de previsão contratual e que o estabelecimento médico indicado se trata de um hospital de obesidade, não de um SPA. Requer, portanto, que seja mantida a decisão.

 

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 29 de janeiro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002083-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CLARA SOARES FONTES
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.

 

A operadora do plano de saúde não nega que esteja obrigada a custear, em ambiente ambulatorial, as consultas de que a parte autora necessitar com os mais variados profissionais que sejam úteis ao seu tratamento. Ao revés, a operadora do plano até mesmo demonstrou que, em sua rede credenciada, conta com todas as especialidades de que a parte autora necessita.

 

Não existe, todavia, a obrigação da parte ré de custear o tratamento da parte autora no específico estabelecimento por ela apontado se a rede credenciada do plano contempla diversos profissionais nas mais diversas especialidades de que necessita. O plano de saúde é obrigado a disponibilizar, em sua rede credenciada, os profissionais de saúde das mais variadas especialidades, mas não é obrigado a disponibilizar todos eles no mesmo estabelecimento.

 

A parte autora, caso deseje o custeio integral do seu tratamento, deve recorrer aos profissionais e aos estabelecimentos da rede credenciada, cada um no respectivo estabelecimento e no respectivo endereço. Caso, por outro lado, opte, por conveniência pessoal, por tratar-se num local em que encontre todos reunidos, deve a parte pagar diretamente a remuneração exigida pelo estabelecimento e, num segundo momento, requerer o reembolso, sujeito aos limites do contrato.

 

O simples fato de o estabelecimento apontado pela parte reunir, num só local, todas as especialidades, não quer dizer que o plano deve custear o pagamento do estabelecimento com quem não tem contrato de credenciamento pois, repita-se, a lei brasileira não obriga o plano de saúde a oferecer os diversos profissionais de que a pessoa necessita no mesmo endereço, salvo, obviamente, quando for o caso de internação em hospital, o que remete ao tópico que tratarei na sequência.

 

Muito bem. O tratamento de que necessita a parte autora não corresponde, verdadeiramente, a uma internação hospitalar, no real significado desta expressão. Internação hospitalar é a situação em que alguém necessita se tratar com segregação social, permanecendo em tempo integral dentro de uma verdadeira unidade hospitalar (com quartos, enfermaria, centro cirúrgico, UTI/CTI, horários e regras para visitação etc.), recebendo cuidados e vigilância constantes de médicos e enfermeiros até que obtenha a alta hospitalar, quando então poderá retornar à sua residência.

Este, todavia, não é o ambiente do estabelecimento proposto. O local em que a parte autora pretende internar-se às expensas da ré é, na verdade, um estabelecimento por demais conhecido como um “SPA”, que apenas adotou a denominação formal de “Hospital” da Obesidade, mas que em absoluto se confunde com um verdadeiro hospital na acepção mais técnica e formal da palavra. Lá os “pacientes” não ficam internados na real acepção da palavra. Lá os “pacientes” entram e saem nos horários e momentos em que bem entendem, sem se sujeitarem a qualquer espécie de controle, fiscalização ou autoridade de médico.

 

Outrossim, segundo o site do “Hospital” em questão na rede mundial de computadores, é notório que o ambiente não é de um verdadeiro hospital. Lá, segundo o site, é local de contato dos “pacientes” com a natureza, bem como lugar em que os “pacientes” encontrarão piscina, academia, aulas de culinária, espaços para a prática de yoga e arteterapia, sala de informática, outros tantos equipamentos e ambientes que impedem a classificação do local como um verdadeiro hospital.

 

Portanto, ainda que o estabelecimento apontado pela parte autora tenha se autodenominado “Hospital”, em nada se assemelha ao verdadeiro tipo de hospital que o plano de saúde está obrigado a custear.

 

Há, diga-se de passagem, diversos hospitais (na terminologia técnica) na rede credenciada do plano de saúde em questão, para quando hipoteticamente for o caso de real internação, ao passo que, para as hipóteses de tratamento ambulatorial, o paciente deve recorrer aos profissionais separadamente credenciados comprovadamente existentes, inexistindo, pois, obrigação de custeio de todos num só endereço.

 

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para indeferir a tutela provisória de urgência requerida pela autora.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator