PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001712-05.2013.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MANOEL BENEVIDES FILHO
Advogado(s):PEDRO PAULO BATISTA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA E AO ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL IMINENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Manoel Benevides Filho, concedeu a segurança para determinar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida.

II. Questão em discussão

2. Duas questões principais se colocam: (i) a análise das preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, e (ii) o mérito relativo à possibilidade de fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente (APP), em contexto de ocupação consolidada e com rede já instalada, diante da negativa da concessionária fundada em ausência de licença ambiental.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a controvérsia não envolve a União ou suas autarquias, mas apenas particular e concessionária estadual de serviço público, não se verificando hipótese do art. 109, I, da CF/88.

4. Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, pois o direito à obtenção de fornecimento de energia elétrica decorre da condição de possuidor do imóvel e da negativa expressa da concessionária, configurando-se ato coator passível de impugnação pela via mandamental.

5. No mérito, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito à moradia (art. 6º, CF/88). A negativa de prestação desse serviço em área já ocupada e servida por rede de distribuição não se justifica quando ausente demonstração concreta de dano ambiental iminente.

6. A exigência genérica de licença ambiental pela concessionária, fundada em resolução administrativa da ANEEL, não pode se sobrepor a direitos fundamentais do cidadão, mormente em situações fáticas consolidadas e sem ampliação de impacto ambiental.

7. O controle e a fiscalização de eventuais irregularidades ambientais competem aos órgãos próprios do SISNAMA, não cabendo à concessionária negar o serviço essencial sob o pretexto de tutelar o meio ambiente, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da finalidade administrativa.

8. A sentença harmonizou adequadamente a proteção ambiental com a garantia do mínimo existencial, assegurando o direito líquido e certo ao fornecimento de energia elétrica, sem afronta à legislação ambiental.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual julgar mandado de segurança impetrado contra ato de concessionária estadual de serviço público, inexistindo interesse direto da União. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e direito fundamental, cuja negativa em área de ocupação consolidada, sob fundamento genérico de restrição ambiental, configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.”

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 109, I; 175; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001712-05.2013.8.05.0018, sendo Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado Manoel Benevides Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. 

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001712-05.2013.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MANOEL BENEVIDES FILHO
Advogado(s): PEDRO PAULO BATISTA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Manoel Benevides Filho, contra atos do Diretor da COELBA, concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente concedida, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e confirmo a liminar anteriormente concedida, com o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, à ligação da energia elétrica no imóvel da impetrante, descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.

Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.

Sem condenação na verba honorária, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.

Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.

Custas pela parte Impetrada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Irresignada, a Impetrada interpôs a presente Apelação (id 79352942), suscitando as preliminares de incompetência do Juízo estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.

Afirma que não foram demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da segurança, e, que “(...) o interesse público, a preservação ambiental e o regular cumprimento da lei não podem ser menosprezados de tal maneira a favorecer interesses na LIGAÇÃO e fornecimento de energia elétrica de ocupante de área de preservação permanente sem a demonstração de regularidade e obtenção de licença ou declaração dos órgãos cometentes”.

Alega que o Impetrante não demonstrou o direito líquido e certo, nem os requisitos que autorizam a concessão da liminar, não comprovou a propriedade dos imóveis e não apresentou licença ou declaração válida do órgão ambiental competente.

Defende a legalidade da conduta da concessionária em exigir a licença ambiental conforme a regulação da ANEEL, e o dever constitucional de proteção ambiental.

Sustenta que “(...), diante do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, outra não poderia ter sido a conduta da Impetrada que observou os ditames da legislação ambiental e da resolução normativa da ANEEL, em virtude de se tratarem de interesses indisponíveis, sob pena de em conduta diversa caracterizar-se inclusive como responsabilização funcional.”

Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme consta da Certidão nos autos (id 81723093).

Instado a se manifestar através do despacho de id 85826136 dessa Relatoria, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de id 86389945, opinado pelo improvimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001712-05.2013.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MANOEL BENEVIDES FILHO
Advogado(s): PEDRO PAULO BATISTA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação mandamental interposta por Manoel Benevides Filho, em face do Diretor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

O Apelante arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que, tratando-se de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP) ribeirinha ao Rio São Francisco, haveria interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal.

Incialmente, observo que a demanda proposta não possui como objeto principal a discussão sobre a propriedade do bem federal ou a legalidade da ocupação em si, mas sim a recusa da Impetrada, uma sociedade de economia mista estadual concessionária de serviço público essencial, em fornecer energia elétrica a um consumidor.

A lide se insere no âmbito do Direito Administrativo Regulatória, e, sobretudo, das Relações de Consumo, configurando-se como uma controvérsia entre um particular e uma concessionária de serviço público estadual. Conforme reiterado pelo Ministério Público de primeiro grau (id 79352925), e, reiterado pela Procuradoria de Justiça ( 86389945), a COELBA, na condição de pessoa jurídica de direito privado, ainda que concessionária de serviço público, é a parte diretamente afetada no polo processual e quem arcará com a eventual sucumbência. A simples menção à Lei Federal e a proteção do Rio São Francisco, embora configurem o motivo da recusa, não transforma automaticamente a lide em causa de interesse direto da União ou de suas autarquias (como o IBAMA ou a CHESF, por exemplo), de forma a ensejar o deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos termos restritivos do Art. 109, I, da Constituição.

Nas ações em que se discute a prestação de serviços por sociedades de economia mista (como a COELBA, conforme evidenciado pelos documentos societários acostados), e que não versem diretamente sobre o mérito de eventual infração ambiental ou explorem o domínio de bens federais (que é de competência do órgão fiscalizador do SISNAMA), mantêm-se na esfera da Justiça Comum Estadual. A responsabilidade da COELBA, nesse contexto, decorre da sua função de prestadora de serviço.

Portanto, por não se vislumbrar a presença de quaisquer dos entes ou autarquias federais na disputa na condição de autor, ré, assistente ou opoente, bem como não se tratar de discussão primária sobre a posse ou domínio de bens da União, a competência permanece firmada no Juízo Estadual.

Rejeitada, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.

A Apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação, alegando, em essência, que o Apelado não comprovou a titularidade dos imóveis (posse ou propriedade devidamente registrada conforme o Art. 1.245, § 1º, do Código Civil), tampouco a existência de ato ilegal, pois não haveria requerimento formalizado em seu sistema.

No que concerne ao argumento da falta de prova da propriedade do imóvel, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida com o concessionário de um serviço essencial, como a energia elétrica, possui natureza eminentemente pessoal ou consumerista. O direito à obtenção do fornecimento de energia elétrica está vinculado à condição de usuário ou possuidor do imóvel, e não, necessariamente, à situação de proprietário.

O direito de usar e fruir do serviço elétrico nasce com a posse mansa e pacífica, que no caso do Apelado, foi atestada pelos documentos apresentados, como o comprovante de conta de água em seu nome (id 79352704, Pg. 5), e pelo fato de o Ministério Público ter assentido com a posse, indicando que a negativa foi dada pela COELBA com base na localização da APP, o que sugere que a solicitação, de fato, ocorreu.

A irresignação da Apelante quanto à ausência de requerimento formal em seus sistemas não pode prosperar, pois o próprio ato de recusa, consubstanciado na falta de emissão de licença ambiental - o cerne do mandado de segurança - evidencia a anterior solicitação do Apelado e a negativa clara da concessionária. O ato coator está precisamente na recusa por suposta irregularidade ambiental. O Mandado de Segurança, conforme a Lei n. 12.016/2009, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que, de fato, se materializa na negativa da concessionária, conforme confessado na defesa (id 79352704, p. 17). O interesse de agir reside na necessidade de provocar o Poder Judiciário para reverter o ato administrativo/regulatória que impede o acesso ao serviço essencial.

Vê-se que o Apelado é parte legítima para discutir a negativa do fornecimento, e manifestou interesse de agir, possuindo prova pré-constituída da recusa.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.

A Apelante sustenta que o imóvel, por estar localizado em Área de Preservação Permanente (APP), somente poderia receber a ligação de energia mediante a apresentação de licença ou declaração válida do órgão ambiental competente, o que não foi feito pelo Apelado.

O ponto central da lide, reside no direito à moradia digna e acesso aos serviços públicos essenciais (Art. 1º, III, Art. 6º e Art. 175, todos da CF). O fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço essencial básico para uma moradia digna, que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana.

A recusa de fornecimento desse serviço, exige uma fundamentação robusta, que demonstre que a proteção do meio ambiente, nesse caso específico, é grave e iminente, de modo a justificar a supressão de um direito fundamental básico, assegurado pela Constituição Federal.

O Município de Barra/BA, como uma cidade ribeirinha, possui grande parte de seu território classificada, em tese, como APP, mas com ocupação humana secular e infraestrutura já instalada, incluindo redes de energia elétrica e abastecimento de água, conforme expressamente asseverado no Parecer Ministerial (id 79352925) e na Sentença (id 79352927).

Em situações de ocupação já consolidada, a simples negativa de uma nova ligação de energia elétrica para um possuidor que se encontra em local já servido por rede de distribuição, não se mostra como medida eficaz para a preservação ambiental. O dano ambiental (seja o desmatamento da mata ciliar ou o assoreamento do rio) decorre da ocupação e construção irregular, cuja fiscalização e sanção são de responsabilidade precípua dos órgãos ambientais estaduais (como o INEMA, citado pela Apelante) ou federais. Não compete à concessionária de serviço público, detentora de um monopólio natural, transferir para o consumidor individual o ônus de regularizar uma situação urbanístico-ambiental histórica e socialmente complexa, sob pena de violar o princípio da isonomia em relação aos vizinhos que já usufruem do serviço.

No caso presente, a instalação da energia elétrica, realizada sem a expansão da rede principal ou construção de novas grandes, não agrava o suposto dano ambiental de maneira significativa. A recusa, contudo, causa um dano imediato e desproporcional ao requerente, privando-o de um serviço vital para a moradia e para a própria subsistência digna. O ônus da situação irregular, se comprovada, deve recair sobre o Poder Público, que permitiu o adensamento e a consolidação da área, e não sobre o consumidor que busca o acesso ao serviço básico.

A moradia, associada ao fornecimento de serviços essenciais como a energia, confere um grau de proteção que, em áreas consolidadas, prevalece sobre a aplicação literal das normas de restrição ambiental, desde que a intervenção do concessionário não crie um novo e significativo risco. A mera negativa de ligação em face da ausência de licença, quando a área já está ocupada e a rede existe, configura desvio da finalidade da norma (proteção ambiental) para gerar uma punição indireta e ineficaz ao consumidor, violando, por conseguinte, a dignidade humana.

A exigência da licença ambiental pela COELBA, embora formalmente amparada na Resolução ANEEL n. 414/2010, não encontra respaldo na ponderação constitucional quando confrontada com uma situação fática consolidada e a natureza essencial e básica do serviço. A concessionária não pode se eximir de sua obrigação precípua de fornecer energia, serviço público fundamental, invocando a legislação ambiental para negar o acesso em um contexto onde a rede básica já está instalada e atendendo a área.

A Sentença recorrida buscou a harmonização entre a tutela ambiental e a garantia de condições mínimas de existência digna para o cidadão.

Posto isso, não vislumbro qualquer ilegalidade na sentença recorrida, que justifique a sua reforma ou anulação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator